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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 47/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2004
Date 2004-09-06
EmentaALTERA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1499/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3740

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2004-11-09 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2108/2004.
2004-11-05 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 05/11/2004.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n» r^LÍC
Data; l^lOTl
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CÂMARA MUNICIPAL DE W REÂíMílfiSETO DE LEI N” 47, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004.
SCRAFlr^A CORREA-RS
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<r I ALTERA REDAÇÃO DO § L DO ARTIGO 2”
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DA LEI
MUNICIPAL N" 1499/97 E DÁ OUTRAS
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7
lente o retãrio
SELMA LOURDES FÁVERO FINCATTO, Vereadora no Cargo de
Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Alt. 1 O artigo 2° da Lei Municipal iT 1499/1997, passa a vigorar, na
íntegra, com a seguinte redação:
Art.2° Sobre os loteamentos, nos termos da presente Lei, resultantes de
loteamentos populares, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, pelo período
de dez anos, a contar do registro do parcelamento do solo no Cartório de Ofícios Públicos.
§ 1° Perderão a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano -
previsto neste artigo, os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a
qualquer título, exceto quando a transição ocorrer entre pais e filhos.
§ 2° Perderão, igualmente, a isenção do pagamento do IPTU, os lotes que
receberem qualquer tipo de edificação.
§ 3“ O proprietário de imóvel loteado resultante de parceria com o
Município, ao transferir, a qualquer título, lote ou '.otes, deve protocolar na Prefeitura
Municipal, cópia do Contrato autenticada em Cartório Público.
Alt. 3” A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 02 de setembro de
2004.
Selma Lourdes Fávero Fincatto
No Cargo de Prefeito Municipal
Visto i( :tor Jurídico:
.
CAMar^^ municipal Dê VêRÊADORES
SERAFINA.fflR'’'^^'^
,ln nO T^/ Protocolo , -
f
Data L
t
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal n° 1499, de 15.08.97, autoriza celebrar parcerias com particulares
para fins de implantação de loteamentos populares, e disciplina a sua implementação.
Entre os quesitos de facilidades pelo Município, consta a isenção do IPTU, durante
dez anos, desde que os lotes, neste período, não sejam alienados ou edificados.
Considerando que há casos em que o proprietário deseja matricular os lotes que lhe
cabem diretamente aos seus filhos, propõe-se, no caso, a isenção desta 1“ transferência, quando
efetivadas nas condições enumeradas no § U da proposição em apreço.
Gabinete do prefeito Municipal de Syrafina Corrêa, 02 de setembro de 2004.
,'XC^). 0?t < T ^ ,OU] IS Favero Fmcatto
No cargo de Prefeito Municipal
CÂMARÀ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
Líder A - DATA /^L
PFL: TBí
PMDB: PP
PSDB:

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