CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
I Protocolo n- □ata:
88/2005 28/02/05
vi Assinàlura
■>pOlLr)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CAMÂRA MUNICIPAL DE V 5RÊADQRES
SERAFINA CORRÊA-RS "
í
OJETO DE LEI N" 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005. APR0VÂD0“TAjiM2a£'
0- Vo 0,
CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. /'Preskfénte SecrSaro ●-T : ^
/
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. r Os serviços municipais de competência do Executivo, conforme sua
natureza e especialização, serão realizados basicamente pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Assessoria Jurídica Municipal;
III - Coordenação do Controle Interno;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
VI - Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
IX _ Secretaria Municipal de Saúde;
X - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único. Integram a organização administrativa do Município,
como órgãos de cooperação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes órgãos consultivos
e conselhos:
I - Subprefeitura Distrital;
II - Junta do Serviço Militar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
VI - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
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Assinatura
'.XTvGacX XL'T\
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Serafina
Corrêa - COMAPESC;
X - Conselho Municipal de Turismo;
XI - Conselho Municipal de Habitação;
XII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - Conselho Tutelar;
XIV - Conselho Municipal de Educação;
XV - Conselho Municipal do Idoso;
XVI - Conselho do Plano Diretor;
XVII - Coordenadoria de Conselhos Municipais.
XVIII _ Conselho Municipal de Esportes.
O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento do Prefeito, na
orientação e coordenação das atividades alusivas às convenções e protocolos nas relações
governamentais com autoridades civis, religiosas e militares, nacionais ou estrangeiias,
serviços de audiências públicas, e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito.
Parágrafo único. Integram o Gabinete do Prefeito;
I - Coordenação do Controle Interno;
II - Assessoria Jurídica do Município;
III - Assessoria da Imprensa;
IV - Coordenação dos Conselhos Municipais;
V - Junta do Serviço Militar.
Art. 2
Art. 3" Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - organizar solenidades e recepções ofíciais que se realizarem na Prefeitura
Municipal;
II - preparar relações de convidados para solenidades ofíciais e submetê-las
à aprovação da autoridade competente, e, também providenciar no preparo e expedição dos
convites, incumbindo-se do respectivo controle;
fíchários atualizados das autoridades em geral e de III - organizar
personalidades da comunidade;
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0
Assiirtatura
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IV - organizar o serviço de audiências públicas;
V - receber e encaminhar as autoridades que procuram o Prefeito;
VI - receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
V - fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos
públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço exigir;
VI - funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que
compõem estruturas administrativas do Município;
VII - articular-se com o sistema de Controle Interno e com os Conselhos
Municipais que lhe são partes integrantes.
Parágrafo Único. Ao Chefe de Gabinete cabem, em síntese, as atribuições
de assistência nas funções políticas, administrativas, sociais, de cerimonial e relações
públicas, representação, divulgação e tudo o que for inerente e específica atividade do
Prefeito.
Art. 4“ À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o prefeito em assuntos jurídicos;
II - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e secretários
municipais, referentes a assuntos de natureza jurídico- administrativa e fiscal;
III - examinar, previamente, os projetos de leis; justificativas de vetos,
decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
IV - orientar para coletânea de legislação federal e estadual aplicável ao
Município;
V - assistir os contratos de compras, de alienação, de bens, prestação de
serviços e processos de desapropriação;
VI - participar em comissão de inquéritos administrativos;
VII - acompanhar e deliberar sobre os processos de Pequenas Causas no
Município;
instaurar processos que envolvam sindicâncias e processos
IX - supervisionar os julgamentos dos recursos de infrações de trânsitoX - Assessorar a Central do Sistema do Controle Interno.
VIII
administrativos;
JARI;
Art. 5“ À Assessoria de Imprensa compete:
a) elaborar programas de divulgação através da imprensa falada;
b) prestar serviços técnicos de marketing;
c) elaborar diagramas e fotolitagem de impressos
divulgação informatizada e educativa à administração municipal;
d) selecionar matérias para publicação em rádio e em jornais;
e) coletar atos administrativos do Município, para divulgar;
em geral, para
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Qúoi^ruL^nnt Assln^^ra'
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f) elaborar slogan, frases e dizeres para divulgação em placas ou por
imagem ou palavras.
