CÂMARA MUiMICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°
Data: 6
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA CAMARÂ MÜNiaPÂL ut .
^'SRAFINA CORRÊA-RS
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APRO ROJETO DE LEI N” 40, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
Votatãgí DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 2061,
^ l/L\roi''i x J ' DE 19/03/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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aecí^étário
O Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do
Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, com nova redação à Lei Municipal
n” 2061, de 19/3/2004, nos termos que seguem:
Art, 1° Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso como órgão
pennanente, paritário, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades
públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, de apoio e de
assessoramento ao Prefeito Municipal, no desenvolvimento de Programas de Valorização
de pessoas com idade superior ou igual a 60 ( sessenta) anos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado
diretamente à Secretaria de Coordenação e Planejamento/Departamento de Assistência
Social.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - acompanhar as ações do Poder Executivo e o Departamento de Assistência
Social no desenvolvimento de programas de valorização de pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos;
II sugerir medidas que impliquem na melhora das condições especiais dos
idosos.
III - acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da política municipal do
idoso;
IV - definir as prioridades para a política municipal do idoso;
V - aprovar a política municipal do idoso a ser proposta pelo executivo;
VI - participar na formulação de estratégias para a implementação da política
municipal do idoso e no controle de sua execução.
VII - encaminhar denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do
Ministério Público para defender os direitos de pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.
VIII - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para
evitar abusos e lesões a seus direitos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade
componente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
IX - promover simpósios, seminários e encontros específicos;
X - Elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido e aprovado pelos
membros do Conselho Municipal do Idoso;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no
m
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
XI - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal e/ou
pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 5
(cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, e de 5 (cinco) representantes da
sociedade civil.
§ 1” Representarão o Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Coordenação e
Planejamento/Departamento de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
e) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2“ A representação da sociedade civil será constituída por:
a) 01 (um) representante da EMATER/RS;
b) 01 (um) representante do Grupo de Convivência do Idoso “Vita
e Sapienza”;
c) 01 (um) representante do Grupo de Convivência do Idoso
“Melhor Idade”,
d) 01 (um) representante dos demais Grupos de Convivência do
Idoso existentes no Município;
e) 01 ( um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Serafína Corrêa.
§ 3° Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato
do Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual
período.
§ 4° O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua
representação ou deixar de participar do CMI, ou deixar de existir, deverá ser substituído,
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento, conforme constar no
Regimento Interno..
§ 5” O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta
Lei serão eleitos pela maioria simples de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: O IM.
Ass. t
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Parágrafo único. O Conselheiro que renunciar ou, sem justificativa,
deixar de comparecer, a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas,
perderá o mandato e será sucedido por indicado pela entidade representada, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° A função de membro do Conselho do Idoso será gratuita e
considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 6° O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de
associações de idosos no Município, prestando o auxílio necessário.
Art. 7° O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o
Conselho Municipal do Idoso, providenciando condições para o seu regular
funcionamento.
Art. 8” O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei n“ 2061, de 19 de março de 2004.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de agosto de 2004.
Vereadora Selma Lourdes Fávero Fincatto
No Cargo de Prefeito Municipal
Visto dro/iSetor Jurídico:
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camara municipal de vereadorfc
SERAFINA CPRRÊA-RS
Protocolo rio.
IMl
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A Lei n° 8.842, de 04.01.94, dispõe sobre a Politica Nacional do Idoso e
criou o Conselho Nacional do Idoso, estabelecendo princípios, diretrizes, organizações e
gestão, e ações governamentais para sua implementação.
O Governo do estado, através da Lei 11.517, de 26/07/2000, instituiu a
Política Estadual do Idoso, incumbindo as unidades municipais a adotarem os princípios e
diretrizes estabelecidos pelo Estado.
Recentemente, pela Lei Federal n° 10.741, de 1710/2003, entrou em vigor
o Estatuto do Idoso, atribuindo aos municípios novos encargos acerca de políticas de
atendimento ao idoso, priorizando ações e serviços para a prevenção, promoção e
recuperação da saúde, direito à vida, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer,
trabalho, à cidadania, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.
Em síntese, insere o Município nos preceitos inerentes à proteção do idoso,
habilitando-o a participar dos programas estadual e federal da distribuição de recursos,
objetivando qualificação da vida do idoso.
A proposição, que altera a redação básica da Lei Municipal n° 2061, de
19.03.2004, introduz novas estruturas, novas metas e toma mais prática a sua aplicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 17 de agosto de 2004.
ALca,, .ourdes Fávero Fmcatto
No Cargo de Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊ>^ RS Líder da bai A - DATA m/].
PFL:
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PMDB:
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