CÂMARA NUNICÍPAL D6 VgRÊADOREé
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
Datà:
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
TTGAMARA MUNICIPAL DE ypREÁDORES: PROJETO DE LEI N" 35, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
SERAFINA CORRÊA-RS }
ÂPRí DAT
ALTERA CAPUT E INCISO II DO ART. 1” DA LEI
MUNICIPAL N° 2063, DE 25/03/2004, QUE DISPÕE
ATIVIDADES ENQUADRADAS
í
^otaCãbi *!
< SOBRE
INSALUBRES E/OU PERIGOSAS.
nte Seaetário
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma
CoiTêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1°, caput e inciso II, da Lei Municipal n” 2063, de
25.03.2004, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 1“ A São consideradas insalubres, para efeitos de percepção do
adicional previsto no art. 87, combinado com o art. 88 da Lei Municipal n“ 1823, de 06/12/2001,
com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n° 1847, de 11.05.2002, n“ 2022, de
12/11/2003, e n° 2057, de 20/01/2004 e, ainda, em conformidade com os Laudos Periciais
elaborados por Medicina do Trabalho - Assessoria Jurídica, de responsabilidade do Dr.
Zenóbio P. Terto de Magalhães, CRM 8729 - RGMT, 363, com sede em Passo Fundo, as
categorias funcionais abaixo relacionadas e, respectivamente, classificadas:
I - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato
permanente com agentes biológicos;
b) Atendente de Creche, quando em atividade em contato com
agentes biológicos;
c) Gari;
d) Mecânico;
e) Médico Veterinário;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°
Datá Z
Ass,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato com
agentes químicos;
b) Médico;
c) Médico Gineco-obstetra;
d) Médico Pediatria;
e) Dentista;
f) Farmacêutico Bioquímico;
g) Enfermeiro;
h) Enfermeiro Alto Padrão;
í) Técnico em Enfermagem;
j) Pedreiro;
1) Jardineiro;
m) Operador de Máquinas;
n) Operador de Trator Agrícola;
o) Operário Especializado;
p) Caseiro;
q) Cozinheira;
r) Merendeira;
s) Técnico em Agropecuária;
t) Auxiliar de Enfermagem;
u) Pintor.
(NR)
III - INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO:
a) Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em atividades;
1) em locais encharcados;
2) em varrição e limpeza de ruas e logradouros públicos;
3) junto ao Britador do Município;
4) limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos
químicos nocivos.
IV - PERICULOSIDADE:
1) Eletricista
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'^
SERAFINA CORRÊA-RS
2»
Protocolo n°.
Data:
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 2“ Revogam-se as disposições em contrário, particularmente o caput e
inciso II do art. I” da Lei Municipal n° 2063, de 25/03/2004.
Art. 3" A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 28 de junho de 2004.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto Qo Setor Jurídico:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.,
Data: (
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal n° 2063, de 25.03.2004, que alterou a Lei n° 1840, de 31/12/2001,
redefiniu as atividades insalubres e/ou perigosas.
Posteriormente foram criados os cargos de Coordenador Interno, de Técnico em
Enfermagem, enfermeiro Alto Padrão, Médicos Intemista, Gineco-Obstetra e Pediatra.
Para elaborar Levantamento de Riscos Ambientais e determinação do grau do
possível grau de risco de insalubridade e/ou periculosidade, a Administração contratou empresa
especializada, que emitiu parecer de inclusão de novos cargos criados pelas Leis Municipais n°
2022 e 2057.
A proposição objetiva dar guarida legal do pagamento do valor relativo e atribuído
a cada cargo, conforme Laudo Pericial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 28 de junho de 2004.
Í1
Valcir Segiindo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREi^|.S§. . ^
ÜDER DA BANCADA - DATA ^
PFl^
PMDB:
f
PP
■. ,/ .4
c.