CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA'RS
Protocolo n°.
Data/}
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREEHffURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CÂí'^ARA. MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS ^ jppo DE LEI N° 81, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
APROVADO^
yote£ãoL__^^,
Pré^itiente
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO
PELA LEI N° 1537/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I
Secretario "
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa
Estado do Rio Grande do Sul
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O Capítulo 11 do Título II do Código Tributário do Município, estabelecido
pela Lei n° 1537, de 30 DE DEZEMBRO DE 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
^CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como
fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa Jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo.
Art. 28 A.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos
termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constitiãção
Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam
como atividade preponderante do prestador;
1. Serviços de informática e congêneres.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°,
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de Jogos
eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06- Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01-...
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
CÂMARA MUNICIPAL Dl VIREADORES
SERAFINA CORREA'RS
Protocolo n°.
Data: i
j. Ass '
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
1.01 - Medicina e biomedicina.
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03- Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.02
4.05- Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10- Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: '
Ass.
37
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbeada, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
5ERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
7^
D,
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilaçâo e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
CÂMARA MUNICIPAL Di VEREADORES
SERAFINA CORREArRS
Protocolo no.
Data:
7
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustraçâo de pisos e congêneres.
7.08- Calafetação.
1.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos guaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14-...
7.15-...
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
^"nsrcoRiÊTR^
Protocolo no.
Dal m.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacionai,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualguer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite Service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou Intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VÊRÊADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo po.
Ass.
i i 37
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive agueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por guaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
CÂMAR.A MUNICIPAL DÈ VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°,
Data:
Ass.
^7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualguer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -...
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inciusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
CÂMARA MUNICIPAL DÉ VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Dat^
7
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
13.04- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, lincografia, litografia,
fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veicules,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondiclonamento, pintura.
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inciusive montagem industriai, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
!^?Jàí>S
Protocolo n°
Ass.
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14.13- Carpintaria e serraiheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veicules; transferência de veiculos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Date;
n^.zmcAss.
Z7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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75.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de titulos, protesto de titulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-J^S
Protocolo n°.
: ;///7g/ à'ê
Da
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de vaiores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábii, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
ou
CmMARA munícípal dê vereadores
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. ^7
'< dXh-. //I7V! io)}
^
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07-(VETADO)
17.08- Franguia (franchising).
17.09- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13- Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22- Cobrança em geral.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE*^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data> 1
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, rebogue de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de gualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
CÂMARA MUNICIPAL DS VíRíADQRêS
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Da»: -7^'ÂrM
/
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, iogistica e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, Iogistica
e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
20.03
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
:a: /l! m
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
21 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eietrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eietrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
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Protocolo n°.
ZM
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Ass.
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33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particuiares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particuiares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornaiismo e reiações
púbiicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e reiações
púbiicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e maneguins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2°. O imposto incide também sobre os serviço proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
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Data: ! /tím
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§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4°. A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao
serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuizo da penalidade aplicável;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 29 A. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30 A. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1°. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
eÂMÂRA municipal Di ViRiADÔRES
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denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2°. Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo, o ISS será
devido ao Município de Serafina Corrêa sempre que seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da Lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
X-...
XI-...
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Protocolo n°.
: /■* 1/6 I
Dal
Ass.
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XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da Lista;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da Lista;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 dá Lista.
§ 3°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Serafina Corrêa, relativamente à
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
CAMARa municipal de yiRSAOORES
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Protocolo n°.
Data; /
-77
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de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Serafina Corrêa relativamente à
extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 31 A. Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem
prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação.
Inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente
aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas
sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro
fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art. 28 A desta Lei;
II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município,
quando não inscritos no cadastro fiscal;
III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
Art. 32 A.
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Protocolo n°.
Data: , / M /rW
7
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IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1°. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante
retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a
alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 2°. O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser recolhido
no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
§ 3°. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior,
será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4°. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 5°. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os
responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores
sujeitos a esse regime.
§ 6°. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos
termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento
do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art. 33 A. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1°. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza
do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 2°. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, á
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Protocolo no.
Date:
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extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes
tocatizados em cada Municipio.
§ 3° Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de
mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Art. 34 A. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o
Anexo I desta Lei.
§ 1°. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de
uma alíquota, o imposto será catculado peia de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 2°. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com eia maior semeihança de características.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se
reaiizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da
Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo,
calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for
estabelecida em reguiamento.
Art. 35 A.
Art. 36 A. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em
atividades semelhantes, nos casos em que:
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● »
Protocolo no. ^7
Ass.
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/ - O contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 37 A. Estão sujeitas á inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 28 A ainda que imunes ou Isentas do
pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante
legal antes do inicio da atividade.
Art. 38 A. Far-se-á a inscrição de oficio quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 39 A. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
I
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
CÂMARA MUNICIPAL Ot VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS r »
Protocolo n°.
