CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS ^ ^ “
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Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
iJETO DE LEI N" 07, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2004.
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0
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VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma >1
CoiTêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso como órgão
pennanente, paritário, deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representantivas da sociedade civil ligadas à área, de apoio e
de assessoramento ao Prefeito Municipal, no desenvolvimento de Programas de Valorização de
pessoas com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado diretamente
ao Departamento de Assistência Social/Gabinete do Prefeito.
Art. 2“ Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - assessorar o Poder Executivo e o Departamento de Assistência Social no
desenvolvimento de programas de Valorização de pessoas com idade igual ou superior a 60
( sessenta) anos;
II - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a
participação ativa do idoso e na vida da comunidade;
III - promover a constituição de grupos de idosos através de encontros
com atividades de cultura e lazer;
IV - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem
os idosos do Município;
V - sugerir medidas que impliquem na melhora das condições especiais dos
idosos;
VI - encaminhar denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do
Ministério Público para defender os direitos de pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
VII " zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações.
para evitar abusos e lesões a seus direitos;
Parágrafo Único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade
competente qualquer fonna de negligência ou desrespeito ao idoso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE*:^
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo n°
Data:
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
VIII - promover simpósios, seminários e encontros específicos;
IX - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido e aprovado
pelos membros do Conselho Municipal do Idoso;
X - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal e/ou
pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 3“ O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 10 (dez)
membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02
(dois) anos, admitida a recondução.
§ 2° Os memhros do Conselho Municipal do Idoso deverão ter, no mínimo.
60 ( sessenta) anos de idade.
§ 3” O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei
serão eleitos pela maioria simples dos demais membros, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo Único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 03 ( três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo
o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de
renuncia.
Art. 5° A função de membro do Conselho do idoso será gratuita e
considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 6' O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de
associações de idosos no Município, prestando o auxílio necessário.
Art. T O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho
Municipal do Idoso, providenciando condições para o seu regular funcionamento.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9“ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de fevereiro de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE*^ ^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Da: k L
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A Lei n° 8.842, de 04/01/1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e criou o
Conselho Nacional do Idoso, estabelecendo princípios, diretrizes, organização e gestão, e ações
governamentais para sua implementação.
O Governo do estado, através da Lei n° 11.517, de 26.07.2000, instituiu a Política
Estadual do Idoso, incumbindo as unidades municipais a adotarem os princípios e diretrizes
estabelecidos pelo Estado.
Recentemente, pela Lei federal n° 10.741, de 1710/2003, entrou em vigor o
Estatuto do Idoso, atribuindo aos municípios novos encargos acerca de políticas de atendimento ao
idoso, priorizando ações e serviços para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.
Direito à vida, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Em síntese, insere o município nos preceitos inerentes à proteção do idoso,
habilitando-o a participar dos programas estadual e federal de distribuição de recursos,
objetivando qualificação da vida do idoso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 24 de fevereiro de 2004.
y Valcir S^undo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA
Líder dabi
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