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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data; jJ/^JLüádJh--
CÂMARA
Ass. __è2iáí2
Of. Gab. N.° 191/2016 Serafina Corrêa, RS, 5 de maio de 2016.
Sua Excelência
Vereador - Paulo José Massolini
MD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 35/2016
O Prefeito Municipal de Se^fina RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art, 66 da Lei Orgânica do Munidpio, alcanço o Projeto de Lei n°35, de
2016, que “Constitui novas Zonas Comerciais
Varejistas na cidade de Serafina Cokèa e dá oukras providências.
tacadistas e nova Zonas Comerciais
Pela Fiâbitual acòJhida, antecipo agradecimento^
Atenciosamente,
\demir Antonio Pfesotto
Prefeito Municipal áe
Serafina Corrêa - RStv/
CPF 174957330-04
A Jemir Antônio Presotto
Prefei 0d\/íunicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO QR.ANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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, oámara de Vareadores
Fl. Rubrfca
Ü-6
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREAD^ESERAFINA CORREA-RS
Protocolo po. (laik
Data: I /-iA ..
Ass.
PROJETO DE LEI N° 35, de 28 de abril de 2016
Constitui novas Zonas Comerciais Atacadistas e
nova Zonas Comerciais Varejistas na cidade de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
Art. 1°. Passam a constituir Zona Comercial Atacadista - ZCA - as seguintes
areas:
I - O trecho da Via Santos Dumont compreendido entre o entroncamento da
Rua Ipiranga no trevo de acesso norte e o trevo de acesso sul do Cristo
Redentor;
II - O trecho da ERS 129 que compreende do Trevo de acesso Sul do Cristo
Redentor seguindo atê o entroncamento com a Rua Porto Alegre e com a Rua
João Silvestrin;
III - O trecho da ERS 129 que compreende do Trevo Norte seguindo até o^o final
do perímetro urbano;
IV - O trecho da Rua Porto Alegre que compreende do trecho entre a Av, Arthur
Oscar até a ERS 129,
V - O trecho da Rua João Silvestrin que compreende do trecho entre a ERS 129
até 0 final do perímetro urbano.
§ 1°. Nas quadras anteriores pertencentes à Zona Residencial, as edificações
deverão manter o recuo de quatro metros.
§ 2°. Nos imóveis com frente para a ERS 129 deverá ser respeitada a faixa de
domínio do DAER.
Art. 2° Passam a constituir. Zona Comercial Varejista - ZCV - as seguintes
áreas;
I - O trecho da Rua Orestes Assoni compreendido do entroncamento com a Rua
Guilhelme de Costa, seguindo pela Orestes Assoni, até a VRS 851.
I I trecho da Via Salerno compreendida entre a Rua Ipiranga, e a Via Vivaldi;
I II - O trecho da Via Peruggia compreendida entre a Rua Ipiranga e a Via Vivaldi.
IV - trecho da Rua Ipiranga compreendido entre a Via Parma até o final do
perímetro urbano.
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Câmara de N/ereadores
R. Rubrkãi
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Protocolo x\^
Data; —
PROJETO DE LEI N° 35, de 28 de abril de 2016
<\S5.
;encentes à Zona Residencial, as Parágrafo Único. Nas quadras anteriores
edificações deverão manter o recuo de qu^ro ftietros
Art. 3° Quando o prédio tiver destinaç^ industrial deverá ser previsto coberto ou
não uma área correspondente no mínimo de 2Qr/o (vinte pOr cento) da área do lote, para
descarga, bem como para manobras e estacionamentos de veículos,
jrafina Corrê^a, em 28 de abril de 2016, 26^
carga e
Gabinete do Prefeito Municipal de S
da Emancipação.
AdefmAntoniõJ^reso
Prefèl unici^la
Serafina Cõfüã^RS.
CPF 174967330-04
Ademir Antônio Presptto
Prefeito MuniçHÍal
\
_ jXA^ ;lNADO E ÀPROVADO^^'^
i_Ass9ssor Juridico - C
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0/1G
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Câmara de Vereador&s
R. Rubnca
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data:
AS5.
