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materia nº 8/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-03-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1840, DE 31/12/2001, REDEFININDO AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO AO ADICIONAL CORRESPONDENTES.
native_id3674

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-25 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2063/2004.
2004-03-22 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 22/03/2004.

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texto original #

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1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n®. m
Datáí: rwi
Ass. i
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f /
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N°08, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004.
GAMARA MUNICIPAL DE VíViEr
SERAFINA CORREA-kS
\r;V
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 1840, DE 31/12/2001,
REDEEININDO AS ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO AO
ADICIONAL CORRESPONDENTES.
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t
A/M cc<
fidente ^^retPnõ~1
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Serafina Coirêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
São consideradas insalubres, para efeitos de percepção do
adicional previsto no art. 87, combinado com o art. 88 da Lei Municipal n° 1823, de
06/12/2001, com a alteração introduzida pela Lei Municipal n° 1847, de 11/05/2002, e,
ainda, em conformidade com o Laudo Pericial elaborado por Medicina do Trabalho ~
Assessoria Jurídica, de responsabilidade do Dr. Zenóbio P. Terto de Magalhães, CRM 8729
- RG MT 363, com sede em Passo Fundo, as categorias funcionais abaixo relacionadas e
classificadas respectivamente:
Alt. 1
I - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO;
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato permanente com
agentes biológicos;
b) Atendente de Creche, quando em atividade em contato com agentes biológicos;
c) Gari;
d) Mecânico;
e) Médico Veterinário;
II - INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato com agentes químicos;
b) Médico;
c) Dentista;
d) Farmacêutico Bioquímico;
e) Enfermeiro;
... continua fl. 02
2
CAMARA MUNICIPAL DL VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
(/ %
Protocolo n°.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II - INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO:
f) Técnico em Enfermagem;
g) Pedreiro;
h) Jardineiro;
i) Operador de Máquinas;
j) Operador de Trator Agrícola;
1) Operário Especializado;
m) Caseiro;
n) Cozinheira;
o) Merendeira;
p) Técnico em Agropecuária;
q) Auxiliar de Enfermagem;
r) Pintor.
III - INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em atividades;
I) em locais encharcados;
2) em varrição e limpeza de ruas e logradouros públicos;
3) junto ao Britador do Município;
4) limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos químicos nocivos.
IV - PERICULOSIDADE:
I) Eletricista
Art. 2° O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao servidor a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) , quando atua em
instalação, substituição e reparos de braços, relés e cruzetas de iluminação pública e de
outras atividades, desde que realizadas nos postos de rede elétrica de alta e baixa tensão.
§ 1° O adicional de insalubridade ou periculosidade somente será
devido quando o sei-vidor executar as atividades consideradas insalubres ou perigosas,
listadas nesta Lei.
§ 2° Servidores que eventualmente exerçam atividades insalubres ou
perigosas, farão jus ao adicional enquanto executarem tais atividades.
3” Somente os servidores que exerçam atividades consideradas
insalubres ou perigosas habitualmente, em exposição contínua ao agente, têm direito à
percepção integral do adicional.
3
CÂMARA MUNICIPAL DÈ VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
w,
mr~-
Protocolo n°.
Ass. 2'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
§ 4“ Cessará o pagamento do adicional quando forem eliminados a
insalubridade e a periculosidade pela utilização de equipamentos de proteção, quando
negar-se a usar equipamento de proteção ou deixar de trabalhar em atividades enquadradas
como insalubres ou perigosas.
§ 5“ Os adicionais não são cumulativos, devendo o servidor perceber
apenas um adicional, o mais vantajoso.
§ 6° O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter
esporádico ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 3' A eliminação ou neutralização da insalubridade e a
periculosidade será baseada em Laudo Pericial.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5° Revoga-se a Lei Municipal n° 1840, de 31 de dezembro de
2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 25 de fevereiro
de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
A
Visto do Setor Jurídico:
':&L CÂMARA MUNICIPAL D6 VSREADORE'^
11^ SERAFINA CORREA-RS
Protocolo i
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA;
Tendo por base o Laudo Pericial elaborado pelo Eng° Mecânico e de
Segurança do Trabalho, Sr. Ricardo Teobaldo Antoniazza, CREA-RS 6556-D, pela Lei
Municipal n“ 1840, de 31/12/2001, foram definidas as atividades insalubres e perigosas para
efeitos de percepção ao adicional correspondente.
Posterionnente, através de leis municipais diversas ( 1954/2003 - 2022/2003
- 2057/2004), foram integrados novos cargos ao Quadro de Servidores Municipais.
A Lei Municipal n° 1823/2001, Regime Jurídico - prevê o pagamento do
adicional de insalubridade ou periculosidade, para os servidores em exercício em certas
atividades.
A proposição, ora encaminhada, redefine as atividades insalubres e
perigosas, objetivando o pagamento do adicional previsto em legislação específica, em
conformidade com o novo Laudo Pericial.
O projeto representa o interesse de muitos municipários e, estabelece
diretrizes para a administração no que respeita os direitos dos seus servidores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de fevereiro de 2004.
u
Valcir Segwndo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
LÍDER DA.aANCADA - DATA
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