Art. 6" À Subprefeitura compete:
I - representar o Poder executivo na área do distrito, em termos de execução
de obras e metas governamentais;
II - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções emanadas do
Poder Executivo, as leis, resoluções regulamentos e demais atos da Prefeitura;
III - fiscalizar os serviços públicos no distrito;
IV - anotar e indicar ao Poder Executivo as reivindicações de obras e
serviços públicos do interesse do distrito;
V - prestar contas ao Executivo quanto às incumbências que lhe foram
atribuídas.
VI - zelar pelo funcionamento do sistema de distribuição de água;
VII - distribuir carnes, boletins e outros expedientes de interesse da
administração.
Art. T A Junta do Serviço Militar é órgão responsável, sob a orientação
da Delegacia a que estiver subordinada, pelos processos de Alistamento, Seleção,
Incorporação ou Dispensa da Prestação do Serviço Militar de jovens serafmenses.
Art. 8“ Ao Coordenador de Conselhos Municipais compete:
1 - receber, encaminhar e arquivar a correspondência recebida;
11 - redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida;
III - preparar o material para as reuniões;
IV - participar das reuniões dos conselhos;
V - participar de assembléias, seminários, fóruns, encontros, etc. sempre
que for necessário, representando os conselhos, acompanhando ou substituindo
conselheiros;
VI - realizar a integração entre Secretarias Municipais e Conselhos
Municipais com vistas a atualizar a legislação municipal às Leis Federais e Estaduais;
V - manter atualizado o cronograma de atividades dos conselhos;
VI - divulgar para a comunidade as ações e atividades dos Conselhos
Municipais;
VII - assessorar no planejamento e execução das atividades pertinentes aos
VIll - promover a integração com conselhos de municípios vizinhos e da
conselhos;
regiao;
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Assiná^ra '
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IX - estabelecer elo de ligação entre o Poder Executivo e os Conselhos,
sempre que necessário;
participar no planejamento, execução e avaliação de reuniões,
assembléias, encontros, fóruns, conferências, seminários, e outras atividades correlatas.
X
Art. 9" À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - coordenar a execução de pessoal que envolve:
promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção,
colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos
humanos;
a)-
b) promover a profissionalização e valorização do servidor municipal;
c) aprimorar as normas existentes e executar programas, visando ao
fortalecimento do plano classificado de cargos e salários;
d) estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e
culturais;
e) efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu
registro e publicação;
f) promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
g) administrar o Sistema Classificado de Cargos;
h) manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das despesas
com pessoal efetuadas pelo Município;
i) administrar, controlar e elaborar relatórios de Controle Interno;
j) elaborar, encaminhar ao legislativo os projetos de lei, e concluir processo
legislativo.
II - Coordenar a execução e a publicação de coletâneas de legislação, atos,
pareceres e demais documentos do Executivo Municipal:
a) promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos,
pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
b) divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para a
administração;
c) promover a recuperação, tratamento, aproveitamento e divulgação de
informações de interesse da administração municipal;
d) administrar o sistema de documentação no âmbito da administração
centralizada;
e) administrar o setor de Patrimônio e o Almoxarifado;
III - administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios, o que
envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza,
zeladoria e demais atividades auxiliares;
IV - analisar e acompanhar a elaboração e tramitação dos processos
licitatórios que envolvem a administração municipal.
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!irA
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Parágrafo único. Integram a Secretaria de Administração;
I - O Departamento de Compras, o qual centraliza todas as aquisições de
bens móveis, materiais de consumo, de expediente, equipamentos, merenda escolar.
II - Departamento de Recursos Humanos, com as atribuições de controlar a
vida funcional dos servidores,elaborar a folha de pagamento, e controlar o Regime de
Previdência Própria e do Regime de Previdência Social; elaborar contratos administrativos.
III - Divisão de Licitações, com as atribuições de elaborar e dar tramitação
dos processos licitatórios, conforme Lei n° 8.666/93 e alterações.
IV _ Divisão de Patrimônio, com as atribuições de registrar as transições de
bens e manter arquivo atualizado de todos as operações do patrimônio municipal.
Divisão de Serviços de Vigilância, com as atribuições específicas de
organizar e administrar os serviços de vigilância para proteger o patrimônio público e
prestar serviços inerentes ao setor.
VI_ Chefias de Secções ou de Serviços, conforme necessidades, para
eficácia e bom desempenho público, estabelecidos por Decreto Executivo.
