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, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
r SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNIQPAL DL vERL/v^,
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. JS>3/
Data: iD^fJ^, ..
Ass. u.
PROJETO DE LEI N? 34, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Autoria: Ver. Nelson Mezzomo e Ver. Silmar Santin
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de sistema de segurança e
monitoramento por câmeras de video nas
áreas internas e externas das instituições
bancárias e financeiras que possuam
agências ou postos de atendimento
localizados no Município de Serafina Corrêa
e dá outras providências.
Art. 12 As instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos
de atendimento instalados no âmbito do Município de Serafina Corrêa ficam obrigados a
instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento
por câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para
abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste
artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel
com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como
das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de I8O2 (cento e oitenta)
graus.
Art. 22 As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de
segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e 0 reconhecimento das
pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
Art. 32 Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em
local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades,
sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após 0 que poderão ser
eliminados.
Art. 42 Os estabelecimentos de que trata 0 artigo I2 desta Lei terão 0 prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem âs exigências estabelecidas.
Art. 52 A fiscalização para 0 cumprimento desta Lei e a aplicação das
penalidades competem ao órgão municipal que poderá, para tanto, valer-se de sua própria
estrutura administrativa.
V
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Câmara de V/Breadores
Fl. Rubrica
02.
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Data !o^
Ass.
PROJETO DE LEI Ne 34, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Autoria: Ver. Nelson Mezzomo e Ver. Silmar Santin
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Art. 6e O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ás seguintes
penalidades:
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a
notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração
repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição
definitiva.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data/de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadi de^erafin irrea. 29 de abril de 2016.
Vereador pelo PP Y■ín.
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Câmara de VatBadores
Fl. RuWca
03
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Ass.
PROJETO DE LEI N? 34, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Autoria: Ver. Nelson Mezzomo e Ver. Silmar Santin
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JUSTIFICATIVA:
Com 0 crescente número de ocorrências de furto e roubo na saída de
estabelecimentos que habitualmente lidam com numerários, tais como, agências bancárias,
correspondentes bancários, entre outros.
A sociedade serafinense precisa de instrumentos para reprimir, coibir, proteger e
consequentemente diminuir esta modalidade de crime.
Sabemos que houve uma necessária evolução de sistemas de segurança nas
agências bancárias para coibir os assaltos aos estabelecimentos financeiros, como instalação
de cofres programados, câmeras de vídeo com monitoramento internas, portas automáticas
com detectores de metais, entre outros.
Acreditamos que com essas medidas, os estabelecimentos bancários de grande
porte conseguiram dificultar e reduzir os assaltos ao seu patrimônio. No entanto, como as
mentes criminosas são ágeis em buscar mecanismos para manutenção de seus delitos, os
mesmos migraram essas ações de furto e roubo de numerários, passando a agir com o modus
operandi contra os clientes, que nesse elo criminoso, certamente são os mais vulneráveis.
Necessário se faz então, buscarmos mecanismos para proteger esses cidadãos,
que na correría do dia-a-dia não desconfiam que estão sendo observados em suas mais
singelas atividades cotidianas.
Ao entrar em uma agência bancária ou num correspondente bancário, o cidadão
fica focado em resolver suas demandas com aquelas instituições, e, quando menos esperam
estão sendo atacados, porque já estavam sendo examinados desde sua entrada nestes
estabelecimentos, quase sempre vigiados durante a sua permanência e continuamente a sua
saída. Ou seja, o meliante premeditadamente acompanhou toda a rotina do cliente,
surpreendendo-o no trajeto de retorno aos seus carros, ou ao transporte coletivo, ou ás suas
residências.
Os objetivos do presente projeto de lei. Nobres Colegas, é assim como
conseguimos dificultar e diminuir as ações dos criminosos, com a obrigatoriedade do
isolamento visual, é que de forma até preventiva, as câmeras de segurança consigam nosso
intuito que é o de diminuir ainda mais esse tipo de abordagem, pois os meliantes certamente
ao perceberem que podem ser registrados nas imagens de segurança, podem até conseguir
um intento esporádico, mas serão visualizados com facilidade pelas equipes de Sêçmrança em
intentos futuros. f j
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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Ass.
PROJETO DE LEI N? 34, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Autoria: Ver. Nelson Mezzomo e Ver. Silmar Santin
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E principalmente, gostaríamos de citar que esta iniciativa através de Leis que
coibem as ações dos meliantes, já estão sendo protocoladas e aprovadas em diversos
municípios do país. A luta pela redução da criminalidade focada em ações preventivas é
responsabilidade de todo legislador.
Com isso posto, esta Casa de Leis não pode se furtar à esta discussão, trazendo
com a aprovação do presente projeto de lei, ações necessárias para dificultar as ações dos
meliantes, e nós passarmos a ser os olheiros que acompanham toda a movimentação suspeita
nas agências bancárias e nos correspondentes bancários, enfim, nos principais
estabelecimentos que movimentam grandes quantidades de numerários e clientes.
Conhecedores que somos dos virtuosos lucros que as instituições elencadas
neste Projeto de Lei usufruem no seu dia a dia, nada mais justo que cobremos das mesmas a
obrigação de investirem em mais segurança para os trabalhadores, que ficam vulneráveis e
para os clientes.
Nossa proposta visa principalmente,
clientes nestes estabelecimentos, podendo inverter
potenciais vítimas, possamos passar a identificarmo^ e d^termos os potenciais criminosos.
rotejger as operações realizadas pelos
siti^ção de, ao invés de identificarmos
Câmara Municipal de Vereadores j^Serafina/Corrê^em 29 de aj/ril de 2016.
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NELSOI^PPEDRO MÈ2223MO
^^Vereador pelo PP
SANTIN
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