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materia nº 112/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DE REAJUSTES PARA RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA.
native_id3639

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2002-12-30 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 1939/2002.
2002-12-23 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 23/12/2002.

Documents (1)

texto original #

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CÂMÂRA MUIMICÍP^É® \?lágEAD0RE5
SERAFINA
Protocolo n°.
Data: IIÕUZ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
APROVADOdataí;
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TADO DO RIO GRANDE DO SUL Ass.
^ A MUNICIPAL DE VEREADORES
m. CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
7^
PROJETO DE LEI N" 112/2002
Estabelece as Diretrizes para concessão de
reajustes para recomposição da remimeração
dos Servidores da Câmara Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1“ - A recomposição da remuneração dos servidores da
Câmara Mimicipal de Vereadores será reavaliada no mês de Fevereiro de cada
ano, somente concedendo reajuste por lei especifica.
§ 1" - A remuneração dos servidores não poderá sofrer perdas
nominais de seu valor monetário, sendo sua recomposição avaliada por índice
oficial a ser definido na lei especifica.
§ 2“ - Independente da revisão geral de remuneração dos
Servidores Municipais, nos termos do Art. 37, X, da Constituição Federal,
compete a Mesa Diretora promover o disposto neste artigo.
§ 3" - As perdas inflacionárias serão recompostas observando;
I - Definição de índice de correção;
II - Concessão por lei especifica;
Pág. 2/2
CÂMARA MUNICIPAL DÊ yEREADOREf
SERAFINA RREA-RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL „
Protocolo n°.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES j
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE D^l^UL
/
III - Previsão do montante da despesa e correspondente
capacidade orçamentária ao seu comprometimento;
IV - Estudo do impacto fínanceiro/orçamentário e manifestação
de compatibilidade a EDO e Lei Orçamentária Anual;
V - Adequação aos limites estabelecidos pelo Art. 29, A, da
Constituição Federai e Art. 20 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 2" - O disposto nesta Lei dá-se sem prejuízo a concessão de
outras vantagens, aumento, reclassiíicação ou reenquadramento dos servidores
do Legislativo Municipal.
Art. 3" - O disposto nesta Lei aplicar-se-á à revisão das
remunerações pagas na atual Legislatura.
Art. 4" - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, em 23 de
Dezembro de 2002.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO
Prefeito Municipal
Pág. 3/3
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINAQORRÉA-RS
üm: Zo !/p,
Protocolo n°. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREg^^
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO sS:
JUSTIFICATIVA:
Assistimos que os servidores públicos sofrem no decorrer dos
anos uma perda do valor aquisitivo de sua remuneração, o que merece atenção
do Poder Público para assim proporcionar o aprimoramento das atividades
públicas, com o reconhecimento financeiro aos trabalhos desenvolvidos que
integram a administração pública.
Vem de encontro ainda, tal projeto, ao cumprimento das normas e
principios constitucionais vigentes.
Câmara Municipal de Vereadores, 23 de Dezembro de 2002.
'^%SÈ FOZZA
Presidente da Câmara Municipal
Ver. PE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Comissão Es ita:2V/12/
PMDR^/ —^
PPR! íMíta^ M'r)m
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PFL: 7
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