Data>o f/rl/<V7
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contiguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 40 A. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social,
localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em
alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação á Fazenda Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício.
Art. 41 A. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta)
dias, por meio de requerimento.
§ 1°. Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto no art. 41 A.
§ 2°. O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
ofício.
§ 3°. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 42 A.. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro
Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por
meio da guia de recolhimento mensal.
CÂMARA MUNICIPAL DL VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
r *
Protocolo n°.
Ass2^
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Aú. 43 A. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inciusive, daqueie em que teve início.
Art. 44 A. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
iançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no
caso previsto no artigo 42 A , determinará o lançamento de ofício.
Art. 45 A. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo,
quando for o caso.
Art. 46 A. No caso de atividade tributávei com base no preço do serviço, tendose em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de
lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou
operação.
Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o
trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas á
alíquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 47 A.
Art. 48 A. A guia de recoihimento, referida no art. 42 A, será preenchida pelo
contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 49 A. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o art. 33 A, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.” (NR).
CÂMARA MUNICIPAL DE yERÉADÕRES
SERAFINA CORREA-RS ● »
Protocolo n°.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 2° Integra a presente Lei o ANEXO I da Lei Municipal n° 1537/97, alterado
pelo art. 27, a, da Lei Municipal n° 1835/2001.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Terão eficácia a partir de 1° de janeiro de 2004 os
dispositivos relativos a:
a) serviços listados no § 1° do art. 28 A, sem similar na Lista de
Serviços da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei
Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 1999;
b) alíquotas estabelecidas no Anexo I, referido no art. 2°, quando
inferiores ou superiores às vigentes no início do exercício de 2003;
Art. 4°. Ficam revogados os arts. 28 a 49 da Lei Municipal 1537/2001.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VÊRÉADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data;
7
Ass.
C7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL QUANTIDADE DE VRM
a) Profissionais
1) Profissionais liberais com curso superior e os legalmente
equiparados
2) Outros serviços profissionais
3,150
0,630
b) Diversos
0,630 1) agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro
tipo de intermediação
2) barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele,
depilação e congeneres, por pessoa
3) outros serviços não especificados
0,840
0,420
II - SOCIEDADES CIVIS
1,575 Por profissional habilitado, sócio empregado ou não
III - SER VIÇOS DE TÁXIS
Por veículo 1,575
IV- RECEITA BRUTA *Alíquotas (%)
5% a)Serviço de diversões públicas
b) Serviços de execução de obras de construção civil ou hidráulicas
c) Agenciamento, corretagem, comissões, representação e qualquer outro tipo
de intermediação
d) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nas letras anteriores deste
Item e os constantes dos itens I e III, quando prestados por sociedade não
enquadrada
(*) percentual a incidir sobre a base de cálculo
2%
2%
2,0%
1 >
CÂMARA MUNICIPAL DL VEREADORES
SERAFINA CORREArRS
■M Protocolo n°.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL "07
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
Após tramitar por mais de 10 (dez) anos no Congresso nacional, em 31 de julho
último, foi aprovada, sancionada e promulgada a Lei Complementar n° 116, cujo texto foi
publicado no Diário Oficial da União no dia 1° de agosto.
O novo diploma legal ampliou significativamente a lista de atividades tributadas
em relação à anterior, passando de 100 ( cem) para 207 (duzentos e sete).
Com a promulgação da nova legislação, os serviços que constavam na lista
anterior e que foram mantidos na ora editada, continuam sujeitos à tributação até 31 de
dezembro do exercício presente, nos termos do Código Tributário vigente.
A partir de janeiro de 2004, vigorará a redação da Lei Complementar 116/2003,
desde que o Município, aprove, promulgue e publique lei até 31 de dezembro, arrolando os
novos serviços entre os tributáveis.
A nova legislação inovou, também, quanto á alíquota máxima (5%), sendo que a
mínima, que foi estabelecida em 2% pela Emenda Constitucional n° 37/02 e ratificada pela Lei
Municipal n° 1909, de 24/09/2002, permanece inalterada.
Outra inovação da nova Lei diz respeito á competência para tributar: local do
estabelecimento prestador, ou o Município em cujo território ocorre o fato gerador, ou a
atividade concreta que caracteriza a prestação do serviço. Esta última hipótese
imposto é devido no local da prestação do serviço, são enumerados 26 casos, com detalhes das
suas particularidades.
Para que o Município possa arrecadar a sua receita, e em cumprimento do
princípio da anterioridade e produzir os seus efeitos, a proposição deve ser apreciada e votada até
fins de dezembro deste ano.
em que o
Em síntese, a proposição tem por objetivo adequar o Código Tributário do
Município á Emenda Constitucional n° 116/2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 20 de outubro de 2003.
w.
Valcir segando Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNIc/pÂí “
SERAFíí/a CORRE
^A - DATA
L DE VEREADORES
LÍDER DA BANC
PFL: 8^ PMDB: ) PPB:
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