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materia nº 3/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-02-12
EmentaALTERA O ARTIGO 49 A DA LEI MUNICIPAL Nº 2041, DE 23/12/2003.
native_id3657

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-22 MATÉRIA REJEITADA PROJETO DE LEI REGEITADO EM 22/03/2004

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORES
SERAFIMA CORREA-RS
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Protocolo no.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N” 03, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004.
MARA MlteiPALDE VrTEADOREr'^ 
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Altera o Artigo 49 A da Lei Municipal n" 2041, de
23/12/2003.
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VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- O art.49 A da Lei Municipal n“ 2041, de 23/12/2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 A - Nos Loteamentos residenciais e industriais, o empreendedor
deverá:
I - Executar o sistema das vias de comunicação;
II - Instalar:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) sistema de esgoto pluvial;
dl si.stema de esgoto sanitário em confonuidade com a legislação
municipal vigente;
e) nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por
causa da impermeabilidade do solo, instalar sistema de esgoto
sanitário em conformidade com a legislação específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
REJEITADO data7Z_i0jM
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Construir pontes, pontilhões, bueiros, quando necessário.
^Prègldente
T7- Construir muros de arrimo, se necessários;
V - Colocar meio-fio;
VI - Pavimentar o leito das ruas com paralelepípedos regulares ou com
revestimento asfáltico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo n°. z
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Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÍ
§ 1° Os parcelamentos de solo implantados em conformidade com a
presente Lei gozarão de abatimentos no pagamento do IPTU, nos
seguintes percentuais:
I - no primeiro e no segundo anos, isenção de 100% (cem por cento) do
valor devido;
II - no terceiro ano, redução de 75% ( setenta e cinco por cento);
III- no quarto ano, redução de 50% ( cinqüenta por cento) do valor a ser
pago;
IV - no quinto ano, redução de 25% ( vinte e cinco por cento);
V - a partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do IPTU.
§2”: Perderão as isenções e os abatimentos especificados no § 1°:
I - os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a
terceiros, a qualquer titulo;
II - os lotes que receberem qualquer tipo de edificação.
§3°: Os empreendedores que derem início a edificações antes da
legalização do parcelamento do solo perderão a isenção e os descontos
percentuais previstos no §1° e ser-lhe-á aplicada multa de valor
equivalente a 10 (dez) vezes do VRM - (Valor de referência Municipal)
(NR).
Art. 2“ - Ficam revogados o art.49 A e respectivos parágrafos, incisos e
alíneas da Lei Municipal n° 2041/2003.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto\do Setor J irídico:
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Protocolo no.
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Mí.
TTiJL / &/1 Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
Desde a instituição da Lei Municipal n° 120/1965, que estabeleceu as
normas urbanísticas de Serafma Corrêa até a presente data transcorreram quase 40 anos, em
que ocorreram profundas alterações na expansão demográfica e na ocupação do solo, sem que
tenha havido a correspondente adequação necessária, em vista das aceleradas inovações em
todos os aspectos.
A realidade urbana de 1965 era bem diferente da de hoje e apontava a
preocupação de incentivar o seu crescimento com a oferta de incentivos e apoios neste
sentido.
Sucessivas leis modificativas disciplinaram o parcelamento do solo urbano,
adequando-o a situações existentes ou de acordo com as finalidades da ocupação da área:
A Lei Municipal n° 1154/1992 destaca-se pela atualização das diretrizes
urbanísticas vigentes. Entretanto, as estruturas e os encargos do Município, os interesses e a
realidade de hoje estão profundamente alterados.
A comprovação da assertiva é a promulgação da Lei Federal n° 10.257, de
10.07.2001- Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana. A nova legislação introduziu
novos conceitos, novas nonuas e atribuições ao Município e ao empreendedor em
parcelamento de solo para fins urbanos.
É notório que a cidade de Serafma Corrêa desde territorial e
demograficamente, impulsionada pelo seu progresso e desenvolvimento. Esta expansão,
contudo, acarreta a necessidade de serem implantadas infra-estruturas urbanas, saneamento
básico e a garantia do exercício da cidadania em relação a educação, saúde, assitência social,
proteção ambiental, entre outros.
Em face do crescimento urbano e consequentemente a alta procura de
moradias e lotes urbanos, o parcelamento do solo para fins urbanos constitui-se um negócio
para os empreendedores e alto ônus para o Município.
A nova legislação maior atinente à urbanização determina que o ônus do
parcelamento do solo deve ser assumido pelo empreendedor. O Município, neste caso,
participa com as diretrizes e incentivos previstos em lei.
A presente proposição preserva o erário, promove justiça social, garante
crescimento urbano planejado, equipado de todas as infra-estruturas e saneamento básico,
garantindo qualidade de vida e equilíbrio ambiental.
O art. 49 A da Eei Municipal n° 2041, de 23-12-2003, não registra os incisos
III,IV,VI, quesitos obrigatórios pela legislação vigente maior.
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CÂMARA MüMICIPAL DE VEREADORE'^
SERAFÍNA C -RS
Protocolo qo.
f oaIJUiMIM.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
A proposição, com o intuito de apoiar os empreendedores em parcelamento
de solo para fms urbanos, garante incentivos para os loteadores através de isenções e
abatimentos de tributos municipais.
A norma legal proposta é interessante para o empreendedor, pois pode
repassar a valorização do imóvel e para a o Município e, particularmente para os habitantes
urbanos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 05 de fevereiro de 2004.
A
Valcir Segundo 
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Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARÁ WIUNíClPAL DE VEREADORES
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