CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CQ^ÊA-^
Protocolo n^.
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Ass
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
GAMARA MUNICIPAL ÜL v
SERAFINA CORRÊA-RS
DATA
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^acão:
'O DE LEI N° 69, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.
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Dispõe sobre a participação do Município de
Serafina Corrêa na ONG - Associação de Garantia
de Crédito da Serra Gaúcha e abre crédito especial. (
Secretário "■
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.R Fica o Poder Executivo autorizado a associar o Municipio de Serafina
CoiTêa à ONG Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha, com a finalidade
principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos pequenos e micros
empreendedores instalados no âmbito do território da Região da Serra Gaúcha.
Alt. 2° A Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha, de que trata o
art. 1°, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração, de cuja
composição façam parte;
a) 04 ( quatro) integrantes indicados pelas entidades associadas,
representantes dos micros, pequenas e médias empresas;
b) 02 (dois) integrantes indicados pelo conjunto dos Municípios situados na
Serra Gaúcha;
c) 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa
- SEBRAE;
d) 01 (um) indicado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
e) 01 (um) representante indicado pelo conjunto dos sócios beneficiados.
Parágrafo único. O Estatuto Social na entidade deverá prever, também, sua
auto sustentação financeira, bem como, em caso de extinção,, que o seu patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal n° 9.790, de
23.03.99, e que, preferencialmente, tenha os mesmos objetivos sociais.
Art. 3° O Estatuto da Associação de Garantia de Crédito da Seixa Gaúcha
deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios e disposições:
I - de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência;
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°
Dal
Ass.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II - a adoção de prática de gestão administrativa, necessária e suficiente para
coibir a obtenção, de fomra individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidades;
IV as prestações de contas a serem observadas pela entidade deverão
obedecer, no minimo, ás seguintes normas:
a) deverão ser observados os princípios fundamentais de contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) deve ser dada ampla publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
os quais ficarão à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) deve ser realizada auditoria, inclusive por auditores externos
independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela Associação será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal;
V - os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão
concedidos as garantias e créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações
e de empréstimos de agências de financiamento;
VI - operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em
relação às atividades produtivas inerentes a médios, pequenos e micro-empreendedores;
VII - ser financeiramente independente do Município e de qualquer outro ente
público ou privado, ou seja, deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência.
VII - operar exclusivamente na Região da Serra.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor
de até R$ 12.000,00 ( doze mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 1.000,00 ( um mil
reais), a título de auxílio financeiro a ser repassado à Associação de Garantia do Crédito da
Serra Gaúcha, nas condições estabelecidas nesta Lei, por conta dos seguintes órgãos e
rubricas:
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°,
Dat^ w-m
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
22.661.0092.2144 - Manutenção com a Transferência/Contribuições
3.3.50.41.00.00.00
contribuições
Transferência a Entidades privadas sem fins lucrativos/
R$ 12.000,00
Art. 5° Servirá de recursos para cobertura financeira do Crédito Especial
aberto no artigo anterior a redução no seguintes órgão e rubricas:
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
22.661.0092.2099 - Apoio às Indústrias
3.3.90.32.00.00.00 - material de Distribuição Gratuita
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R$ 12.000,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 24 de setembro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor Juríc ico:
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SERAFINA CORRÉA-RS
■mk Protocolo
Da'
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
As micros, pequenas e médias empresas possuem características particulares,
com grande flexibilidade produtiva e de relacionamento com fornecedores, clientes e
concorrentes, e com forte capacidade de reação às mudanças do mercado.
Um dos grande obstáculos para o desenvolvimento destas empresas é o acesso
ao crédito junto ao sistema financeiro, em virtude de não conseguirem oferecer garantias
suficientes aos bancos.
Pesquisas feitas pelo SEBRAE apontam para 46% das diflculdades ao acesso
ao crédito, e 40% a alta taxa de juros. A grande solução para estes empecilhos é a garantia de
crédito, em vista do elevado risco que os bancos têm dessas empresas.
Os pequenos empreendedores necessitam, também, suporte de necessidades de
serviços, informações, inteligência e promoção comercial, e outros.
A proposição tem o intuito de fomentar o desenvolvimento local e regional e
ajudar os empreendedores em superar estes obstáculos. É um projeto piloto e inovador, em
termos de Estado e Pais.
O processo de constituição está baseado na cooperação técnica e financeira do
Estado, SEBRAE, Prefeituras e comunidades, com o apoio do BID, além da Associação
Industrial de Vicenza, da Região de Vêneto, Itália, onde este sistema funciona há mais de 40
anos. A maioria dos países europeus contam com sistemas desta natureza. Na Itália denominase Confidis.
A Região da Serra, onde será implantado o sistema, possui características
peculiares para a implantação do projeto, por ser dinâmica, possuir muitas empresas ( mais de
40.000 nos oito municípios maiores), de diversificados ramos de atividades empresariais.
Somado a isto, está a semelhança das economias desta região com as das Regiões do Vêneto,
da Itália.
O Projeto tem por objeto criar um sistema de garantia de crédito semelhante ao
dos Confidis italianos, cuja função principal consiste em possibilitar o desenvolvimento das
micro e pequenas empresas do Município, através do suporte ao acesso ao crédito, baseado na
complementação de garantias para as empresas sócias desse sistema.
A exemplo do sucesso de organizações similares em outros lugares, mormente
no norte da Itália, aguarda-se grande incremento e desenvolvimento das empresas de nosso
Município e da região, impulsionadas por fácil acesso e a juros moderados de recursos dos
bancos.
Serafina Corrêa, 24 de setembro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal CÂMARA de VEREADORES
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