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materia nº 41/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-05-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1972/2003, VISANDO CONTRATAR OBRAS DE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
native_id3552

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2003-05-23 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 1983/2003.
2003-05-23 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 23/05/2003

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Dl yiREADORE^
SERAPINA CORREA’RS
Protocolo n».
Ass.
7^
D^t^: Z^TWlZã^
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 41, DE 23 DE MAIO DE 2003.
m EADORES. CÂMARA MüNíCPAL DE \
SERAFINA CORREÂ-RS
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N°
1972/2003, VISANDO CONTRATAR OBRAS
DE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL.
M. Votaçao:
I
Qoprof-gf-jg T!
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de
suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Eei:
Art. 1°: - Fica o Município de Serafma Corrêa, pelo seu
Prefeito Municipal, autorizado a celebrar, com pessoa jurídica de direito privado,
contrato de concessão de uso, objetivando melhorias e ampliação do Cemitério
Público Municipal.
§ 1°: - O contrato de que trata o caput deste artigo outorgará,
durante o período máximo de 25 ( vinte e cinco) anos, concessão de uso,
mediante execução do Projeto de Ampliação/Reforma do Cemitério Municipal, o
qual integra a presente Lei, na área implantada e na ampliação de 11.020,11 m2,
localizada na Rua Otávio Rocha, no Bairro Centro/Jardim Itália, em Serafma
Corrêa, sinteticamente constituído de:
I - Implantar vias de circulação, inclusive meio-fio e
pavimentação;
II - Mapear a área de 11.020,11 m2, com espaços para jazigos
e para túmulos;
III - Implantar rede elétrica, rede de esgoto pluvial e rede
hidráulica;
IV - Cercar toda a área, conforme projeto;
V - Construir pórticos de alvenaria e concreto;
VI - Ampliar e concluir o Jazigo Municipal existente;
CÂMARA MUNICIPAL Dl: yiRE^ADOREi
SERAFINA CORREA-RS
■
Protocolo n°
Ass.^7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N” 41, DE 23 DE MAIO DE 2003.
VII Ampliar e reformar a Casa Mortuária, em conformidade
com o projeto;
VIII - Realizar limpeza, deslocamentos, terraplanagem,
compactação, aterros, e regularização de relevo, tudo em conformidade com os
projetos e memoriais descritivos individualizados.
Art. T\- A concessão de uso será precedida de processo
licitatório.
§ 1° - Por ordem, será vencedor do pleito o licitante que:
1°: - Propuser a execução integral do Projeto, em menor
número de dias, contados a partir da assinatura do contrato;
2°: - Reverter ao patrimônio do Município todos os bens e
investimentos executados no Projeto, em menor número de anos, a contar da
assinatura do contrato;
3°: - Apresentar uma conta bancária vinculada ao Projeto, cujo
valor deverá ser aplicado no empreendimento previsto no art. 1°, caput, e § 1°, da
presente norma.
§ 2°: - Havendo empate entre dois ou mais licitantes, levar-se￾ão em conta os seguintes critérios para desempate:
a) O maior valor depositado em conta corrente vinculada, em
agência bancária de Serafma Corrêa;
b) Propuser a execução integral do Projeto em menor número
de dias, a eontar da assinatura do contrato;
c) Propuser reversão ao patrimônio do Município de todos os
bens e investimentos executados do Projeto,
d) Persistindo empate, será feito sorteio em sessão pública.
Art. 3°: - Compete ao Município a administração do Cemitério,
cabendo ao concessionário o direito real de uso da área de 11.020,11 m2, no
período máximo de 25 ( vinte e cinco) anos.
Art. 4°: - A concessão determinará direitos à concessionária
em explorar a área objeto da presente outorga, por prazo certo e determinado,
podendo conceder títulos de uso de frações de terrenos destinados a túmulos e
jazigos perpétuos.
Protocolo n°..
D. jEi
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N" 41, DE 23 DE MAIO DE 2003.
Art. 5°: - Os valores dos títulos de uso repassados pela
concessionária deverão ser inferiores aos da venda do último terreno
comercializado pelo Município, autorizada a atualização monetária anual pelo
índice inflacionário indicado pelo IGP-M, FGV, a contar da assinatura do termo
de concessão.
Art. 6°: - A inobservância das disposições da presente Lei, em
especial quanto à manutenção dos ajustes relativos a anualidade das atualizações
pelo índice fixado no artigo 5°, bem como a infração ao contido nos incisos I a
VIII do § 1°, do art. 1° desta norma legal, acarretará a rescisão contratual com a
concessionária, isentando o Município a qualquer indenização pelas obras já
efetuadas, revertendo o patrimônio ao Poder Público Municipal.
Art. T\ - Findo o prazo estabelecido na concessão, retomará
ao patrimônio público municipal todos os bens e investimentos realizados na área,
sem qualquer indenização em favor de terceiros.
Art. 8°: - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n° 1972, de 02/05/2003.
Art. 9°: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 23 de
maio de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNíCÍRAL BE Vf
SERAFINA
;2HKÍ® Protocolo n°
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 41, DE 23 DE MAIO DE 2003.
JUSTIFICATIVA;
O Projeto de Lei incluso é sucedâneo do Projeto n° 22/2003, que, após referendo do
Poder Legislativo, transformou-se na Lei Municipal n° 1972/2003.
A exposição de motivos e a necessidade de sua implantação continuam persistindo:
crescimento populacional, responsabilidade da administração em prover os serviços públicos.
Há necessidade de aumentar ou proporcionar novos espaços para a necrópole municipal.
Em face das novas exigências da FEPAM, a alternativa surgiu na ampliação do atual,
tomada possível graças aos proprietários limítrofes do atual cemitério.
A presente proposição objetiva adequar a termologia e clarear dispositivos da Lei n°
1972/2003, mormente quanto aos direitos do concessionário que, legalmente, não tem poder de
vender, como constou na minuta.
Houve, também necessidade de melhor clarear a redação quanto aos participantes do
processo licitatório e quanto aos seus direitos e obrigações.
Sem interferir no espírito e no conteúdo da lei original, o projeto n° 41/2003 facilita a
compreensão e facilita a elaboração de edital de concorrência pública que deve primar clareza
do objetivo e demais atribuições das partes.
Enfatiza-se que a proposição sintoniza com a reforma do Estado, que preconiza
transferir ao controle executivo privado as ações em que o Poder Público tenha dificuldades de
efetivação, como ocorre na administração municipal.
Por outro lado, a concessão de direito real de uso do patrimônio público não autoriza a
chamada venda a terceiros, isto é, a transferência de propriedade para pessoas físicas ou
jurídicas que estão fora da relação contratual, objeto da outorga. Exemplo disso é a concessão
das rodovias, onde as empresas concessionárias utilizam o patrimônio público por um período,
com a exploração financeira do mesmo, mas, impossibilitado legalmente de vender ou
transferir as responsabilidades assumidas pelo contrato.
Os terrenos da área do cemitério, que são propriedade pública, permanecem nesta
condição, apesar da posse perpétua em relação ao terceiro concessionário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de maio de 2003.
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Valcir Segupdo Reginatto
CÂMARYW!U^'íC!PAL CE VEREADORES Prefeito Municipal
^ERAFINA CORRÊA - RS
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