CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
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Protocolo n- Data:
I 187/2005 /] 20/05/05
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
REESTRUTURAÇÃO
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SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
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Protocolo n- lata:
187/2005 20/05/05
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título Unico
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
DOS SEGURADOS
Seção II
DOS DEPENDENTES
Seção III
DAS INSCRIÇÕES
Capítulo III
DO CUSTEIO
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Capítulo V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Seção III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Seção V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Seção VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Seção VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Seção IX
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Capítulo VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Capítulo VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Capítulo VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Capítulo X
DO REGISTRO CONTÃBIL
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
1.°e2.°
1 °e2°
,3°
,4.°a 7.°
8.°e9.°
10e 11
12a 18
19
.20 a 22
,23
,24
,25
26
.27
28
.29 e 30
.31 e32
33 a 36
37 a 45
,46
.47 a 49
50
51
52 a 64
65 a 67
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PROJETO 42, de 12 de maio de 2005.
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SERAFINA CORREA-RS ' } Reestrutura o Regime Próprio de Pre
vidência Social dos Servidores Efetivos
do Município de Serafina Corrêa e dá
outras providências.
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Vopção:_
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Presfdente :crl
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atri
buições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título Unico
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1.° Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município - RPPS de que
trata o art. 40 da Constituição Federal.
§ 1.° Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, ob
servados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secreta
ria de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei n.° 4.320, de 17-03-64, o
Fundo de Previdência Social do Município - FPSM.
§ 2.° Caberá à Secretaria mencionada no parágrafo anterior a ges
tão do FPSM, sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos
atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
Art. 2.° C RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos
desta Lei, atendam às seguintes finalidades:
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I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avan¬
çada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
II I - salário-família e auxílio reclusão, para os dependentes dos be
neficiários de baixa renda e
IV - pensão por morte;
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3.° São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os se
gurados e seus dependentes.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 4.° São segurados do RPPS:
I - 0 servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
I I - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inci
so anterior, e seus pensionistas;
§ 1.° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclu
sivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exo
neração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade tem
porária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.
§ 2.° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor menciona
do neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
Art. 5.° A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - morte;
I I - exoneração ou demissão;
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II I - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando
retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo;
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hi
póteses previstas no art. 6.°, I, II, I I I e IV, após decorrido o prazo referido no §
5.° do mesmo artigo e
V - nas hipóteses do art. 6.°, V, após decorrido o prazo referido no
§ 5.° do mesmo artigo.
Art. 6.° Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Ad
ministração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
I I - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da
opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo fede
ral, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Fe
deral;
I II - em disponibilidade remunerada;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os
prazos previstos no § 5.°.
§ 1.° Nas hipóteses dos incisos I e I I, a remuneração de contribui
ção corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular,
e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I I I e IV, a remuneração de contribui
ção corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, deven
do a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3.° O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos
incisos I e I I é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado
estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para
o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver
opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4.° Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, II I e IV, desde
que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período
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que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5.° Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua
cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor
tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 6.° Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção
da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser
concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo
de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7.° O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
em
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 8.° São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emanci
pado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
I II - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte
e um anos ou inválido.
§ 1.° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualda¬
de de condições.
§ 2.° A existência de dependentes de qualquer das classes deste ar
tigo exclui do direito ás prestações os das classes seguintes.
§ 3.° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência eco
nômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens su
ficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4.° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior,
houver a apresentação de termo de tutela.
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§ 5,° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6.° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e
a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicial
mente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
§ 7.° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9.° A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre;
I - para o cônjuge;
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegu
rada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
I I - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a pres
tação de alimentos;
I II - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau em curso de ensino superior e
IV - para os dependentes em geral;
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica ou
b) pela morte.
Seção III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
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§ 1.° A inscrição de dependente inválido requer sempre a compro
vação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
§ 3.° A perda da condição de segurado implica o automático cance
lamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 12 São fontes de custeio do RPPS:
1 - a contribuição previdenciária do Município;
II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inati¬
vos e pensionistas;
I I I - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 13 Constituem recursos do RPPS;
1 - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servi
dores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Ór
gãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão
de 11 %, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
I I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servi
dores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 %, incidente
sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabeleci
do para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos
os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na
razão de 11 %, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição
dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas,
nos termos dos incisos I e II;
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§ 1.° Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, I I e I II
deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e con
forme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as in
dicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
§ 2.° Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á
a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da
lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatorie
dade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3.° As contribuições e demais recursos de que trata este artigo
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4.° O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo
anterior, será de até 2 %( dois por cento) do valor total das remunerações pa
gas aos servidores no ano anterior, e somente poderá ser utilizado para o cus
teio das avaliações atuariais do RPPS, devendo esse valor ser considerado
quando da sua realização e contar com cobertura do plano de custeio.
