municipal dé vereadore'^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocoio no.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CÂMARA MUNICÍPAL Dl
SERAFL.A CORRilv^V^
cAi
T LEI N° 97, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
AP RO VADO ;
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Altera redação do art. 49, caput, da Lei Municipal n
1154/1992, e dá outras providências. Votação: íí
^ Pressente Secretário
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. L O art. 49, caput, da Lei Municipal n“ 1154, de 30.06.1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 A Nos loteamentos residenciais e industriais, o empreendedor deverá:
1 - Executar o sistema das vias de comunicação;
II - Instalar:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) Sistema de esgoto pluvial;
d) Sistema de esgoto sanitário, em conformidade com a legislação municipal
vigente;
e) Nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por causa
da impermeabilidade do solo, instalar sistema de esgoto sanitário em
conformidade com a legislação específica.
§ I" Os parcelamentos de solo implantados em conformidade com a presente
Lei gozarão de abatimentos no pagamentos do IPTU, nos segidntes percentuais:
I - no primeiro e no segundo anos, isenção de 100% ( cem por cento) do valor
devido;
II- no terceiro anos, redução de 75% (setenta e cinco por cento);
III- no quarto ano, redução de 50%) ( cinquenta por cento do valor a pagar);
IV - no quinto ano, redução de 25% ( vinte e cinco por cento);
V - a partir do sexto ano serei cobrado integralmente o valor do IPTU.
§2" Perderão as isenções e os abatimentos enumerados no caput:
I - os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a
cjualc[uer título;
II - os lotes que receberem qualquer tipo de edificação;
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CÂMARA MUNICIPAL DÊ VÊREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS w 1 Protocolo n°. f
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>M9m Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
§3° Os empreendedores que derem início a edificações antes da legalização do
parcelamento do solo perderão a isenção e os descontos percentuais previstos
no art. 2", e terão aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o Valor de
Referência Municipal - VRM.
Art.2 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 49 da lei
Municipal n° 1154/1992.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafína Corrêa, 27 de novembro de 2003.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor Jurídico:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data
7
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
Desde a implementação da Lei Municipal n.° 120/1965, que estabeleceu as normas
urbanísticas de Serafma Corrêa, ocoiTeram profundas alterações na expansão demográfica e na
ocupação do solo, sem que tenha havido a correspondente adequação e atualização.
A realidade urbana de 1965 era bem diferente da de hoje. A preocupação maior era o
crescimento, oferecendo-se todos os apoios para essa finalidade.
As diversas administrações, através de leis modificativas, disciplinaram o parcelamento
do solo e as edificações.
Merece destaque a Lei Municipal n.° 1154/92, que tem o mérito de adequar o
parcelamento do solo para fins urbanos.
As estruturas e os encargos do Municipio, os interesses e realidade de hoje estão
profundamente alterados.
É notório, a cidade cresce em todos os sentidos, acarretando a necessidade de serem
implantadas infra-estruturas urbanas, saneamento, e os serviços básicos de educação, saúde,
assistência social, proteção ambiental e outros.
Em face da demanda de lotes urbanos, o parcelamento do solo constitui-se em bons
negócios para os empreendedores e altos ônus e compromissos para o Municipio.
O ônus do parcelamento do solo deve ser totalmente do empreendedor. O municipio
participa com as diretrizes e incentivos, como isenções condicionadas, além da Educação,
Saúde, Transporte, Lazer, etc.
A proposição preserva o erário, promove justiça social, garante crescimento planejado,
equipado, garantindo qualidade de vida e equilíbrio ambiental.
No projeto constam incentivos para os loteadores através de isenções e abatimentos de
tributos municipais.
Reputa-se interessante para o empreendedor, para o Município e, particularmente, para
os moradores daqueles logradouros.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, RS, 27 de novembro de 2003.
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