CAMAÍ^ MÜNlCií^AL DÊ VÊRÊADORE^
SERAFINACORRÊA-RS
Protocolo no.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
im PpiDE LEI N" 27, DE 14 DE MAIO DE 2004.
CÂMARA MUNICIPAL D.„ „ ,
SERAFINA CORREa-RS j
REESTRUTURA DEPARTAMENTO SOCIAL E
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL NO MUNICÍPIO.
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idente lecretario
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina CoiTêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. T’ O Departamento de Assistência Social integra a Secretaria Municipal
de Coordenação e Planejamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2“ A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a Política
de Seguridade Social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3" A Assistência Social tem por objetivos:
1 - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção de sua integração ao mercado de trabalho;
IV Habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - Garantia de repasse da esfera federal de um salário mínimo de benefício
mensal a pessoas portadoras de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
CÂMARA municipal DÈ .VeREADORS'
SERAFINA correa-rs
Protocolo
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Assistência Social
Art. 4" Constituem o Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS, o
conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social prestados por
órgãos públicos e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos, a Rede Municipal de
Assistência Social e a instância deliberativa composta pelos diversos setores envolvidos na área,
confonne a Lei n" 8742/93.
Art. 5“ O Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes
diretrizes:
Descentralização e Regionalização das ações e dos recursos das três
instâncias de governo na prestação de serviços assistências.
II - Articulação das Ações dos prestadores de serviços públicos e privados;
III - Planejamento, organização, execução e avaliação de atividades
preventivas concomitantes às ações emergenciais;
IV - Participação popular através de organizações representativas da sociedade
I
civil ou outros;
V Implementação de ações e serviços de acesso universal para a efetivação
da Assistência Social e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
Da Gestão
Art. 6' Compete ao Departamento de Assistência Social, vinculado à
Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento:
I - Coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da
Assistência Social, conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei n“ 8.742, de 07 de
dezembro de 1993;
II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Política
Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e
projetos;
III Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as
diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
IV - Encaminhar à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de fonna analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos;
câmara municipal dê VÊREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo po, 0
Data7 / íM
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
V - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social;
VI - Proceder à transferência dos recursos destinados à assistência, na forma
prevista em lei;
VII Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de
assistência social no Município;
IX - Articular-se com órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicos
Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
X - Prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
XI - Expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
XII - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de
recursos humanos, no campo de assistência social.
Art. T Ficam revogados os inciso V do parágrafo único do art. 2°, e o § 1° do
art. 3", da Lei Municipal n“ 1945/2003.
Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 14 de maio de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
A Prefeito Municipal
VistoVdo Setor Jurídifco:
CÂMARA MUNÍCÍPAL ÕÉ ViRgADÕRFc
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo n°.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal n“ 1945/2003, que reorganizou a estrutura administrativa da
Prefeitura, enquadrou, administrativamente, o Departamento de Assistência Social subordinado ao
Gabinete do prefeito, com a responsabilidade de elaborar e ordenar as ações públicas sociais.
Considerando que o órgão municipal de Assistência Social deve articular-se
com os similares das esferas estadual e nacional, necessita-se adequar e complementar a
legislação vigente, estabelecendo novos objetivos e diretrizes básicas, atribuindo competências,
conforme LOAS, que veda subordinação do Departamento de Assistência Social ao Gabinete do
Poder Executivo.
A inovação justifica a integração à Secretaria de Coordenação e Planejamento.
As adaptações são necessárias para viabilizar a participação do Município nos
programas assistenciais do Estado e da União.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 14 de maio de 2004.
4
Valcir Seèundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARMWt!--CIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊV”
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