CÂNAÍU MUNICIPAL DL VEREADORF^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data; X
Ass.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SE INA CORRÊA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUí
r':RAFÍtóÍmRREÁ^ n PROJETO DE LEI N“ 30/2004
APROV* (Autoria: Ver. Pedro José Fozza)
Votação: FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA A
LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° O subsidioXdos Vereadores do Município de Serafma Corrêa será fixado nos termos desta
Lei.
Art. 2° Os Vereadores de Serafma Corrêa, para a Legislatura 2005/2008, prestarão serviço de
relevante valor social e gratuito, não tendo direito a perceber subsídios de qualquer espécie por sua
atuação parlamentar.
Art. 3° Durante o recesso, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara
Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e
não terão os Vereadores o pagamento de parcela indenizatória.
Os Vereadores terão direito a ressarcimento pelas despesas de diárias e viagens
regularmente realizadas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4°
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir
de 1° de Janeiro de 2005.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafma Corrêa - RS, 24 de Maio de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
'P / fO 1^0 CÂMARA MUf‘ICiPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA, RS
LÍDER DA BANCADA - DATA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINACr- "EA-RS
Protocolo no. Oi
Ass.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ubstitutiva n° 01 ao Projeto de Lei n“ 30/2004 REJEITADO data^
0.,^ /!~v
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l Vot^o:
Substitui a redação do Projeto de Lei n° 30/2004. //
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Alt. 1°: - É substituída a redação do Projeto de Lei n° 30/2004 que “FIXA O
SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 1° O subsídio dos Vereadores de Serafína Corrêa será fixado nos
termos desta Lei.
Art. 2° Os Vereadores de Serafína Corrêa receberão um subsídio mensal no
valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
§ 1° A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária
ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no
valor de 25% (vinte e cinco por cento) para cada ausência de sessão.
§2“ Considera-se, como Justificativa legal, para efeitos deste artigo, a
aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de
requerimento.
§ 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão
remuneradas.
§ 4'* A convocação extraordinária realizada durante o recesso parlamentar
será indenizada no valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que o total da
indenização paga não poderá ultrapassar, no mês, o valor do subsídio previsto no caput
deste artigo.
Art. 3° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$
2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará
Jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os
mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração
dos servidores do Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e
pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante
CAMARA MüiMICIPAL DE VEREADORE*^
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
VAss,
(7
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art. 6° Os Vereadores e o Presidente da Câmara receberão, em dezembro
de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do
Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mès.
Art. 7° A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor
pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 8® As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2005.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 13
de Setembro de 2004.
Ass.:
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Ass.:
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Ass.:
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SERAFINA CQR^A-RS
Protocolo n°. . 0 r!wQH.
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Dati
Ass.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
f INA CORRÊA
CÂMARA. MUNICIPAL DE PADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Emenda Si
DATA/_.//g^
bstítutiva n- 02 ao Projeto de Lei n- 30/2004
(Autoria: Vereadores do PMDB)
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Dá nova redação ao Projeto de Lei n° 30/2004.
èsidente Sêcrátário "
Art. 1°: - É dada nova redação ao Projeto de Lei n° 30/2004 que “FIXA O
SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 1° O subsídio dos Vereadores de Serafina Corrêa será fixado nos
termos desta Lei.
Art. 2° Os Vereadores de Serafina Corrêa receberão um subsídio mensal no
valor de R$ 1.067,45 (Um mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1° A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária
ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no
valor de 25% (vinte e cinco por cento) para cada ausência de sessão.
§ 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a
aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de
requerimento.
§ 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão
remuneradas.
§ 4^ A convocação extraordinária realizada durante o recesso parlamentar
será indenizada no valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que o total da
indenização paga não poderá ultrapassar, no mês, o valor do subsídio previsto no caput
deste artigo.
Art. 3° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$
1.600,62 (Um mil,seiscentos reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará
jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4^ O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os
mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração
dos servidores do Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e
pela Lei Complementar n^ 101, de 04 de maio de 2000.
CÂMARA MUNICIPAU DÉ VEREADORES
SERAFINA CQRR£A-RS^
Protocolo n°. 60
Data: *
Ass.
(7
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante
os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art. 6- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor
pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
sendo gerados a partir de 1-de janeiro de 2005.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 17
de Setembro de 2004.
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Ass.:
Vereador:
Ass.:
V ereador: Partido;
Ass.:
Vereador: i/v} Partido: f^jVjÁyS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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