CAMARA MUNICIPAL DÊ yERÊADORiS
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo no
Dati A
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 80, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.
CÂMARA MUNICiPAL DE Vci READQ^ES ^
SERAFINA CORRcA-RS
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Autoriza o Poder Executivo a celebrar cessão de uso de
Votação:, Edificação e dá outras providências.
o
y-4 p
VALCIR SEGUUDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Alt. 1“ Fica 0 Executivo Municipal autorizado a celebrar Cessão Administrativa
de Uso do prédio edificado sobre o imóvel matriculado sob n° 6.931, do Cartório de Registro de
Imóveis de Passo Fundo, destinado a abrigar a Central de Recebimento de Embalagens de
Agrotóxicos.
Alt. T A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 15 de outubro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto ^o Setor Jur dico: a
CÂMARA MUNICIPAL D|V6ReAD0RE£
SERAFINA CORRÊA-RS
nM Protocolo n°
Data;,
Ass.
t:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
Preocupados com a poluição ambiental, os prefeitos da Região de Passo Fundo
instituíram o Consórcio Intermunicipal para Destinação Final de Embalagens Vazias de
Agrotóxicos - CINBALAGENS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n° 02.976.896/0001-74.
A entidade estabeleceu-se na Rodovia PF 52 - São João da Bela Vista, Passo
Fundo, com a finalidade de receber todas as embalagens vazias de agrotóxicos e dar-lhes
destinação final.
Considerando que os agrotóxicos representam vantagens financeiras para os seus
fabricantes e vendedores, sem ônus quanto aos prejuízos provocados ao meio ambiente pelas
respectivas embalagens, foi editado o decreto n° 4.074, determinando que as revendas e as
indústrias devem efetuar o recolhimento e dar destinação final às embalagens de agrotóxicos.
Diante da situação superveniente com a edição do Decreto n° 4.074, o Consórcio
Intermunicipal teve esvaziado seu objetivo. Sobraram, porém, as instalações construídas no
endereço informado.
Os consorciados do CINBALAGENS, reunidos em Assembléia Geral,
deliberaram pela cessão de uso das instalações às revendas de indústrias de agrotóxicos,
mediante o cumprimento das determinações do decreto 4.074.
Em vista da garantia da consecução da finalidade inicial de recolher vasilhames
de agrotóxicos, Serafma Corrêa concorda com a cessão de uso do prédio da CINBALAGENS,
nos termos da minuta do Termo da Cessão de Uso, que integra o Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 15 de outubro de 2003.
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Valcir Segvndo Reginatto
Prefeito Municipal
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^NCADA - DATA
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PTB:
PMDBN7t<,.-.
PSDB:
PB:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
MINUTA TERMO DE CESSÃO DE USO
Instrumento Particular de Cessão Administrativa de
prédio destinado a abrigar a Central de Recebimento de
Embalagens de Agrotóxicos, que entre si celebram; de
lado o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, e
de outro, a Cinbalagens.
um
Pelo presente instrumento de Cessão Administrativa de Uso, entre as partes, de
um lado, como Cedente, o Município de Serafma Corrêa, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto, e de outro lado, como Cessionária e Cinbalagens -
Central de Embalagens, neste ato representada pelo seu Diretor, Senhor Gilberto Gomes, ficou
justo e convencionado que o primeiro, sendo proprietário em condomínio de prédio edificado
sobre a matrícula n“ 6191 do CRI de Passo Fundo, por força do presente contrato e na melhor
forma de direito, cede o mesmo, a título gratuito, para uso da Central de Recebimento de
Embalagens Vazias de Agrotóxicos, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I
O Cedente, devidamente autorizado pela Lei n° , de de de ..., cede, à
Cessionária, gratuitamente, o uso do prédio edificado sobre a matrícula n° ..., do CRI de Passo
Fundo, na cidade de Passo Fundo, para fim precípuo de nele ser instalado e mantido, em
funcionamento, a Central de Recebimento de Embalagens de Agrotóxicos.
