br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 111/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA – RS, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id3637

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2002-12-30 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 1940/2002.
2002-12-27 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 27/12/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

I i
CÂMARA MUNieiPAl. Dt '/EREADOREÍ
SER/-.Fir4êX^WÀ-RS CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES J
SERAFÍNA CORREA-RS - APROVADODATAiÜilüa
j Protocoio zvr/nMr~
: #z£
Di
ÍA Ass. ,/J..
-TV TADO DO RIO GRANDE DO SUL
^’ isíX2— i
'íé A MUNICIPAL DE SERAFÍNA CORRÊA Presidente
PROJETO DE LEI N. ’ 111/2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SERAFÍNA
CORRÊA- RS, A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. T’. Fica instituída no Município de Serafma Corrêa- RS,
Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único,
compreende o consumo de energia destinada à
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2*^. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no
teiTÍtório do Município.
Art. 3". Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.
a
O serviço previsto no capuí deste artigo
iluminação de vias.
Art. 4". A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo
total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora.
Art. 5°. As alíquotas de contribuição serão as constantes na
tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
§ 1“ - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50 kW/h e da classe rural com consumo
até 70 kW/h.
§ 2" - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de
consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
- O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição.
§ 2“ - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento
da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
§ 1
§ 3® - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação
da inadimplência.
§ 4“ - Servirá como título hábil para a inscrição:
a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional;
II -a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
III - outro documento que contenha os elementos previstos no
art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5" - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública,
de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 8". O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei
no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 9". Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a RGE.
(Rio Grande Energia) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6".
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 20 de Dezembro
de 2002.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto dq Setoj nr ó
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
TABELA ANEXA
PROJETO DE LEI 111/2002
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP
Classe Consumo kwh Mensal Alíquota
Até 300 6%
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Industrial
Valor do Kmh= R$ 6%
6%
6%
Até 300 6%
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Comercial
Valor do Kwh= R$ 6%
6%
6%
Até 50 0,00%
Mais de 50 até 100
Mais de 100 até 150
Mais de 150 até 200
Mais de 200 até 500
Mais de 500
Residencial
Valor do Kwh= R$ 6%
6%
6%
6%
6%
Até 70 0,00%
Mais de 70 até 100
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 300
Mais de 300
Rural
Valor do Kwh= R$ 3%
3%
3%
3%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n° 111/2002 que ora é encaminhado a essa
Casa Legislativa é fruto de intenso debate envolvendo diversas entidades
representativas dos Municípios em nível nacional e regional, capitaneadas
pela Confederação Nacional de Municípios - CNM. É, portanto, proposta
consensual, podendo ser rotulada de proposta de Estado, e não de Governo.
Contém a síntese dos anseios municipalistas que encontraram eco no
Congresso Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá
representadas.
Trata-se de Projeto de Lei que institui, no território do Município
de Serafma Corrêa- RS, a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública -, prevista no art. 149-A e parágrafo único, da
Constituição Federal, introduzido pela aprovação da Emenda
Constitucional n° 559 de 2002.
O art. 149-A e seu parágrafo único da Constituição Federal
prevê espécie tributária nova e que inclui dentre as competências dos
Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição
especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o novo
texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja
cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas
concessionárias distribuidoras em todo o País.
Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela destinação
legal do produto de sua arrecadação. São exemplos aquelas integrantes do
sistema tributário nacional, tais como as de seguridade, a sindical, CPMF,
as contribuições para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional,
as contribuições de intervenção no domínio econômico, etc.
Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação do
Fundo Municipal de Iluminação Pública (art.7°), de natureza contábil,
administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, para onde deverão ser
carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da nova
contribuição, permitindo assim, com a transparência necessária, precisar
exatamente o valor arrecadado e a utilização dos recursos da contribuição
de iluminação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão
utilizados, como consta no art. 1° e seu Parágrafo Único, para custear a
energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para a iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para viabilizar os
serviços de iluminação que o Município deve realizar, especialmente a
manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação.
A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou
estabelecidos no território do Município, possuam ligação regular de
energia elétrica, sendo o valor mensal do consumo de cada um a base de
cálculo da contribuição.
Esse critério visa conjugar três fatores fundamentais na
instituição da nova contribuição, a saber: a) praticidade e viabilidade
técnica para cobrança, b) inclusão dentre os contribuintes do maior
universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga
tributária e c) justa distribuição do ônus da nova contribuição, garantindo
isenção para os consumidores menores, de presumida baixa capacidade
contributiva.
As alíquotas propostas são em percentuais sobre o consumo
que gera uma contribuição adequada de acordo com as condições de cada
classe, possibilitando, assim, uma correlação com a capacidade
contributiva, bem como a isenção das faixas de contribuintes residenciais
que consomem até 50KW/h e de consumidores rurais até 70 KW/h.
Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de
Responsabilidade Fiscal, estas isenções, embora enquadráveis como
renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque as alíquotas
previstas para as outras faixas já garantem uma arrecadação suficiente para
o fim da contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, bem como
posteriormente o executivo fará o encaminhamento das competentes
alterações na LDO e LOA para prever a receita e complementar as
exigências do art. 14 da LRF.
De qualquer modo, para evitar que alguns consumidores tenham
valor excessivo de contribuição, estabelece-se um limitador, excluindo-se
da tributação determinados patamares de consumo, como definido no Art.
5“, § 2“. Esses limites, visam, também, distribuir a carga tributária de modo
equânime.
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será pago
mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de energia
elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão sobre a contribuição os ônus
de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para o IPTU.
Importante, também, ressaltar que a EC transfere para a esfera
de competência dos Municípios a responsabilidade de instituir e cobrar a
CIP e que, portanto, não é faculdade destes instituí-la ou não. Se não o
fizerem sofrerão sanções . Devem também definir os parâmetros
operacional ização da mesma.
Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá em face do
art. 11 da Lei Complementar 101/2000, a LRF que diz:
" Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos impostos. ”
Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder
Executivo Municipal formalize junto à concessionária distribuidora
convênio ou contrato visando delegar a arrecadação da contribuição. Tal
ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa
distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova
contribuição, com a segurança e agilidade necessárias.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada a
apreciação de V. Exas, com a convicção de que receberá o habitual apoio.
Serafina Corrêa- RS, 20 de Dezembro de 2002.
e a
u
Valcir Seguiitóo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADuRES
SERAFINA ÇORREA-RS
OdmíssãoEsf
mmwmmmirk
'CÂMÀRA MUNICIPAL DE VEkcmDORES
SERAFINA CORRÊA-RS
APR ny/^noPATA
Presidente Secretariei^
CÂMARA MUNICIPAL DE VERb^DORES
SERAFINA CORREA-RS
:ial^ata:qf/|^/ç.L_
Sokz.
Comissão E
PMDBi^ t.
mmm m
PFL:
ADO DO RIO GRANDE DO SUL
FEl MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
■ üfúm
EMENDA MODIFICATIVA N“ 1 AO PROJETO DE LEI N“ 111/2002
Altera as alíquotas da “TABELA ANEXA" que fixa a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública,
parte integrante do Projeto de Lei n° 111/2002.
Art. 1°: - É alterada as alíquotas da “TABELA ANEXA” do Projeto de
Lei n° 111/2002 que “Institui no Município de Serafina Corrêa - RS. a contribuição
para custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição
Federal”, passando a ter a seguinte redação:
TABELA ANEXA
PROJETO DE LEI N” 111/2002
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
G\MARA MUNÍCI^AL DÊ VEREADORES
SERAFINA CQRREA-RS
Protocolo n°.
Data
/^s.
Classe Consumo kWh Mensal Alíquota
Até 300 6%
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Industrial
Valor do kWh = R$ 6%
6%
6%
Até 300 6%
Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Até 50
Mais de 50 até 100
Mais de 100 até 150
Mais de 150 até 200
Mais de 200 até 500
Mais de 500
Comercial
Valor dokWh = R$ 6%
6%
6%
Residencial 0,00%
Valor do kWh = R$ 4%
4%
4%
4%
4%
Rural ISENTO ISENTO
Valor do kWh = R$
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, em 26 de Dezembro de 2002.
Ver. FRAMCiSCaB^ MEZZOMO
Vereador pelo PFL TB
ér. ALDO ZANELLA
ereador pelo PMDB

open original →