CÂMARA MUNICIPAL DÊ VêREAOOREL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Datai /
Ass.
(Z
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N. ’ 55 DE 04 DE JELHO DE 2.003
3iMÃRÂ municipal dl vereadores
SERAFINA CORREA-RS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EAZER
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
ÁREA DO CAMPING MUNICIPAL DO
CARREIRO. /otaçao;^ aífênte Secre'cano
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.U. - Fica o Município de Serafma Corrêa, por seu
Prefeito Municipal, autorizado a fazer concessão de direito real de uso de uma
área de até 1 .200,00 m2, matriculada sob n° 4.616, no Registro de Imóveis de
Guaporé, localizada no Camping Municipal do Carreiro, para construção de um
Quiosque com as dimensões e características contidas nas Plantas de Engenharia
e no Memorial Descritivo, que integram a presente Lei.
Art. 2°: - O Quiosque deverá ter , no mínimo, 713,00 m2 de
área construída.
Parágrafo Único: - O local do Quiosque corresponde ao da
“Casa da Lona” e caberá ao concessionário ampliar e reformar as edificações
remanescentes da “Casa da Lona”.
Art. 3°: - O Quiosque será erigido em estruturas de metal,
com cobertura de telhas de cerâmica, do tipo romanas, pintadas à base de
silicone e com outras características constantes no Projeto de Engenharia e no
Memorial Descritivo.
Art. 4°: - O objeto desta Lei será executado por iniciativa
privada, através de processo licitatório.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nR
Dat/ yfei
Ass.
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Art. 5°: - A concessão de direito real de uso consiste em;
a) Exploração e utilização do Quiosque por um prazo de até
25 ( vinte e cinco) anos;
b) Concluir as obras do Projeto até 31 de dezembro de 2003;
c) Após o prazo contratual devolver as edificações ao
Contratante sem direito a qualquer valor mdemzatório.
Art. 6°: - No processo licitatório levar-se-á em consideração,
para indicar o concessionário, os seguintes critérios;
a) Conclusão das obras em menor número de dias corridos, a
contar da assinatura do contrato;
b) Propuser a devolução do Quiosque ao Município em
menor número de anos, a contar da homologação da
licitação,
c) Em caso de empate entre dois ou mais concorrentes, o
concessionário será o resultante de sorteio, em ato
público.
Art. 7“; - Fica vedada a alienação da concessão de direito real
de uso do Quiosque objeto da presente Lei.
Parágrafo Único; - Fica permitida a subconcessão enquanto
perdurar a concessão, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 8°; - Findo o prazo contratual, as obras edificadas
passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem que
concessionário qualquer direito à indenização.
assista ao
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA QDRI^A-RS
Protocolo n^. /Pu M^
PatarQ l^'\
Ass.
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Parágrafo Único; - O Município, após a integração das
edificações ao seu patrimônio, poderá ceder a exploração do Quiosque a
terceiros, sob a forma de subconcessão, sempre mediante Licitação.
Art. 9°: - O concessionário deve atribuir ao Quiosque a
finalidade de exploração comercial no ramo de bar/ restaurante e atividades
afins.
Parágrafo Único: Fica permitida a utilização para residência
exclusiva da família do concessionário, o espaço físico previsto nas Plantas de
Engenharia e no Memorial Descritivo, enquanto perdurar a concessão.
Art. 10; - São atribuições do concessionário do direito real de
uso do Quiosque:
a) Implantar o Projeto, conforme Plantas e Memorial
Descritivo;
b) Reformar e ampliar as estruturas remanescentes da Casa
da Lona;
c) Equipar o Quiosque com os móveis, equipamentos e
eletrodomésticos necessários para instalação e exploração
comercial;
d) Assumir todos os encargos decorrentes da atividade
comercial explorada;
e) Expirado o prazo contratual, transferir o patrimônio ao
Município, em bom estado de conservação, sem que lhe
assista qualquer direito à indenização,
f) Na atividade comercial do Quiosque praticar preço de
mercado,
g) Legalizar as operações comerciais perante o fisco e a
saúde pública;
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
'J
Ass.
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h) Cumprir e fazer respeitar o Regulamento do Uso do
Balneário Campmg do Carneiro;
i) As dependências concedidas em direito real de uso
poderão ser solicitadas pelo Município,
vigência da concessão,
ano, sem ônus;
j) O concessionário colocará à disposição do Município, no
período a que se refere a alínea “i”, todas as instalações,
bem como a exploração comercial do Quiosque;
k) Na hipótese da cessão temporária de que tratam as alíneas
“i” e “j”, a entrega e a devolução serão precedidas de
levantamento dos bens, do qual participam o Município e
0 Concessionário;
1) O concessionário deverá concluir as obras do Quiosque
até 31 de dezembro de 2003.
durante a
pelo período de três dias por
●
Art. 1 1 : - O não-cumprimento de dispositivos desta Lei por
parte do concessionário acarretará as seguintes sanções;
1) Advertência;
2) Multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor do
projeto;
3) Em caso de reincidência, rescisão de contrato e a perda
do patrimônio edificado em favor do Município.
Art. 12: Desativação, abandono ou cessação de atividades no
Quiosque, durante 90 ( noventa) ou mais dias consecutivos, por qualquer
motivo, implicam em rescisão do contrato e incorporação ao patrimônio do
Município das edificações implantadas.
CÂMARA MÜNÍCÍPAL DÉ VEREADORES
SERAFINA CORRr
Protocolo n°.
f D; :irrWi
Ass
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Art. 13: - Os direitos reais de uso de que trata a presente Lei
não conferem ao concessionário a faculdade de cobrar, a qualquer título,
ingressos para adentrar e para alojar barracas na área do Camping Carreiro.
Art. 14: - A presente Lei enfra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 04 de julho de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Vist dico:
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CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PUBLICO.
NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE- Município de Serafina Corrêa, CNPJ n“ 88.597.984/0001-80, com sede
na Av. 25 de Julho, 202, na cidade de Serafina Corrêa, adiante denominado simplesmente
CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Valcir Segundo Reginatto.
CONTRATADO: .. , com sede adminislraliva na Rua
, na cidade de
representado por seu sócio-gerente
, CNP.
lí
I lí
.., adiante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato
, CPF lí eCI h
São partes integrantes e indesmembráveis deste Contrato a
Concorrência n"..../2003, a Proposta do Contratado, a Parecer da Assessoria Jurídica, o
Projeto de Engenharia e Memorial Descritivo.
CLAUSULA I - OBJETO
Constitui objeto deste contrato a concessão de direito real de uso de até 1.200,00 ( um
mil e duzentos metros quadrados) de área municipal, matriculada no Registro de Imóveis de
Guaporé sob n“ 4.616, localizada no Camping Municipal do Carreiro, na Linha Bento
Gonçalves, neste Município.
SubcláusLila Única: - A área de que trata o caput destina-se à construção de um Quiosque,
nas dimensões e características das Plantas Arquitetônicas e do Memorial Descritivo.
CLAUSULA II - DO LOCAL DO QUIOSQUE E AREA CONSTRUÍDA.
O Quiosque Camping Carreiro será edifícado, com as ampliações projetadas, sobre os
alicerces da “Casa da Lona” e terá uma área construída de 713,00 in2.
CLAUSULA III - DO TIPO DE CONSTRUÇÃO
O Quiosque será edificado em estruturas metálicas, telhado de telhas de cerâmica tipo
romanas, e pintadas de silicone, conforme Projeto e Memorial Descritivo.
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Protocolo n°
Data:: >/
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CLÁUSULA IV - DAS RESPONSABILIDADES
I - pelo Município:
a) Fazer concessão de direito de uso de uma área de até 1.200,00 m2, do imóvel urbanizado,
localizado no Camping Canteiro, matriculada no Registro de Imóveis de Guaporé sob n“
4.616, pelo período de anos, a contar da assinatura do presente contrato,
b) Fiscalizar o cumprimento das determinações e quesitos do presente contrato.
II - Pelo CONCESSIONÁRIO:
a) Concluir as obras até 31 de dezembro de 2003;
b) Realizar as ampliações e reformas das estruturas remanescentes da “Casa da Lona”;
Equipar o quiosque com móveis, equipamentos e eletrodomésticos necessários à
exploração comercial;
d) Assumir todos os encargos decorrentes da atividade explorada;
Após anos da assinatura do Contrato, transferir as benfeitorias edificadas ao Município,
sem direito a qualquer indenização ou compensação financeira;
f) Praticar preços de mercado na comercialização no Quiosque;
Legalizar as operações comerciais perante a fiscalização e da saúde pública;
h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Uso do Balneário Camping do Carreiro;
Ceder ao Município as dependências do Quiosque por até três dias por ano, quando
solicitadas;
j) Não cobrar ingressos para adentrar e para alojar barracas no Camping.
c)
e)
g)
i)
CLÁUSULA V - PENALIDADES
A infração aos dispositivos do Edital e deste Contrato por parte do contratado acaiTeta
as seguintes sanções:
1 ~ Advertência;
Multa equivalente a 10% ( dez por cento) sobre o valor do Projeto;
Em caso de reincidência, rescisão do contrato e perda do Quiosque em favor do
Município.
