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CAMÃRA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
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Ass,
C7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJilI E LEI N“ 50, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
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3mA DISPOSITIVOS DOS INCISOS I, n, DO ART. 3“ DA LEI
íldPAL N" 1801, DE 27 DE JUNHO DE 2001, QUE DEU NOVA
(Hão À lei MUNICIP.AL N" 1513/1997, QUE “INSTITUI O
t!y^^ND0|bE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS,
«^^^IJTRAS PROVIDÊNCIAS.
SELMA LOURDES FÁVERO FINCATTO, Vereadora no Cargo de
Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos ! e II do art. 3" da Lei Municipal n“ 1801 , de 27/06/2001,
que dá nova redação à Lei Municipal n° 1513/97. que institui o Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor - FAPS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3° A. Constituem recursos do FAPS:
I - O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter
compulsório, na razão de 1 1%( onze por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer
outras vantagens percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos que se aposentarem
após a vigência desta Lei.
II - O produto da arrecadação das contribuições do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal. Atitarquias e Fundações Públ icas de 17.50% (
dezessete, vírgula, cinqüenla por cento) sobre o valor total da folha de Pagamento dos
Servidores, e que se refere o artigo 1" desta Lei.
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Municipal lU I 801 . de 27 de junho de
2001. permanecem inalterados.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação, rctroagindo seus
efeitos a partir de 1° de setembro dc 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. 16 de setembro de 2004.
Vereadora Selma Lourdes f’áver(í Fincatto
No Cargo de Prefeito Municipal
Visto 3elor .lurídico:
CAMAR/\ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA
Protocolo n°.
Dati
Ass.
r:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei incluso objetiva adequar a legislação previdenciária
municipal aos dispositivos da Emenda Constitucional n° 41, e, também, adaptar o índice do
cálculo atuarial, conforme Avaliação da Previdência Social da Prefeitura do Município de
Serailna Corrêa, realizada em junho último, pela empresa CSM - Consultoria e Seguridade
Social, sob a responsabilidade do Dr. Francisco Humberto Simões Magro - Atuário n° 494.
Conforme dispositivos legais, é compulsório o índice percentual de 1 1%, sem
A Lei Municipal n° 1801/2001. estabelece percentuais progressivos,
conforme valor do vencimento, o que contraria os atuais dispositivos da Emenda n° 41.
O projeto atende as necessidades atuais e vigentes, para regularizar o FAPS
perante o Ministério da Pi-evidência Social.
Serafma Corrêa,. 16 de setembro de 2004.
exceção.
L\/^ Cct^ ^ ^0
Vere^doi;^S^íít4'.ourdes Fávero Fincatto
No Cargo de Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA
Líder da^^ncada - data /
PFL; PTI
PIVIDt PP
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