V
Art. 10 À Secretaria de Coordenação e Planejamento compete:
I - conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica e de
estudos e pesquisas;
II - assistir aos programas dos órgãos de administração municipal;
III - elaborar e assessorar os programas e aplicações de Fundos Especiais
(Rotativo, Saúde, Criança e Adolescente, Assistência Social, Educação e outros);
IV - levantar pesquisas de problemas sócio- econômicos e especiais, ligados
ao desenvolvimento da cidade , município e micro- região;
V - executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos
administrativos;
VI - executar serviços de relações públicas;
VII - organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos e administrativos,
juntamente com o Chefe de Gabinete;
VIII - orientar as relações com as entidades públicas ou privadas,
associações de classes e órgãos de imprensa;
IX - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo,
econômico e social do Município;
X - organizar documentário administrativo, social, político e econômico do
Município;
XI Elaborar o Plano Plurianual - PPA, e o Plano de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. Integram a Secretaria de Coordenação e Planejamento o
Departamento de Assistência Social, objetivando incrementar e supervisionar os programas
de política de Assistência Social, com as atribuições básicas de garantir a seguridade social
através do Departamento de Assistência Social, objetivando:
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88/2005 28/02/05
M Assinada
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a) prestar proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) amparar as crianças e os adolescentes carentes;
c) promover a integração ao mercado de trabalho;
d) habilitar e/ou reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover
sua integração à vida comunitária;
e) garantir repasses da esfera federal de um salário mínimo de benefício
mensal a pessoas portadoras de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;
f) constituir o Sistema Municipal de Assistência Social;
g) coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da
Assistência Social;
h) propor a política municipal de Assistência Social e suas normas gerais;
i) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
j) proceder os demais atos para garantir a consecução dos programas
sociais.
II - Divisão de Habitação, que implementará a política habitacional do
Município.
Art. 11 À Secretaria Municipal de Finanças compete:
organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas, cujo fato gerador esteja a eles
relacionados;
III- inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades
tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive os que estão imunes ou
isentos;
III- proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
IV- coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e
outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o
valor venal dos imóveis cadastrados;
V- proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
VI- proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções,
imunidades, abatimento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou
investigações externas ou internas;
VII- autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua
competência;
VIII- informar processos e expedientes que versam sobre assuntos de sua
competência, bem como para o fornecimento de certidões;
IX- estudar a legislação tributária estadual e federal, bem como seus
possíveis reflexos e aplicações no âmbito municipal, propondo alterações que
proporcionem ao município permanente atualização no campo tributário;
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88/2005 28/02/05
0^-vrar^ 0 Assinatgra ^
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X- julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de
tributos;
XI- elaborar relatório anual de suas atividades;
XII- exercer outras tarefas correlatas;
XIII- organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes
sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para
localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços
diversos, diversas licenças e outras receitas, cujo fato gerador não se relacione com
0 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
XIV- inscrever no cadastro correspondente, o contribuinte, cuja atividade,
na forma de legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive os que
estiverem isentos;
XV- promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos
tributos de sua competência e, também, registrar os créditos;
XVI- coletar elementos junto às entidades de classe. Junta Comercial e
outras fontes, referentes ao exercício de atividades possíveis de tributação
municipal com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
XVIII- proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades,
isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações,
verificações ou investigações internas ou externas;
XIX- executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares
necessárias à revisão e atualização dos cadastros;
XX- autuar os infratores da legislação tributária, no âmbito de sua
competência;
XXI- ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, quanto ao
zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso. Alvará de Licença para
localização ou Exercício de Atividades;
XXII- informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua
competência, bem como pára o fornecimento de certidões;
XXIII-elaborar o Orçamento Anual;
XXIV-Contabilizar a receita e a despesa;
XXV- Encaminhar boletins e relatórios aos órgãos competentes, conforme
normas vigentes;
Parágrafo único. Integram a Secretaria de Finanças:
a) Divisão de Cadastros e Tributos, com as atribuições básicas de
organizar, manter atualizado o cadastro de contribuintes e promover arrecadação de
tributos.
b) Secção de Fiscalização, para controlar sonegação de tributos e aplicar as
sanções legais aos infratores.
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88/2005 28/02/05
Assinara
,'-f\
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Art. 12 À Secretaria Municipal de Educação compete:
atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de órgãos e
instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
II- exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
III- baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema
Imunicipal de ensino;
V- oferecer a educação infantil em creches e pré- escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, obedecendo o que determina o art. 11, V, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n° 9394/96);
VI- matricular todos os educandos a partir de sete (7) anos de idade e.
facultativamente, a partir de seis (6) anos de idade no ensino fundamental;
VII- ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
VIII- realizar programas de capacitação para os profissionais da educação
em exercício das suas funções;
IX- integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
X- estabelecer mecanismos para progressão de sua rede pública do ensino
fundamental;
XI- estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo
educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e de iniciativa privada;
XII- administrar o seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XIII- zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua
responsabilidade;
XIV- aprovar Regimentos e Planos de Estudos das Instituições de ensino
sob sua responsabilidade;
XV- submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as
políticas e planos de educação.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria de Educação:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão Pedagógica;
c) Assessor Pedagógico;
Art. 13 À Secretaria de Obras e Trânsito compete:
I- coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II- examinar e apreciar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a
particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III- examinar e aprovar projetos de construções particulares, bem como
inspecionar e vistoriar edificações;
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GÃ''rrNO^a
O Assir
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elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação,
obras e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e
IVVefetuar sua conservação;
VI- executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de
iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII- fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal no que
diz respeito a sua área de competência bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII- executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do
Município, e, também manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito , no
âmbito municipal;
planejar , projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos
ciclistas;
XXI- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário;
XII- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
XIII- estabelecer em conjunto com os órgãos de política ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades
administrativas, por interesse de circulação, estacionamento e paradas previstas na lei
federal n° 9.503/97;
XV- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por
infração de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei federal n° 9.503/97,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVI- fiscalizar , autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XVII- autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram
livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente,
arrecadando as multas que aplicar;
XVIII-exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de
trânsito conforme o disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro).
XIX- implantar , manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XX- arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da
prestação desses serviços;
na
XXI- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
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Serafina Corrêa - RS
Protocolo n= Data:
88/2005 28/02/05
^ Assinatu^ '
Xíf\
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XXII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação de licenciamento, à simplificação e à claridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação.
XXIII-implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XXlV-promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXV- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a missão global de poluentes;
XXVI-registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes da infração;
XXVIl- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XXVIII- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIX- fiscalizar o nível de emissão de poluente e ruído produzido pelos
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas do
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXX- vistoriar veículos que necessitem autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXI- elaborar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito
privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
XXXII- estabelecer e controlar todos os serviços urbanos;
XXXIII- estabelecer programas de controle e manutenção do sistema viário
rural;
XXXIV- zelar e controlar o uso e manutenção de todos os veículos em uso
na Secretaria.
Parágrafo único. Integram a Secretaria de Obras e Trânsito:
I - Departamento de Serviços Urbanos, com as atribuições relacionadas a
obras urbanísticas, higiene, estéticas, sistema viário, embelezamento e posturas urbanas;
Departamento do Sistema Viário Rural, com as
petências/atribuições de projetar e conservar e melhorar a malha rodoviária do interior
III - Divisões e Chefias de Seções e Serviços, conforme necessidades para
eficiência e bom desempenho público, estabelecidas por Decreto Executivo.
IV - Departamento de Engenharia que trata dos projetos e da legislação
relacionados a obras e ao urbanismo.
II
com
do Município;
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Protocolo n° Data:
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Assinatulja '
&
ri rr\
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Art. 14 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II- participar do planejamento e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde- SUS, em articulação com sua direção estadual e
federal;
III-participar da execução , controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV-executar serviços:
a)- de vigilância epidemiológica;
b)- de vigilância sanitária;
c)- de alimentação e nutrição;
d)- de saneamento básico;
e)- de saúde do trabalhador, e
f)- de vigilância em saúde.
V- dar execução no âmbito municipal à política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI-colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VII- formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
VIII- gerir laboratórios de saúde e hemocentros;
IX-celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
oriundos de saúde, bem como controlar e auxiliar sua execução;
X- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI-normalizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação.
Xll- constituir Junta Médica para atendimentos de servidores municipais,
quando encaminhados pela Administração, conforme Decreto Municipal.
XIII- agendar consulta e encaminhar servidores municipais a médico
especializado, quando necessário.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal de Saúde:
1 - Departamento dos Serviços de Odontologia, com as atribuições de
controlar o atendimento a contento dos pacientes; coordenar consultas e datas de
atendimento; elaborar programas de saúde bucal preventivos; controlar os materiais e
equipamentos necessários; controlar freqüência dos servidores da área;
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7^
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Assinat^a '
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II - Departamento dos Serviços de Transporte, com atribuições relacionadas
ao uso dos veículos a serviço da saúde, como:
a) transporte de pacientes para centros de maior recurso ou de maior
complexidade de que exigem tratamento especializado ou de maiores recursos de alta
eomplexidade.