CLÁUSULA II
A edificação de patrimônio dos municípios cuja cessão de uso, ora se efetiva, é
constituída por 2 (dois) pavilhões, situados na PF-52 em São João da Bela Vista na cidade de
Passo Fundo, com uma área total construída de 750 m2.
CLÁUSULA III
0(A) Cessionário(a) se obriga, taxativamente, à:
I. Manter em regular funcionamento a Unidade, objeto da presente cessão, e fazê-lo, a contar
da assinatura deste instrumento.
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2. Conservar a edificação, suas dependências e instalações, em perfeito estado a fim de
devolve-lo, no caso de término desta cessão, tal como o recebeu, devendo providenciar, as
suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se tomarem necessárias, dando
conhecimento aos cedentes de eventuais danos sofridos ou reparos providos, bem como,
responsabilizar-se pelas despesas com limpeza e conservação, consumo da água e energia
elétrica, telefone e esgoto.
3. Utilizar a edificação para o fim único e exclusivo de sua instalação, não podendo alterar a
sua finalidade.
4. Não promover reformas, constmções ou adaptações estraturais no imóvel, sem prévio
conhecimento, autorização e aprovação dos Cedentes.
CLÁUSULA IV
A presente cessão de uso será revogada, de pleno direito, se a Cessionária, vier a
constmir ou adquirir prédio próprio nesta cidade, para a mesma finalidade da Cessão, ou ainda,
alterar a destinação do imóvel ou insolvência das condições estabelecidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA V
A revogação da presente Cessão de Uso, mencionada na cláusula anterior, dar-seá por simples notificação, por escrito, dos Cedentes a Cessionária, estabelecendo-se prazo para
desocupação do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial,
respondendo, a Cessionária, por quaisquer danos que tenha causado na edificação, devendo
ainda, no prazo fixado, remover móveis, utensilios e demais instalações de sua propriedade.
A Cessionária não terá direito a qualquer retenção, reclamação ou indenização por
eventuais prejuizos, nem a restituição de despesas pela realização de benfeitorias ou reparos,
ainda que necessários na edificação, sujeitando-se também, no caso de apreensão, ao pagamento
das despesas de remoção e depósito cobrados pelos Cedentes ou por terceiros.
A não restituição do imóvel pela Cessionária, nas hipóteses e prazos fixados, neste
instrumento caracterizará o esbulho possessório e provocará a sua retomada, através de ação de
reintegração de posse, com liminar ou outras medidas judiciais, a critério dos Cedentes.
CLÁUSULA VI
Fica, expressamente, reservado aos Cedentes:
1. O direito de fiscalizar, a qualquer momento, o exato cumprimento das
obrigações assumidas pela Cessionária, constante do presente instrumento.
2. O direito de vistoriar a edificação, objeto da Cessão exigindo da Cessionária, a
execução das medidas necessárias para a sua prevenção, correndo as despesas
às expensas daquele.
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3. O direito de, em correndo quaisquer das hipóteses previstas na cláusula
Quarta, e demais condições expressamente consignadas neste instrumento,
declara-lo rescindido, mediante prévia comunicação, por escrito, fixando-se
prazo para a devolução da edificação, revertendo-o ao uso público municipal,
incorporando-se ao patrimônio municipal, todas as benfeitorias neles
construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção, reclamação,
pagamento ou indenização, seja que título for, por parte da Cessionária.
CLÁUSULA VII
A presente cessão de uso, terá prazo de vigência de 05 ( cinco) anos, cotando a
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado no interesse das partes.
CLÁUSULA VIII
de Fica fazendo parte integrante deste instrumento a Lei Municipal n° de
de
CLÁUSULA IX
Fica eleito o foro da comarca de Passo Fundo, com prejuízo de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer pendência originária do presente
instrumento.
E, por estarem justo e contratados, lavrou-se este termo em 04 (quatro) vias, por
todos assinados, atendidas as formalidades legais.
, ■ de de
Valcir Seguiiio Reginatto
Prefeito Municipal
CEDENTE
CINBALAGENS
Gilberto Gomes
CESSIONÁRIA
Testemunhas: