br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 30/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2003
Date 2003-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3532

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2003-06-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 1984/2003.
2003-06-02 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 02/06/2003

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINAXQRREA-RS
Protocolo n°.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU^/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 30, de 24 de abril de 2003.
.2/.DOkES ●! r
CAi4APJ\ MUNICIPAL DE
SERAFINA CORREA -kS
innDATA^c^/(5íl9Í>J>JS^ÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE
PRCDUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO, NO
M^MCÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS
âi^^^MVIPÊNCIAS. Secretario
Votação:. A
Prééldente
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. U: - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença
para realização de Exposições, Feiras e Espetáculos de iniciativa e organização
privada, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos
industrializados ou manufaturados.
Art. 2°: - Para efeitos desta Lei considera-se:
FEIRA: Todo evento temporário cuja atividade principal
seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados, com fim
comercial ou não;
I.
EXPOSIÇÃO: Todo o evento temporário, destinado à
exibição de bens, produtos industrializados ou manufaturados com fim
comercial ou não;
II.
III. ESPETÁCULO: Todo o evento cultural, artístico ou
esportivo com fim lucrativo ou não.
Art. 3°: - A concessão de licença para realização de Feiras,
Exposições e ou Espetáculos, para empresas e feirantes, fica condicionada ao
atendimento dos requisitos da presente lei, bem como a concessão de licença
emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e/ou por órgão
competente designado pelo Poder Executivo.
2
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°
p^--2r
Ass.
(
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
I. Apresentação do Regulamento do Evento ao Poder Executivo;
IL Apresentação de Certidões Negativas de Débitos com o INSS,
FGTS, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Fazenda Municipal, pela empresa
e /ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes;
III. Apresentação de comprovante de contratação de empresa
responsável pela segurança do local no período do evento;
IV. Laudo de liberação das instituições da feira fornecido pelo
Corpo de Bombeiros;
V. Comprovante de entrega de convites com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, às entidades classistas como ACISCO, Sindicato Rural
estabelecida no Município de Serafma Corrêa, com vistas à participação das
empresas locais interessadas a expor no evento;
VI. Relação de pessoas físicas e ou jurídicas que participarão do
evento;
VII. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e
do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objetivo contratual.
Art. 4°: - A empresa promotora do evento e encarregada da
comercialização dos espaços físicos e/ou stands, deverá informar telefone e
local para contatos em Serafma Corrêa, facilitando a inscrição de comerciantes
estabelecidos no Município.
Art 5°: - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município
de Serafma Corrêa, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) dos espaços
colocados à disposição da indústria, comércio, serviços e atividades afins, cuja
comercialização é de responsabilidade da empresa promotora.
Parágrafo Único: Se a demanda por empresas do Município for
inferior a 50% (cinquenta por cento) dos stands colocados à disposição, a
empresa promotora poderá locá-los a terceiros.
3
Protocolo no
Ass.
Data: 7 W
r
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 6°: - A empresa ou pessoa promotora do evento deverá efetuar
o pagamento de uma taxa ( Alvará) equivalente a 1,5 ( um, vírgula, cinco)
VRM ( Valor de Referência do Município), para cada dia de duração do
evento.
Art. 7°: - A feira terá autorização para funcionar apenas nos
horários e dias pré-estabelecidos.
Art. 8": - O pedido de realização de feira eventual deverá ser
protocolado na Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa até quarenta e cinco
dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos
acima elencados.
Art. 10: - O Poder Executivo poderá ainda indeferir o pedido de
licença da feira se, no mesmo período observando o calendário oficial, já
estiver prevista a realização de eventos patrocinados ou promovidos pelo
Município de Serafma Corrêa.
Art. 11: - A presente Lei não se aplica aos eventos em que o
Município de Serafma Corrêa seja o patrocinador e ou promotor.
Art. 12: - O Poder Executivo regulamentará por Decreto no que
couber esta Lei.
Art. 13: - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 24 de abril de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor Jurídico:
4
2 '
no.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A proposição, na forma de anteprojeto, iniciativa da Vereadora
Selma Fávero Fincatto, conforme Of. n° 35/2003 dessa Casa, mereceu
aprovação unânime dos seus pares na Câmara Municipal.
É projeto oportuno e interessante para o Município.
A exposição de motivos está suficientemente embasada na
necessidade de proteger os empreendedores locais, nos ramos da indústria,
comércio, serviços e atividades afins, contra eventuais especuladores que, além
de concorrência nem sempre leal, não têm qualquer compromisso com a receita
e desenvolvimento do Município.
O Projeto com a aquiescência da autora, recebeu pequenos
reparos, com o intuito de aperfeiçoá-lo na sua aplicabilidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 24 de abril de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA Í«UM>CIPÂL DE VEREADORES
SI^FiNA CORRÊA - RS,
LÍDER DA BATUCADA - DATA
PTB:
PMDB: 'PB:
PSOB:

open original →