PROJETO DE LEI N° 35, de 28 de abril de 2016
JUSTIFICATIVAS E MOTIVAÇÕES.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei que encaminho a essa Casa Legislativa objetiva Constitui
novas Zonas Comerciais Atacadistas, e Zonas Comerciais Varejistas na cidade de Serafina
Corrêa e dá outras providências.
Estabelece o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal que compete aos
Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Na forma do artigo 182 da Constituição Federal, “A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O § 1° do referido dispositivo
constitucional dispõe que “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana”.
A propósito da política urbana, a Constituição Estadual, em seu artigo 177,
prevê que “Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de
vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das
aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a
vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados
diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional”.
com as
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Câmara de Vareadores
Fí. I Rubrica
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data: //4
AS5.
PROJETO DE LEI N° 35, de 28 de abril de 2016
A apresentação de projeto de lei versando sobre tal matéria é de iniciativa
concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais.
A proposta gerada pelo estudo técnico objetiva a revisão e adequação do
zoneamento urbanístico em vigência no nosso perímetro urbano da sede municipal, tendo
em vista a obrigatoriedade de adequação e revisão a cada 02 (dois) anos da Lei Municipal
denominada Plano Diretor Municipal, tendo em vista que o nosso Plano Municipal data do
ano de 1964, e salientamos que estamos com estudos para a reformulação geral do Plano
Diretor do Município.
Propõe-se uma pequena adequação na composição de Zoneamento
Comercial Varejista e Atacadista, e a adequação das atuais zonas consolidadas
legislação. A adequação desta legislação tem a expectativa de incentivar o respeito à
legislação urbanística vigente, a melhor ocupação do espaço urbano e o incentivo de
instalação de novas indústrias e novos empreendedores locais.
Cabe referir que o Estatuto das Cidades em sua lei n° 10257 — em seu artigo
39, de junho de 2001, descreve que: “A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2^ desta Lei”.
Diante deste entendimento, este estudo objetiva também atender
estatuto descreve em seu art. 1^ parágrafo único, estabelecendo normas de ordem pública
e interesse social e regulação cio uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana e neste sentido é que estamos
apresentando ao parlamento municipal para apreciação e aprovação do projeto em tela, o
qual se solicita a tramitação em regime de URGÊNCIA.
com a
ao que o
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Cânwa de \/er&adofes
R. Rubrlea
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo riP. jf.y,
Data: ç/J
AS5.
PROJETO DE LEI N° 35, de 28 de abril de 2016
Contamos com habitual atenção dos nobres vereadores, na aprovação do
presente projeto, visto que o mesmo vem revestido do interesse público, por vislumbrar o
progresso e o crescimento comercial e industri; le nossa cidade, e ainda aprovado pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor.
Gabinete do Prefeito Municirfal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2016.
Atenciosamente.
Prefeito Mumdpal de
Serafina Corrêa - RS
CPP 174957330-04'
Ademir Antônio Presbtto
Prefeito Mutíicipal.
OttO
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SERAFINA CORREA-RS
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Data: //4
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PI.
Ass.
1081/91 (ZCV) Restante manter recuo 4m
LEGENDA 20NEAMENT0
Lei 120 e 121/64 e 1081/91 e 1337/94 e 2757/10
ZONA COMERCJAL VAREJISTA ZCV
AMPLIAÇA020NA COMERCÍAL VAREJtSTA ZCV
ZONA COMERCIAL VAREJISTA ZCV
edificações sem recuo de a]artílnarnemo
ZONA COMERCIAL ATACADISTA
edificações COM recuo de aiardinamcnio
ZONA INDUSTRIAL Zl
ZONA INDUSTRIAL
RESTANTE É RESIDENCIAL
SERAFINA CORRÊA
PERÍMETRO URBANO
VIGÊNCIA
n.° 35/2016
AMPLAÇÃO DA ATUA
Projeto de Le