br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 57/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2003
Date 2003-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3582

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2003-09-10 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2003/2003.
2003-09-08 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 08/09/2003

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DB VEREADORES
SERAFINA CpRREA-RS
Protocolo n°.
Data: >
Ass.
b- ●A*, cn ? íiV.
LU -●1
cá O
o
Kk a 'fD ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL <
LU LO
r PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
3 ^
jO S
Si< O-#-
igc Qà
s-o°
? ;
2(T3
Ui
OJ -1"
PROJETO DE EEI 57/2003
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
< fU ^ Q_ -á
■3
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Serafína Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a teor do artigo 37, IX, da Lei Orgânica do
Município, a Câmara aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. T’- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei:
Art. 2"- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Assistência a situações de calamidade pública;
Combate a surtos endêmicos;
Realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística,
bem como recadastramento imobiliário e afins;
Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com
outros Poderes ou esferas de Administração;
Admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica,
acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é
indetemiinado, vinculando a duração dos costumes temporários à
vigência dos referidos instrumentos;
Admissão de empregados públicos resultantes de acordos, contratos,
convênios com duração detemiinada, com recursos nacionais ou de
entidades estrangeiras;
Atividades:
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾VII￾a) Especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e
social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e
serviços de engenliaria;
b) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no
âmbito de território municipal, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à
saúde animal, vegetal ou humana;
eÂMASA MUNICIPAL Dl ViPiADÔRÊS
SERAFINA CORREA-iRS
Protocolo n°.
7T
LL
Ass.
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUFIA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
VIII- Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais
á comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação
parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo
superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores
que aderiram ao movimento.
IX- Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
§ 1“- A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento por
capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra
ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.
§ 2"- As contratações para substituir professores afastados para
capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da
caiTeira constante do quatro de lotação da instituição.
Art. 3“- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos tennos desta Lei, deverá ser
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal
de circulação local ou regional, prescindindo de concurso público, desde que as
contratações não requeiram urgência.
§ 1“- A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação de
Currículos e/ou histórico escolar, podendo, se assim entender necessário, realizar prova
escrita;
§ T- Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar
diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de
processo seletivo.
§ 3“- As contratações previstas no art. 2°, inciso V, VI, e VII, deverão
observar as regras, nonnas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as
partes.
Art. 4"- As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, com
exceção dos casos previstos no artigo 2°, inciso V, desta Lei, observados os seguintes
prazos máximos:
seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2°;
doze meses, nos casos dos incisos III e VII, do art. 2°;
doze meses, nos casos do inciso IV, do art. 2“;
dois anos, nos casos do inciso VI, do art. 2";
três meses, no caso do inciso VIII, do art. 2°.
I￾II￾III￾IV￾V￾Art. 5"- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua
realização.
eÂMABÁ MUNICIPAL Dl ViRiADORES
SERAFINA CORREA-r
IL CC\ Protocolo n°..
Data;/ IM
Ass,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 6“- É proibida a contratação, nos tennos desta Lei, de servidores da Administração
Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
que já exerçam carga horária superior a 20 horas semanais.
Parágrafo Único- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos
ao contratado.
Art. 7“- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
Nos casos do inciso IV do art. 2°, em importância não superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores do final de carreira das mesmas
categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;
Nos casos dos incisos I a III, VII e IX do art. 2“, em importância não
superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e salário
do Município, para servidores que desempenham função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
No caso do inciso III do art. 2”, quando se tratar de coleta de dados, o
valor da remuneração poderá ser fonnado por unidade produzida, desde
que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
No caso do inciso VIII do art. 2°, em importância não superior à média
da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos
servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.
Nos casos dos incisos V e VI do art. 2°, em importância a ser definida
através de critérios de repasse dos acordo, convênios, contratos e
congêneres, confonne o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na
ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e
salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.
Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
I￾II￾III￾IV
V￾Art. 8“- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei
Municipal que institui o Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 9°- O pessoal contratado nos tennos desta Lei não poderá:
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
1-
II-
eÂMASÁ MMNÍÊPAt- Dl Ui&iABÔ&ÊS
SERAFINA CORREA-RS^
Protocolo no.
Ass.
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese prevista no inciso I do art. 2", mediante prévia autorização,
conforme detenuina o art, 5".
Parágrafo Único- A inobservância do disposto neste arquivo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
III￾Art. 10“- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluía no prazo
de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.
Art. 11“- O contrato fimiado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
pelo téiTnino do prazo contratual;
por iniciativa do contratado.
§ 1“- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2"- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização con‘espondente a 30 (trinta) dias
de trabalho, contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do
temro não seja inferior a este período.
I￾II￾Art. 12“- O regime previdenciário para os contratados pela presente Lei será o da
Previdência Geral.
Art. 13"- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos temros desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 14"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, RS, 09 de Julho de 2003.
Valcir Segunao Reginatto
Prefeito Municipal
. I
eAMARA MUNÍCÍPAI- Bi yiaiABÕRES
SERAFINA COR RS
. .,. faòm j f-f cr/m
Protocolo n°.
Da'
Ass. ● /
7^
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
A Carta Magna - CF/88, em seu artigo 37, IX, preceitua:
" A lei estabelecerá os prazos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
A Lei Orgânica do Município, no artigo 80, IX, reproduz literalmente o preceito
constitucional expresso no artigo 37, IX, da CF/88.
Nas sistemáticas auditorias dos órgãos fiscalizadores da administração pública é
destacada a lacuna legal das nonnas pemianentes e específicas para os contratos
temporários.
No cumprimento das nomias legais vigentes, com fundamento na Constituição
Federal, referendada pela Lei Orgânica do Município é submetida à Colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei incluso que disciplina a contratação emergencial. A sua
implementação representa economicidade, eficiência administrativa, e a transparência
dos atos e fatos públicos, em face das exigências legais que a cerca.
É do interesse do Município que seja implantada legislação que discipline as
contratações temporárias, em cumprimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e para cumprir determinações dos órgãos fiscalizadores (TCE- Tribunal de
Contas do Estado).
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 09 de Julho de 2003.
Valcir Seguiydo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUMSCiPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA
LiDER BÂBANCADA- DATA
PFU
PSDtíí
i
J»
(#W IC/i í/i t\
/^sr /^i^rt^^r SC^'o ' ' ' ■ k:. N . . °fi :;fc>j/at''
\ '■ Í.0,
*,>y %■
■ --V.
;
■H”
,cr;A t;
r-^- '^<ê-'
^ ;
fi3ílHC)S AVí?',á;^4í?ÜO, '.i«i ír *
5f; K;- ; ' T
i:á'r
■TtP^-'--'
f
i f 5 r
\
}f: j-.
/■? í r'
● .T f /
,,’X ●i> A- ■! -, T-» f
!
XÍJ^j.;1.'í.CA; J ,^JI;. -Í; Iwl--1
'Í4‘-'' i J
^V*/í.
i-V -i; V/,' “1:
.
T ; f j.\
. ..r» i;X' ; r4 r -■
<^v
■-i.''
iiV.
t > I
í i V í
1.
V
● .V-. -ZhiV í .■ f
4
::J ^ ■ : uü: ; -5-
y- . ●T* ‘í-
●í\ f
» - - oi .' ●;<
cO: V: irv.. t; -.
l
\"riíCjt-^U^ Híy ;■ in :
●'iè.9. i- *:^-
f> ) -5,i. . J
f '● * w ii> yJ i '.’
’-X A4.. iV
i
●“l*. í;À i à. a-:: ; *' V /
●i^
r P.C , í«r,_-.. -Oíi^üt;' j
t: 
1“?» - i
-4' .h ii. -x
U
.1 'A -
i:Ú
r* T .' i»
r￾íu- i
^■r
k
.y-.
k
33i^0ÜA2«à'/ 3P ^jhÃíàM '
:'v., ç« - ,^âSíi»30 Aít -;Aaaíí
"iTi Aí‘A0 - ACA3ViAp A^ H??C»ía
N.-
«ÍSC-*
M S.-.
●●.tflS!
»
\v
c:à^'
V^- V

open original →