§ 5.° Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das
contas do Tesouro Municipal.
§ 6.° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste ar
tigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada
a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como
a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
Art. 14 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as
parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servi
dor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I - as diárias;
II - os jetons;
I II - a ajuda de custo;
IV ^ o auxílio para diferença de caixa;
V - o auxílio para transporte;
VI - o auxílio para alimentação;
VI I - o salário-família;
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ísílaaara
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VII I - o prêmio por assiduidade;
IX - a gratificação por serviço extraordinário;
X - as férias indenizadas;
XI - o abono de permanência;
XII - a gratificação de difícil acesso;
XI I I - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
§ 1.° Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação
natalina, o abono de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valopagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorren
tes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos
incisos I a XII I .
res
§ 2.° A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que
for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.
§ 3.° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão
de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição re
ferente a cada cargo.
§ 4.° Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quan
do a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser
incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do citado artigo.
Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou
sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, obje
tivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1.° A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasilei
ro de Atuária - IBA.
Art. 16 As contribuições previdenciárias previstas no artigo 13, bem
como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6.°, deverão ser
recolhidas até o dia cinco do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia cinco.
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Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de con
tribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 17 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os
tributos municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 18 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá res
tituição de contribuições pagas ao RPPS.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP,
órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição;
I - dois servidores representantes do Poder Executivo;
I I - um servidor representante do Poder Legislativo;
II I - três servidores representantes dos servidores ativos e
IV - um representante dos servidores inativos e pensionistas.
§ 1.° Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não
exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segu
rado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida
uma única recondução.
§ 2.° Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do
Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os repre
sentantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por assembléia
geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3.° Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somen
te podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reu
niões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4.° Pela atividade exercida no CMP seus Membros não serão re¬
munerados.
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§ 5.° A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Mem
bros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano,
permitida a recondução, uma vez, por igual período.
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 20 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo metrês de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em linos.
vro proprio.
Art. 21 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum mínimo de quatro Membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 22 incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao
CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 23 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
I I - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS;
II I - sugerir em relação á estrutura administrativa, financeira e téc¬
nica do FPSM;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da polí
tica previdenciária do Município;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daque
les já integrantes do patrimônio do FPSM;
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Vlll - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como
a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e le
gados, quando onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências
cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudi
quem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a
assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamenta
res, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicá¬
veis ao RPPS.
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição
de débitos previdenciários do Município para com o RPPS;
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 24 O RPPS compreende os seguintes benefícios;
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade e
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g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que
for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permane
cer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 52.
§ 1.° A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será prece
dida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de dois anos;
§ 2.° A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3.° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocan
do lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4.° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacida
de para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do traba
lho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de dis
puta relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de colega de serviço;
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d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
II I - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado
no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horá¬
rio de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado
ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pe
lo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de pro
priedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de proprie
dade do segurado.
§ 5.° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por oca
sião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6.° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7.° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da ve
rificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta
médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender con
veniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da
incapacidade.
§ 8.° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório,
com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta
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médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá^de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 9.° A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da
incapacidade a pue se refere o § 7.°, definida em laudo médico-pericial, apli
cando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.
§ 10 O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade
ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao
benefício, a partir da data da reversão.
§ 11 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven
tos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo se
rão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, obser
vado quanto ao cálculo, o disposto no art. 52.
§ 1.° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço.
§ 2° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven
tos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 27 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista
no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço públi¬
co;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria e
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Protocolo ita:
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II I - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de con
tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo
de contribuição, se mulher.
§ 1.° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
. artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusi
vamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação in
fantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven
tos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo
este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanen
te, o valor real.
com
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 28 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proven
tos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no
art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço públi¬
co;
I I - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria e
II I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica,
os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este arti
go serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapa
citado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá
no valor da sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1.° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com ba
se em inspeção realizada por médico oficial do Município.
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§ 2.° Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por
junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez.
§ 3.° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do se
gurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento
da sua remuneração, que e o fará com recursos não vinculados ao FPSM.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos pri
meiros quinze dias.
a nova
§ 5.° A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é
aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de
lei local, na data da concessão do benefício.
Art. 30 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de re
cuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposen
tado por invalidez.
Seção VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 31 Será devido salário-maternidade á segurada gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do par
to e a data de ocorrência deste.
§ 1.° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção realizada por médico oficial do Município.
§ 2.° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à
última remuneração da segurada.
§ 3.° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante ates
tado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a
duas semanas.
§ 4.° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefí¬
cio por incapacidade.
§ 5.° Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o
salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
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§ 6,° A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é
aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de
lei local, na data da concessão do benefício.
Art. 32 À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano comple¬
to de idade;
I I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos completos de idade; e
I II - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
completos de idade.
Seção VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 33 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela
legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de
Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1.° Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o entea
do e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que com
provada a dependência econômica.
§ 2.° Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo
constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em ca
da um deles.
§ 3.° O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado
pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 34 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do po
der familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor.
Art. 35 O pagamento do salário-família é condicionado á apresenta
ção da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equi18
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parado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obri
gatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado que
se encontre em idade escolar.
Art. 36 O salário-família não se incorporará á remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
Seção VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 37 A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu faleci
mento.
§ 1.° Será concedida pensão provisória por morte presumida do se
gurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judi¬
ciária competente e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2.° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbi
to do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mes
mo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
§ 3.° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven
tos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 4.° O pensionista de que trata o § 1.° deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ime
diatamente ao gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser res
ponsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 38 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
ou
II I - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
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Art. 39 O valor da pensão por morte será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parce
la excedente a este limite; ou
II - á totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo
efetivo na data anterior á do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração
a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e já
poradas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado.
Art. 40 A pensão será rateada entre todos os dependentes em par
tes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível de
pendente.
incor-
§ 1.° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2.° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3.° Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada
entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 41 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
I I - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um asalvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
nos,
caso,
de ensino superior.
I I I - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista,
extinguir-se-á a pensão.
Art. 42 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observa
das as regras da prescrição quinquenal.
Art. 43 Não faz jus á pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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Art. 44 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge
panheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de car
gos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
Art. 45 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aque
la verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de compro
vação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qual
quer direito â pensão.
comSeção IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 46 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal con
cedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a
concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e
que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1.° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado referidos no caput.
§ 2° Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada
entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 3.° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o se
gurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4.° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabele
cido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
§ 5.° Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de depen
dentes, serão exigidos;
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo re
colhimento do segurado â prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
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§ 6.° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus depen
dentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPSM pelo segurado ou por
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§ 1° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as dispo
sições atinentes à pensão por morte.
§ 8.° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
seus
Capítulo VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 47 Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra
mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com pro
ventos integrais, calculados na forma prevista no art. 52, pelas regras deste
artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a apo¬
sentadoria;
I II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cen
to do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante na alínea “a” deste inciso.
§ 1.° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabele
cidos pelo art. 27, I I I, e § 1.°, desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que comple
tar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro
de 2005;
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I I - cinco por cento para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput, a partir de 1.° de janeiro de 2006.
§ 2.° O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem,
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no
§ 1.°
§ 3.° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven
tos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 48 Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra
mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas re
gras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisi
tos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II I - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
§ 1.° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusi
vamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação in
fantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2.° Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste arti
go corresponderão, nos termos da legislação municipal, á totalidade da remu
neração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada
aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da
concessão do benefício.
§ 3.° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, obser
vado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
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Art. 49 Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional n.° 20, ou 31 de dezembro de 2003, data
da publicação da Emenda Constitucional n.° 41, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a conces
são desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1.° Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuiexercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabe
lecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
çao
como as
§ 2° Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos ser
vidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionis
tas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servido
res em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transforma
ção ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
Capítulo VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 50 A gratificação natalina anual será devida àquele que, duran
te o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPSM.
§ 1.° A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês cor
responderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
§ 2° A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um
mes.
Capítulo VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 51 O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 27 e 47 e que opte por per24
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manecer em atividade, fará jus a um abono de permanência eqüivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para apo
sentadoria compulsória contidas no art. 26.
§ 1.° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condi
ções, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional n.° 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação
da Emenda Constitucional n.° 41, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcio
nais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 49, desde
que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem.
§ 2.° O abono de permanência será devido a contar do requerimento
formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço,
sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposenta
doria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
§ 3.° O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o
fará com recursos não vinculados ao FPSM.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 52 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
artigos 25, 26, 27, 28 e 47 desta Lei, será considerada a média aritmética sim
ples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competên
cia.
