CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n- Data:
128/2005 28/03/05
<C, TOtnra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CÂMARA MUNICÍPAL Dh .. . cmDORES
SERAFINA CORRÊA-RS | ' ROJETO DE LEI N** 19, DE 04 DE MARÇO DE 2005.
LTERA redação do artigo “ 3° A” DA LEI N" 2101/04,
iMl Dr, TRATA DA CONTRIBUIÇÃO DO FAPS - FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES,
Instituído pela lei municipal n" 1513/97,
ALTERADA PELAS LEI n° 1801 e n° 2101/2004.
Votação:
isidente
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina CoiTêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Alt. 1° A redação do Artigo 3“ A, da Lei Municipal n” 2101, de 04/10/2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3“ B: Constituem recursos do RPPS:
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores
públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 %, incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores
públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 %, incidente sobre o valor da
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de
11 %, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos
incisos I e II;
Parágrafo único: A alíquota de 11% (onze por cento) de que trata o caput deste Inciso
será aplicada aos recolhimentos efetuados a contar do mês de fevereiro de 2005.
Art. 2° Revoga-se o art 3“ A da Lei Municipal n° 2101, de 04/10/2004.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Cori'êa, 04 de março de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Sapr Jurídico:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n- Data:
128/2005 ^8/03/05
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei incluso tem por meta adequar a legislação previdenciária
municipal, especificamente alíquota de contribuição pelo Município, para constituir o Fundo
de Aposentadoria e Pensão dos Servidores FAPS, em conformidade com a EC n" 41,
combinada com a Medida Provisória n° 167, de 19/02/2004, cujos conteúdos estabelecem as
alíquotas a serem aplicadas aos servidores ativos de cargo efetivo. Os mesmos diplomas
estabelecem que os entes de qualquer dos Poderes da União devem contribuir com alíquotas
mínimas de 11%.
O projeto de lei está alicerçado pela Nota Técnica Atuarial, laborada pela CNM
- Confederação Nacional dos Municípios, encaminhada por Fernando Benício - CNM -
Brasília, Setor Atuarial, com data de 23/02/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de março de 2005.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
líder da BANCADA - data l7
2 fá
PMDB:
PP
PSDB: