CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n° Data:
n
170/2005 2/05/05
Itura
ESTADO DO mO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N” 39, de 29 de abril de 2005.
PROPOSIÇÃO RETJIRADA
'025:
ALTERA CAPUT DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL
N“1154/1992, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO
ART.49 “A” da lei MUNICIPAL N“ 2041 DE 23/12/2003.
Presideníe
“7
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. r O art. 49 'A”, da Lei Municipal n° 2041, de 23 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação;
Art. 49 “B” - Nos loteamentos residenciais e industriais e/ou comerciais, o
empreendedor deverá:
I - Implantar o sistema das vias de comunicação.
II - Instalar:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) sistema de esgoto pluvial;
d) sistema de esgoto sanitário, em conformidade com a legislação municipal
vigente;
e) nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por causa da
impermeabilidade do solo, instalar sistema de esgoto sanitário em
conformidade com a legislação específica.
III - Construir pontes, pontilhões, bueiros, quando necessários e exigidos pelo
Conselho do Plano Diretor e Departamento de Engenharia da Prefeitura;
IV - Instalar o meio-fio.
V - Construir muros de animo, se necessário.
VI - Pavimentar o leito das ruas com paralelepípedos regulares ou com
revestimento asfáltico.
§ 1° Os parcelamentos de solo ( loteamentos, desmembramentos,
fracionamentos ), implantados em conformidade com a presente Lei, gozarão
abatimento no pagamento do IPTU, segundo os seguintes critérios e percentuais:
CÂMARA MUNICIPAL OE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n” Data:
.A
170/2005 I 2/05/05
n
j
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
I - no primeiro e no segundo anos, a contar do exercício seguinte ao do Decreto
de aprovação do Loteamento, isenção de 100% (cem por cento ) do valor devido;
11 - no terceiro ano, redução de 75% ( setenta e cinco por cento );
111 - no quarto ano, redução de 50% ( cinqüenta por cento) do valor a ser pago ao
erário;
IV - no quinto ano, redução de 25% ( vinte e cinco por cento );
V - a partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do Tributo IPTU.
§ 2° Perdendo as isenções e os abastecimentos especificados no § 1°:
1 - os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a
qualquer título;
II - os lotes que receberem qualquer tipo de edificação.
§ 3° Os empreendedores que derem início a edificações antes da
legalização do parcelamento do solo urbano, perderão o direito a isenção e aos
descontos previstos no § 1° deste artigo e ser-lhes-á aplicada multa de valor
equivalente a 10 (dez) vezes o VRM ( valor de referêneia municipal). ( NR).
Alt. 2° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 49 ”A” e
respectivos parágrafos, incisos e alíneas, da Lei Municipal n° 2041/2003
Art. 3“ A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de abril de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
REÇRADA
Visto do Setor Jurídico:
VO.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n° ' bata:
170/2005 i 2/05/05
ira
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROPOSI
- //
7
P RETIRADA
L-L dCCJ- JUSTIFICATIVA; *
Prgfeidente
/
Com a implantação da Lei Municipal n° 120/1965, estabeleceram-se normas
urbanísticas para nossa cidade, naquela época na condição de vila, surgida espontaneamente ao
longo da rodovia de acesso ao centro.
Inicialmente, incrementando a expansão urbana territorial e demográfica, a
Administração Municipal dispensou-lhe apoio e incentivos.
Hoje a realidade é bem outra inclusive no aspecto legal.
Várias leis maiores da esfera federal ( n° 6.766/1979 e 10.257/2001 ) -
estabeleceram quesitos e fizeram exigências para empreender parcelamento de solo.
O Município quer implantar a nova legislação em vista do mandado superior e
adequação da nossa legislação urbanística à modernidade.
É notório que o crescimento urbano e conseqüente alta procura de moradias
lotes urbanos, o parcelamento do solo para fins urbanos constitui-se em um negócio de
vantagens para os empreendedores e um elevado ônus para o Município.
A nova legislação de esfera superior determina que o ônus do parcelamento do
solo para fins de urbanização deve ser assumido pelo empreendedor. Cabe ao Município
fornecer as diretrizes e incentivos previstos em Lei.
O presente projeto apóia os incentivadores em parcelamento do solo ( isenção e
redução de tributos), preserva o erário, promove justiça social, garante crescimento urbano
planejado, uma cidade equipada das infra-estruturas e saneamento básico, garantindo qualidade
de vida e equilíbrio ambiental.
O projeto contribui com os empreendedores em parcelamento de solo para fins
urbanos, oferecendo incentivos através de isenção ou redução de tributos municipais.
A norma interessa ao empreendedor, ao Município e, em especial aos habitantes
urbanos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de abril de 2005.
y
Valcir Segumo Reginatto
Prefeito Municipal