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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 96/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO – EXERCÍCIO DE 2004.
native_id3649

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2003-12-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2034/2003.
2003-12-15 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 15/12/2003

Documents (1)

texto original #

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CÂHARâ [vIUNICIPAL Dl ViRgADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data;,
Ass. /
(7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CÂMARA MUNIuPAL Dl PR@Q)0IOTE LEI N“ 96, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
£!ÍRAFINA CORRÊÀ-RS 1]
'Í/M
Dispõe sobre arrecadação do IPTU e da Taxa de Coleta de
Lixo - Exercício de 2004.
' r
'/ 7
^"^ÂÍéíKEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU,
juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2004, será realizado com as
seguintes opções pelos contribuintes:
I - Sem acréscimos e com descontos especiais sobre o total a ser quitado relativo
ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, quando realizado nas seguintes datas do ano de
competência - 2004:
a) 20% (vinte por cento), com pagamento efetuado até 15 de janeiro;
b) 10% (dez por cento), quando realizado até 16 de fevereiro;
c) 5% (cinco por cento), até 15 de março.
II - Parcelado:
Efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e consecutivas, sem
acréscimos vencíveis nas seguintes datas, no exercício de 2004:
a) 15 de abril;
b) 16 de maio;
c) 15 de junho;
d) 15 de julho.
Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento parcelado, as prestações não
quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art. 152 da Lei Municipal n° 1537/1997,
alterado pelo art. 1“ da Lei Municipal n° 1929/2002.
Art. 2° O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará, no que couber esta Lei.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data desta publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 27 de novembro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto dp Setor Jurídico:
CÂMARA MUNICIPAL DE VgREADORE<--
SERAFINA CORRÊA-RS
■ãíM- Protocolo n°.
Data:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A legislação maior, com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
101/2000 - determina cobrança de tributos, corrigidos em cada exercicio, sob pena de ser
enquadrado e penalizado por renúncia de receita.
O VRM - Valor de Referência do Município segue a variação nominal
apontada pelo IGP-M, FGV, para atualizar os seus valores, o qual, no corrente exercício
apurou uma inflação de 12,5%. Igual percentual será aplicado na atualização da plantas de
valores dos imóveis urbanos do Município.
Com 0 objetivo de não sobrecarregar financeiramente os contribuintes e
manter e/ou melhorar a receita, o projeto proposto apresenta alternativas vantajosas para
pagamento à vista e para pagamento parcelado, que, em síntese, se aproximam e compensam
os acréscimos que serão verificados, através de prazos dilatados, em 4 (quatro) parcelas
mensais e consecutivas.
A modalidade proposta atende ao interesse público, a legislação vigente, e ,
particularmente, o contribuinte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 26 de novembro de 2003.
Valcir Segindo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUíMICiPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA7 RS
LÍDER DA BANCADA - DATA/
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PFL￾PMDB: PPB:
PSDB:

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