III - Departamento de Coordenação dos Serviços da Saúde, com as
a) agendar consultas, exames especializados, no Centro de Saúde, e
encaminhamento para centros de maiores recursos;
b) controlar estoque e distribuição de remédios e respectiva reposição;
c) zelar pela higiene e limpeza do Centro de Saúde;
d) controlar os recursos humanos da equipe médica e auxiliares.
IV - Departamento dos Serviços de Auditoria, com a incumbência de
auditar os procedimentos de profissionais e de entidades conveniadas.
V - Divisões e Chefias de Seções e Serviços, conforme necessidades para
efieiência e bom desempenho público, estabelecidas por Decreto Executivo.
atribuições de;
Art. 15 À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I- orientar, coordenar e controlar a execução da política de
desenvolvimento agropecuário, na esfera do Município;
II- promover a realização de atividades relacionadas com o
desenvolvimento agropecuário do Município;
III- delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira,
agropecuária e outras culturas locais adequadas a clima e solo;
IV- coordenar as atividades relativas à orientação de produção primária e
ao abasteeimento público;
V- promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais,
municipais e privadas, relativas aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento
agropecuário;
VI- apoiar os trâmites e projetos do Programa RS Rural;
VII- Incentivar e apoiar programas de recuperação do solo;
VIII- Introduzir novas opções de culturas próprias para as pequenas
propriedades;
IX- construir e aprovar a política municipal do Meio Ambiente.;
X- Propor melhorias e recuperação do meio ambiente no Município;
XI- promover campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e
problemas de saúde e saneamento básieo;
XII- participar na elaboração do planejamento urbano. Plano Diretor de
arborização, planos municipais, gerenciamento de resíduos;
XIII- fixar critérios básicos para estudos de impacto fiscal para fins de
licenciamento.
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88/2005 28/02/05
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Assinada
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Parágrafo único. Integram a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
Departamento de Agropecuária, com atribuições de promover o
desenvolvimento agropecuário, fomentando a produção animal e vegetal;
II - Departamento do Meio Ambiente, com atribuições de apoiar políticas
de preservar e recuperar o meio ambiente;
III - Divisões e Chefias de Seções e Serviços, conforme necessidades para
eficiência e bom desempenho público, estabelecidas por Decreto Executivo.
I
Art. 16 À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete:
I- orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de
desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Município;
II- promover a realização de atividades relacionadas com o
desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Município;
III- implantar e administrar áreas destinadas à indústria, comércio e turismo;
IV- orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e
comerciais e, também, de ambientes turísticos, de acordo com as áreas destinadas à
indústria, comércio e turismo;
licenciar, controlar e fiscalizar o comércio transitório e atividades de
prestação de serviços, bem como conceder ou autorizar o uso de próprios municipais
destinados à exploração turística;
VI- promover estudos de incentivo e facilidades fiscais à Indústria e ao
Comércio, fiscalizar o cumprimento das disposições e aplicar sanções aos infratores;
VII- desenvolver e estimular atividades de cunho artístico, cultural e
Vfolclórico e esportivo, na área de Turismo, e estimular os serviços de hotelaria, restaurantes
e similares;
VIII- promover o intercâmbio e convênios com entidades federais,
estaduais e municipais e de iniciativa privada, nos assuntos atinentes à política de
desenvolvimento industrial, comercial e turístico- esportivo;
IX- promover a mais ampla interação entre o poder Executivo Municipal
e os setores de produção do Município, visando desenvolver o plano de desenvolvimento
integrado;
X- exercer outras tarefas correlatas que lhe forem competidas pelo
Prefeito Municipal;
XI- fomentar e ampliar as programações do Coral, da Banda e do Museu
do Município; promovendo intercâmbio cultural.
Parágrafo único. Integram a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
I - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços, com atribuição de
promover e incrementar as atividades econômicas do Município, atraindo iniciativas
privadas;
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88/2005 28/02/05
M Assinatüta «
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II - Departamento de Turismo e Esportes, com as atribuições de coordenar
a exploração econômica dos recursos turísticos, estimulando a iniciativa privada a
promover atividades esportivas;
III - Divisão de Cultura, com as atribuições de estabelecer o calendário
anual de eventos culturais; programar, divulgar e promover eventos culturais do
Município, especialmente os tradicionais, conforme legislação específica.
