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materia nº 12/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2003
Date 2003-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3497

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2003-03-14 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 1958/2003.
2003-03-07 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 07/03/2003

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNÍSRAI Di VEREAB0RES
SERAFINA ÇORREA-RS
Protocolo n°.
Datai) Z/ / (PC
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
^ ‘TO DE LEI N" 12, de 18 de Fevereiro de 2003. CÂMARA MUNICIPÁL DE VEREÍSSS
SERAFINA CORRÊA-RS i
APROVADÍ }DATA/?>#/âgg^.
Vota h
DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ^ESCOLAR DO
MUNICÍPIO E'DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ri'!
reç2^ni:e Secretário "
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafma Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°: - A legislação municipal que disciplina o Transporte Escolar,
normatizada pela Lei Municipal n° 1653/1999 e alterada pela Lei Municipal n° 1784/2001, a
partir de 1° de janeiro de 2003, passa a vigorar com a redação da presente Lei.
Art. 2”: - O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos
seguintes níveis, desde que matriculados em unidade escolar com sede no Município de
Serafma Corrêa:
I - Pré-Escola;
II - Escola de Ensino Fundamental;
III - Escola de Ensino Médio;
IV - Escola de Educação Especial - APAE;
V - Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3“: - O Município participará nos custos de transporte escolar dos
estudantes residentes em Serafina Corrêa e que estudam nas Escolas do Município, com os
seguintes percentuais:
1 - com 100% ( cem por cento) das tarifas, aos alunos:
a) matriculados da U a S"* série do Ensino Fundamental, quando
residentes na zona rural ou quando a Escola estiver localizada a dois
ou mais quilômetros da residência do aluno;
b) matriculados na Escola de Educação Especial - APAE.
2 - Com 50% ( cinquenta por cento) a estudantes das escolas Estaduais
e Municipais;
a) alunos do Pré-Escolar;
b) alunos do Ensino Médio;
c) alunos do Ensino de Suplência do Ensino Fundamental - Ciclo
Final (Educação de Jovens e Adultos).
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data/Xy 1(7^
Ass.
V
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 4“: - Os alunos matriculados e com frequência regular em Cursos.
Universitários, em Escolas de Magistério, em Estabelecimentos de Ensino Médio de
Educação e Jovens(antigo Curso Supletivo de 2° Grau), e em Cursos Profissionalizantes,
serão subsidiados com as seguintes importâncias mensais:
I- R$ 20,00 (vinte reais) aos alunos que se deslocam a Passo Fundo;
II- R$ 14,00 (quatorze reais) aos estudantes que necessitam deslocar-se
para Guaporé ou para Casca;
III- R$ 9,00 (nove reais) aos alunos de Ensino Médio que necessitam
deslocar-se de Silva Jardim para Montauri .
IV- R$ 10,00(dez reais) aos estudantes de nível universitário de Silva
Jardim para Casca. (NR).
Art. 5": - Fica o Município autorizado a celebrar convênio para transportar
estudantes da rede estadual.
Art. 6“- No Município, o transporte escolar pode ser efetuado por veículo
de propriedade municipal ou por terceiros, mediante contrato ou convênio.
§1°- Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o
valor do subsídio que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do
Município, através de Guia de Arrecadação, pela venda de passagens.
§2°- Se o transporte escolar for realizado por terceiros, a importância de
subsídio que couber ao Município será repassada diretamente à empresa transportadora pelo
aluno, o valor que lhe couber.
§3°- Para habilitar-se ao recebimento da importância relativa do transporte
escolar, a empresa transportadora deve apresentar, mensalmente, a relação dos alunos
transportados, que, por sua vez, devem comprovar matricula em estabelecimento educacional.
(NR).
Art. T: - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a
presente Lei.
Art. 8": - As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do
orçamento;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
12.363.0028.2061- Transporte Escolar Ensino Profissionalizante
3.3.90.39.05.00.00 - Serviços de Transporte
12.364.0028.2059 - Transporte Escolar Ensino Superior
3.3.90.39.05.00.00 - Serviços de Transporte
12.366.0028.2060 - Transporte Escolar Ensino Supletivo 2° grau
3.3.90.49.00.00.00 - Auxílio- Transporte
12.362.0028.2058 - Transporte Escolar Ensino Médio
CÂMARA MUNÍGRAL DÉ ypÊ_ADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°
Dat^_
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
3.3.90.39.05.00.00 - Serviços de Transporte
3.3.90.49.00.00.00- Auxílio-Transporte
12.361.0028.2050-Manutenção Transporte Escolar Ensino Fundamental
3.3.90.39.05.00. - Serviços de Transporte
12.366.0028.2037 - Manutenção do Transporte do Ensino Supletivo de 1° Grau
3.3.90.39.05.00. - Serviços de Transporte
12.365.0028.2046- Manunteção Transporte Escolar Ensino Pré-Escolar
3.3.90.39.05.00.00- Serviços de Transporte
Art. 9": - Revoga-se Lei Municipal n° 1784, de 19 de abril de 2001.
Art. 10- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
contar do mês de março de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 18 de fevereiro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto
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eÂMARA MUNiCiPAL DE VEREADORPc
SERAFINA CORRÊA-RS^°
Protocolo n°.
m
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
A proposição objetiva implantar nova política de apoio
ao Ensino de Nível Superior; do Ensino Profissionalizante e à Educação do
Ensino Fundamental e Médio, particularmente para currículos não existentes no
Município.
Em cumprimento a dispositivos da Eei 101/00, os
recursos repassados ao Município destinam-se exclusivamente ao Ensino
Fundamental.
Diante das múltiplas dificuldades do erário público,
optou-se pelo subsídio fixo mensal, para cada aluno, em conformidade com a
localidade do educandário que fi-equenta.
O Projeto não é o ideal, mas, espelha a realidade
financeira pública e incentiva a continuidade de estudos dos nossos jovens.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de 2003..
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Mimicipal
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRêAJIS ^ .
Comissão
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