câmara municipal de VERHADORpc:
SERAFINA CORRÊA RS °
Protocolo n°,
CÂMARA
SERAFINA
MUNICIPAL
CORREA-RS
DE VEREADORESi
Ass. ^■2üÁm—
Votação:
1
I
ADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.
Secretário’^’
C
PROJETO DE LEI N° 013/2003. PreMdente
INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVILCOMDEC- DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1“- Fica instituída a Comissão Municipal de Defesa Civil- COMDEC-, do
Município de Serafina Corrêa, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal todas as ações de defesa
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2°- Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorros, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social;
Desastre: o resultado de adventos adversos naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecosistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergêneia: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade
afetada;
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
ou à vida de seus integrantes.
IIIIIIIVArt. 3“- A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4“- A Comissão Municipal da Defesa Civil-COMDEC-- constitui órgão
integrante do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil.
Art. 5“- A Comissão Municipal de Defesa Civil terá a seguinte composição:
Presidente;
Secretário Executivo de Defesa Civil;
Equipe de Operações;
IIIIII-
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
ita:s
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Equipe de Apoio.
Art. 6“- O Presidente da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no
Município.
IVArt. T- Constarão, obrigatoriamente, nos currículos escolares, nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa
Civil.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará nos assentamentos funcionais dos respectivos servidores.
Art. 9°- A presente Lei, no que couber, será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8“-
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 20 de Fevereiro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo n°
vy
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
O Decreto Municipal n° 41/1981 instituiu a Comissão Municipal de Defesa
Civil-COMDEC- organização motivada pelo Decreto Federal n° 67.347/1970, que
responsabiliza o Município para os primeiros socorros, nas ocorrências de eventos
anormais e adversos.
Embora de maneira precária, por razões diversas, a COMDEC cumpriu os seus
O Ministério de Estado da Integração Nacional, em vista do que consta no
Decreto Federal n° 895/1993, com atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição
Federal, baixou a Portaria n° 724 de 23/10/2002, disciplinando a instituição da
COMDEC nos Municípios para se habilitarem à transferência de recursos federais
destinados às ações de Defesa Civil. Referida Portaria exige a comprovação da
existência de órgão municipal de Defesa Civil através de Lei, garantindo sua eficácia e
continuidade, sem depender de uma pessoa.
Considerando que Serafma Corrêa não está imune de eventos adversos, aliás,
pelo contrário, em diversas oportunidades decretou situação de emergência e é do
conhecimento de todos a existência de posições de alto risco, a proposição preenche
uma lacuna legal para habilitar o Município à transferência de recursos da União, em
eventuais casos de danos por eventos adversos.
objetivos.
Serafma Corrêa-RS, 20 de Fevereiro de 2003.
CÂMARA MUNICIPAL Dt VhKtADORES
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Valcir Segutdo Reginatto
Prefeito Municipal
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