IV - Divisão de Esportes, que trata da programação, promoção, organização
de promoções das modalidades esportivas para todas as faixas etárias.
V - Chefias de Seção e de Serviços, conforme necessidades, para eficiência
e bom desempenho público, estabelecidas por Decreto Executivo.
VI - Conselho Municipal de Esportes.
Art. 17 O Prefeito Municipal expedirá decreto contendo a estrutura e as
atribuições dos setores que integram os órgãos competentes da organização administrativa
e básica do Município.
Art. 18 Os Conselhos Municipais, o Sistema de Controle Interno, a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações- JARl-, terão suas estruturas e atribuições
contidas nas Leis Municipais que os criarem e os instituírem.
Art. 19 As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão
e de funções gratificadas relativas ao assessoramento, chefia ou comando, são previstas na
instituição de cada cargo e neste Decreto.
§ 1° Os ocupantes de cargo de chefia, de qualquer espécie, terão por
atribuições mínimas, observar o seguinte:
1 - cumprir os deveres dos servidores públicos em geral;
II - não praticar atos proibidos aos servidores públicos em geral;
pugnar pela estrita observância de qualquer normativo municipal,
interno ou externo, e principalmente pela moralidade de qualquer atitude administrativa;
IV - desempenhar satisfatoriamente as tarefas de que for incumbido, e velar
pelo correto desempenho de qualquer encargo por seus subordinados;
V - exercer ações disciplinadas, requisitar o que for necessário e possível de
forma a atingir os objetivos da administração;
VI - representar o Prefeito Municipal, ou seu respectivo superior
hierárquico, se instado a tanto;
VII - manter substituto imediato treinado para ocupar seu cargo, velar pela
aplicação correta e parcimoniosa do patrimônio público em geral, apresentar relatórios de
suas atividades quando solicitado, e buscar o aperfeiçoamento do sistema de trabalho sob
sua direção;
III
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VIII - tratar a comunidade os seus subordinados com urbanidade, prestando
os esclarecimentos que lhe forem pedidos;
IX - delegar atribuições quando necessário, distribuir o trabalho sob seu
comando, superintender a execução das atividades de seu setor; indicar chefes para
unidades sob sua responsabilidade, buscar soluções para os problemas do setor que dirige.
§ 2° As atribuições especiais dos Secretários Municipais, entre os quais se
inclui em idênticas condições e padrões, o Chefe de Gabinete, além do atribuído no §1°,
sao:
I - despachar diretamente com o Prefeito;
II - participar de reuniões de coordenação do desenvolvimento municipal
sob qualquer aspecto;
III - indicar pessoas para o provimento dos cargos em comissão, e chefias
de qualquer espécie;
IV - atender as solicitações da Câmara de Vereadores, sob a orientação do
Prefeito;
V - promover reuniões periódicas de coordenação e avaliação na respectiva
VI - propor ao Chefe do Executivo a realização de obras e prestação de
serviços que facilitem a vida comunitária;
VII - emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
VIII - apresentar ao Prefeito, por ocasião da elaboração de cada orçamento
municipal, o programa de trabalho da secretaria e pertinentes custos;
IX - notificar o Prefeito, qualquer irregularidade, ou circunstância que
esteja, ou possa vir prejudicar a comunidade, o Município ou a administração municipal;
X - propor a alteração da estrutura da sua secretaria.
secretaria;
Art.20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 1945, de 15 de janeiro de 2003.
Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto etor Jurídico:
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Justificativa;
É competência do Poder Executivo criar, estruturar e conferir atribuições a
Secretários ou Diretores equivalentes a órgãos da administração pública ( LOM, art.34,Xll
e art.66,1 e XXIV ).
As necessidades administrativas alteram-se constantemente e novas
exigências são somadas.
A proposição objetiva adequar a atual organização administrativa,inserindo
novas unidades, eliminando outras, visando eficiência, economicidade e cumprimento das
normas legais e resoluções vigentes, emanadas dos órgãos controladores.
Os cargos correspondentes serão providos na forma da lei, conforme os
casos, e de forma paulatina e conforme necessidades prementes, não desprezando o
impacto financeiro decorrente.
Os serviços ou atribuições são específicos com as novas unidades
administrativas, ensejando certamente, maior eficiência, economicidade e melhor serviço
para os munícipes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de 2005.
Valcir Seguífao h Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA M! SCIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊ
ÜDER DA BANCADA - DATA
vRS
P c?
PMDB
PSDB;