§ 1.° Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valo
res das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota
estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas par
te dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isen
ção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 2.° Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusi
ve naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja
considerado como de efetivo exercício.
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§ 3.° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a va
riação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Soci¬
al.
§ 4.° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
§ 5.° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não
poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou,
I I - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
§ 6.° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segura
do no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referên
cia para a concessão da pensão.
§ 1° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês,
dos limites referidos no § 5.°.
§ 8.° Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse
período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 9.° Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contri
buição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em
dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva apo
sentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 10 A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre
o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previa
mente, a aplicação do limite de que trata o § 6.° deste artigo.
Art. 53 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47
e 48 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de con
cessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercí26
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cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior
á da concessão do benefício.
Art. 54 Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 55 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é ve
dada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 56 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acu
muláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 57 Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será
computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídi
co, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma da lei.
Art. 58 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 59 O segurado aposentado por invalidez permanente e o de
pendente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão com
petente sempre que solicitado pelo Município.
Art. 60 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago dire
tamente ao beneficiário.
§ 1.° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
CIO no
I I - moléstia contagiosa; ou
I I I - impossibilidade de locomoção.
§ 2.° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda de seis meses, renováveis.
§ 3.° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somen
te aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles.
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Serafina Corrêa - RS
Protocolo Data:
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aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art. 61 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e
aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
I I - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
I II - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos be¬
neficiários.
Art. 62 Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão en
tre aqueles que a ele fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 63 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado
e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 64 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.
Capítulo X
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 65 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 66 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Soci
al, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo finan
ceiro e orçamentário das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal
do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos
segurados e demonstrativo financeiro relativo ás aplicações financeiras.
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Serafina Corrêa - RS
Protocolo la:
187/2005 /H 20/05/05
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Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput,
deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela
legislação federal pertinente.
Art. 67 Será mantido registro contábil individualizado para cada se¬
gurado que conterá;
I - nome;
I I - matrícula;
II I - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumu
ladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e
fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou dispo
nibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações
previstas neste artigo.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 68 As despesas e a movimentação das contas bancárias do
FPSM serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Prefeito
Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
Art. 69 Os recursos depositados nas contas do Fundo de Aposenta
doria e Pensões dos Servidores, instituído pelas Leis Municipais de números
1513/97 - 1801/2001 - 2101/2004 e 2153/2005, serão transferidos para as
contas do FPSM.
Art. 70 Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente
pagos pelo Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo,
a partir da publicação desta Lei passarão a ser custeados com recursos do
FPSM.
Art. 71 As contribuições a que se refere o art. 13 desta Lei, em vi
gor, continuam exigíveis a partir da homologação desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servi
dores abrangidos pela isenção no § 1.° do art. 3.° e no § 5.° do artigo 8.° da
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Serafína Corrêa - RS
Protocolo n° flata: l
187/2005 ri 20/05/05
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Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a reco
lher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono de
permanência criado por esta Lei.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produ
zindo seus efeitos a contar do mês subseqüente ao da sua homologação.
Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis Municipais n°s 1513/1997 - 1801/2001 - 2101/2004 e 2153/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de maio de
2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do|9 3tor Jurídico:
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ê Protocolo n- Data:
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JUSTIFICATIVA:
O Ministério da Previdência Social emitiu e continua alertando da
necessidade de adequar a legislação relacionada ao Regime de Previdência Pró
pria dos Servidores.
Instituído em 1997, o Regime Próprio de Previdência sofreu várias alte
rações, acompanhando a evolução do regime, da previdência social, a começar pelo
âmbito nacional.
A partir da Emenda Constitucional n” 41, introduzindo entre as inovações, a contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas, porém
somente em relação aos valores que excederem o teto do regime Geral de Pre
vidência Social, atualmente R$ 2.508,72.
O Ministério da Previdência editou diversos ON — Orientações Normati
vas e Portarias, estabelecendo diretrizes e prazos para regularização.
Considerando a legislação municipal obsoleta em certos aspectos e em
vista das exigências do Ministério para emitir CRP - Certificado de Regularidade Pre
vidência e, sem este, a sustação de transferências de recursos pela União e Estado, a
proposição inclusa, tem por meta adequar a atual legislação previdenciária do Município
à legislação maior e garantir o repasse de recursos das esferas federal e estadual, além
de disciplinar a arrecadação e as despesas de responsabilidade do Fundo Próprio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de maio de 2005.
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Valcir Seg\lndo Reginatto
Prefeito Municipal
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