2
3
CLAUSULA VI - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES.
O Concessionário terá rescindido o contrato e perda total dos bens edificados, sem
direito a indenizações, nos casos de desativação, abandono ou cessação de atividades por
tempo igual ou superior a 90 ( noventa) dias consecutivos, por força de qualquer razão.
CLAUSULA VII - DA VIGÊNCIA
O prazo da concessão do direito real de uso é de anos, a contar de
CÂMâ^ MUNICIPAU Dê vêreadores
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. W1
Data ) iof! ulm
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CLÁUSULA VIII - DA LOCAÇÃO
O Concessionário poderá, com a prévia autorização do Contratante, subconceder , total
ou parcialmente, o objeto deste Contrato, mantendo, obrigatoriamente, a finalidade comercial
prevista.
Subcláusula Única: O prazo final de locação ou subconcessão não poderá ultrapassar o
período limite de concessão de direito real de uso.
CLÁUSULA IX - DA RETOMADA E INTEGRAÇÃO DA OBRA AO MUNICÍPIO.
Findo 0 prazo estabelecido na Cláusula VII, o imóvel será retomado pelo
CONTRATANTE e as edificações passarão a integrar o patrimônio municipal, sem que
assista ao Contratado qualquer direito à indenização.
CLAUSULA X - DAS FINALIDADES E SANÇÕES
O não-CLimprimento, pelo Contratado, de qualquer das condições enumeradas no
presente instrumento, na Lei Municipal n“ ..../2003, , no Edital de Concorrência n“../2üü3,
caberá ao Municipio notificar, por escrito, ao Contratado, apontando a irregularidade para
que, no prazo de 30 ( trinta) dias, saná-la. Transcorrido o prazo estipulado sem as
providências de regularização, terão vigência os demais termos legais relacionados ao
presente Contrato.
CLÁUSULA XI - DO FORO
Eventuais litígios decorrentes da execução do presente contrato serão remidos perante
0 Foro da Comarca de Guaporé.
E, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em três vias
de igual fomra e teor, juntamente com duas testemunhas abaixo finnadas.
Gabinete d Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
Prefeito Municipal
Contratante
Contratado
Testemunhas:
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Protocolo no.
/Jl m/íM
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JUSTIFICATIVA:
É tradicional e crescente o número de usuários do Balneário do Camping
Carreiro, mormente durante os meses de dezembro-março.
As sucessivas administrações municipais implantaram projetos diversos,
instalaram infra-estruturas adequadas e introduziram várias melhorias, objetivando
proporcionar um ambiente aprazivel e adequado para veraneios.
O advento da Casa da Lona e de estabelecimentos de Bar/Restaurante,
garantiram os serviços básicos de atendimento das necessidades dos íreqüentadores do
Balneário.
É do conhecimento público de que a “Casa da Lona” foi destruída por um
vendaval. O seu proprietário, por razões não reveladas, não refez a obra, que privou o
Balneário dos serviços inerentes às finalidades específicas da “Casa da Lona”.
Por estas razões, o Município retomou a área cedida e, nela, pretende
implantar o Quiosque Camping Carreiro, confoiTne projeto incluso.
Com 0 referendo dessa Casa, a obra será licitada, outorgando ao
concessionário o direito real de uso por detemiinado período, mediante contrato de constmção
e uso do Quiosque, conforme Projeto e Memorial Descritivo.
A modalidade da concessão está em sintonia com o projeto geral de
reforma do Estado, isto é, de transferir ao controle executivo privado as ações em que o Poder
Público tenha dificuldades de efetivação, geralmente por falta de recursos.
A delegação de competência de serviços públicos para a execução por
terceiros, mediante parcerias, traz resultados concretos e benéficos à comunidade.
Por tratar-se de obra que demanda tempo para a sua executação, a
proposição deve ser apreciada em tempo para, possivelmente, garantir o seu funcionamento
no começo do próximo veraneio.
O projeto, se concretizado, representa economicidade para o erário
municipal e garante a prestação de bons serviços aos adeptos do Camping Carreiro. Significa
melhores estruturas turísticas para o Balneário Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 04 de julho de 2003.
íll
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMA^MUNiCiPAL DE VEREADORES
SERAFiNA CORRÊA - RS .
bancada - DATA LÍDER
PMDB: ^
PSDB;