CAMARA MUNICIPAL Dl VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n<^.
Da'
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 82, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
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SERAFINA CORREA-RS
DATA
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Altera redação dos artigos 4°; 30; 46; 47
e 53, da Lei Municipal n° 1154, de
30.06.1992.
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Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° Os artigos 4°, 9°, 30, 46, 47 e 53 passarão a vigorar, respectivamente.
com a seguinte redação:
"Art. 4“ A. O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de
loteamento, desmembramento, fracionamento, condomínios por unidades autônomas e
condomínios fechados.
§ 1° Os condomínios fechados somente poderão ser constituídos em área urbana e
fora da Zona Comercial Varejista.
§ 2* Os condomínios fechados devem estar separados por via pública do sistema
viário urbano. (NR)'
"Art. 9" A. Considera-se condomínio de unidade autônomas os constituídos de duas
ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, conforme consta no art. 8°,
alíneas a e b, da Lei Federal iT 4.591, de 16 de dezembro de 1946.
Parágrafo único: Considera-se condomínio fechado a subdivisão de lotes na forma
estabelecida na Lei Federal n° 4591/1964, para fins de edificação para cada condômino
(NR).
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SERAFINA CORRER ●
Ass.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
"Art. 30 A. Os condomínios por unidades autônomas não poderão abranger área com
dimensões superiores às fixadas nos incisos I e II do art. 27, da Lei Municipal n° II54/I992,
nem prejudicar a continuidade do sistema viário previsto pela legislação municipal.
§ r Os condomínios fechados poderão possuir uma área máxima de 35.000,00 m2
( trinta e cinco mil metros quadrados), e testada de quadra com o máximo de 300,00m (
trezentos metros) lineares.
§ 2° Na área de que trata o § 1° deste artigo, não estão computados os 15% (quinze
por cento) do total da gleba, destinados para uso institucional, a ser transferido ao Município,
em local externo do condomínio fechado.
§ 3° Considera-se via interna a destinada à circulação nos condomínios por unidades
autônomas ou condomínios fechados.
"Art. 46 A. Nos condomínios fechados deverão ser destinados para uso institucional
área equivalente a 15 % do total da gleba, que será transferido ao Município, em área não
ocupada pelo condomínio fechado.
Parágrafo único: Se o condomínio fechado tiver uma área inferior a 10.000 mh a área
institucional é de 10% da gleba. (NR)."
"Art. 47 A. Nos condomínios de que trata esta Lei deverão ser mantidas áreas livres
para uso comum, destinadas a jardins e equipamentos de recreação correspondentes a, no
mínimo, a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, inclusas as vias internas. (NR)".
"Art. 53 A. Nos condomínios fechados, o empreendedor deverá;
I - Executar o sistema das vias de comunicação;
II - Instalar:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) sistema de esgoto pluvial;
d) sistema de esgoto sanitário em conformidade com a legislação municipal vigente;
e) sistema de esgoto sanitário em confonnidade com a legislação específica, nos casos
especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por causa da impermeabilidade do solo.
III - Construir pontes, pontilhões, quando necessárias;
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SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no
Ass.
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IV - Construir muros de arrimo, se necessário;
V - Colocar meio-fio;
VI - Pavimentar o leito das ruas com paralelepípedos regulares ou com revestimento
asfáltico.
Parágrafo único. Quando os condomínios se localizarem em zonas destinadas
à implantação de sítios de recreio ou condomínio fechado, fica sob a responsabilidade
exclusiva dos condôminos a manutenção das redes de equipamentos situados no interior da
área condominal (NR).
Art. 2“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, RS, 20 de outubro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto
SERAFINA CORf^A'RS
Protocolo n°. 'M&
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Ass.
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JUSTIFICATIVA
Os condomínios fechados é uma nova modalidade de ocupação e
fracionamento do solo urbano, para fins residenciais e serviços.
Surgiu da necessidade de segurança contra as invasões dos bens e em
defesa das pessoas, diante do elevado número de violência de todo tipo que intranqüilizam as
pessoas.
Por ser uma nova modalidade de convivência, a legislação municipal
vigente, pela Lei Municipal n° 1154/1992, não contempla o assunto com normas e diretrizes
específicas.
Buscou-se na Lei Federal n” 4.591 disposições e diretrizes para a
introdução de condomínios fechados no perímetro urbano de Serafma Corrêa.
Foram feitas alterações em artigos da Lei n° 1154/1992, que dispõe
sobre parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios, objetivando
adequar à nova realidade urbanística.
Considerando que os condomínios fechados objetivam proteger e
humanizar as pessoas, oferecendo segurança em todos os sentidos, a proposição vem ao
encontro da administração municipal e das aspirações da sociedade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 20 de outubro de
2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊ
ÜDER ,NCADA - DATA
PFL: PTI
PMDB: PPB;
1
PSDB: