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materia nº 47/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaREESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3781

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2005-07-01 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2174/2005.
2005-06-27 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 27/06/2005

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mMiA NüNlCÍPAL DÊ VÊREA^ORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocclo n°
CAMARÂ KíUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS '
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APR0VÂD0DATA22MÍS2fiSTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ao: PREEaXi RA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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/■ Presidente SecreSri^
PROJETO DE EEI MUNICIPAL N. “ 47 DE 10 DE JUNHO DE 2005.
CÂSSARA S/!UNiCiPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
kcADA-DATA,
PTeé
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Reestrutura a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar, e o Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente do
Município de Serafina Corrêa e
providências.
dá outras
LÍDER DA B
.
PFL:
PMDB: ■— PP
PSDB:
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal
de Serafina CoiTêa, Estado do Rio Grande do Sul, usando de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A presente Lei reestrutura a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos temios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e das normas
gerais para a sua adequada aplicação, nos limites do Município de Serafina CoiTêa.
Art. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente. no Município de 2
Serafina Coirêa, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas
elas, 0 tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 3“ - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. E vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4“ - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
nomias para a organização e o funcionamento de serviços que se fizerem necessários,
conforme o artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:
I - serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
, municipal Dé VEREADORE￾SERAFINA CORREA-RS
CÂMARA
Protocolo n°.
Da1
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II - serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
III - proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5° - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
COMDICA
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 6” - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA, como órgão público deliberativo, normativo e controlador das Políticas de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 7“ - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;
;IPAL DE VEREACiORES
C.r KMrií'JA CORREA-RS
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●i u:tcco'o n^.
Dütp
^SS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona
urbana ou rural em que se localizem;
III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-govemamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei
8.069/90, artigo 90:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as nonnas constantes do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
Julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais
funções previstas nesta lei;
VIII - promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos, Tutelares, incluindo
as entidades da sociedade civil organizada;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.
VI
Seção III
Da Composição do Conselho
Art. 8“ - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compor-se-á de
12 membros efetivos, e seus suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos e
entidades da sociedade civil organizada, que tenham, preferencialmente, em seus objetivos
ou finalidades estatutárias a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de
Direitos humanos.
§ 1" - Comporão o Conselho:
I - Seis (6) representantes de entidades governamentais, estando assegurada a participação
de:
a) Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, com
participação alternada na titularidade e suplência;
4
Dt V'cR£AD’'^‘^‘--
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Protocolo n
Dal
Ass. /
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, através do Departamento
de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, através da Divisão de
Esportes;
e) Representante da Brigada Militar, lotado neste Municipio;
f) Representante da Assessoria Jurídica Municipal.
II - Seis (6) representantes de entidades não governamentais, aglutinadas por setor, como
segue:
a) um representante da classe patronal, representando a ACISCO;
b) um representante das classes trabalhadoras escolhido entre sindicatos de
trabalhadores;
c) um representante dos clubes de serviços, Lions, Rotary e Conselho Geral de
Clubes de Mães;
d) um representante das escolas particulares;
e) um representante dos grêmios estudantis;
f) um representante das associações de círculos de pais e mestres e conselhos
escolares.
§ 2° - Poderão ser substituídas as entidades citadas no § R, II, por entidades que venham a
ser criadas no Município, desde que tenham entre suas finalidades o desenvolvimento de
ações dirigidas a crianças e adolescentes.
§ 3“ - As entidades governamentais e não-govemamentais com representação no
COMDICA indicarão o membro titular e respectivo suplente, para um período de dois
anos, admitida a recondução.
§ 4“ - Haverá um (01) suplente para cada membro titular do COMDICA.
§ 5° - O COMDICA elaborará seu Regimento Interno.
§ 6“ - COMDICA reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo presidente.
§ 7“ - A ausência injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04)
intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática da entidade.
§ 8" - Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente do
COMDICA deverá oficiar ao prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição
do (s) representante (s).
5
Protocolo n°..
Data;,
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
§ 9“ - Quando os conselheiros governamentais ou não-govemamentais não correspondem
com a sua função, o COMDICA oficiará à Entidade ou Órgão, solicitando providências ou
substituição.
§ 10 - - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 9“ - A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA,
utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
Art. 10 - As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos membros
presentes às reuniões plenárias e fonnalizadas através de resoluções.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.069/90 e no art. 9° da Lei Estadual n.°
9.831, de 19 de fevereiro de 1993, destinado à política de atendimento aos programas de
promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo único: A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos
incisos II a V do art. 87 da Lei Federal n.” 8.069/90.
Art. 12- O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
a) dotação orçamentária específica;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260, da Lei Federal n.“ 8.069/90;
c) repasses de recursos da União;
d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) valores das multas previstas na Lei Federal N° 8.069/90;
g) outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.
Art. 13-0 Fundo Municipal será administrado pelo COMDICA, segundo o Plano de
Aplicação elaborado anualmente.
6
, municipal DÉ VÊRéADORES
SERAFINA CORREA-RS
CÂMARA
Protocolo n°.,
Data:_
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 14-0 Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de
Finanças para a execução de atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do
mesmo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 15 - Fica instituído o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão peraianente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n" 8.069/90.
§ 1“ - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever
dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para
as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de
consumo, passagens e outras despesas.
§ 2“ - A prefeitura do Município dará, ao Conselho Tutelar, o apoio técnico e
administrativo necessário ao pleno cumprimento de suas finalidades e atribuições.
Seção II
Dos Membros, da Competência e da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 16-0 Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros com mandato de três
(03) anos, permitida uma recondução, em igualdade de condições com os demais
pretendentes.
Parágrafo único; Para cada Conselheiro titular haverá um (01) suplente.
Art. 17-0 Conselho Tutelar será coordenado por um (01) membro, escolhido pelos seus
pares, para um período de um (01) ano, admitida recondução.
Protoco\o
Data; "
Ass..
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 18 - Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto,
universal e facultativo dos cidadãos do Município, cujo processo eleitoral será presidido
pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma da Lei.
§ 1° - Poderão votar os maiores de dezesseis (16) anos, inscritos como eleitores do
Município.
§ 2“ - Serão considerados eleitos como titulares do Conselho Tutelar os cinco candidatos
que obtiverem o maior número de votos.
§ 3" - Serão considerados suplentes os cinco candidatos seguintes, por ordem de votação,
os quais substituirão os titulares, sendo o primeiro suplente o mais votado e assim
sucessivamente.
Art. 19-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
Resolução estabelecendo;
a) o número de Conselhos Tutelares e respectiva área de abrangência;
b) a data do registro de candidaturas;
c) os documentos necessários à inscrição;
d) 0 período de duração da campanha eleitoral.
§ 1” - O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será
precedido de ampla divulgação.
§ 2° - A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 20-0 processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante resolução do COMDICA e fiscalizado por membros do Ministério
Público.
Art. 21-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA)
indicará Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a
condução do processo eleitoral.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral será composta por quatro conselheiros,
observando-se a paridade.
Art. 22 - A inscrição e seleção de candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá duas
fases:
a) preliminar;
b) definitiva.
§ 1° - A inscrição preliminar será deferida aos candidatos que preencham os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
CÂMARA MUNICIPAL Dc '
SERAFINA CORRtA-KJ
Protocolo n°..
Da^ JW￾Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II - idade superior a vinte e um (21) anos;
III - ter residência no Município, no mínimo, de 2 anos;
IV - escolaridade mínima de ensino médio completo;
V - não exercer Cargo de Confiança ou Eletivo no Executivo e Eegislativo, observando o
que detemiina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 2" - A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham, além dos
requisitos anteriores, o seguinte: submeter-se a prova escrita sobre o tema específico do
curso e da Lei Federal 8.069/90, quando deverá alcançar, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de acertos.
§ 3" - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela elaboração da prova
escrita, prevista no parágrafo anterior.
§ 4° - A ausência de no mínimo 10 (dez) candidatos, obriga a Comissão Eleitoral promover
novo período de inscrições.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 23 - São atribuições do Conselho Tutelar, além das já previstas na Lei Federal n”
8.069/90:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo
129, Ia VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações;
encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar á autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV
de vereadores
a-rs
Protocolo n°-.
Di
Ass,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
artigo 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder;
XII - cumprir e fazer cumprir a Lei 8.069/90;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 24 - A infra-estrutura do Conselho Tutelar somente poderá ser usada de acordo com
as atribuições estabelecidas no artigo 23 da presente Lei.
Seção IV
Do Conselheiro Tutelar
Art. 25-0 exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante
e estabelecerá presunção da idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até julgamento definitivo.
Parágrafo único: É vedado aos conselheiros:
I - receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente
comprovados;
II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
III - divulgar, por qualquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança,
0 adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos temios da Lei Federal n“
8.069/90;
IV - exercer ato de concussão.
Art. 26-0 Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador ou deputado, deverá
licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo.
Art. 27-0 membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandato eletivo público,
deverá licenciar-se, sem remuneração, 3 (três) meses antes da data da eleição.
Parágrafo único: O Membro do Conselho Tutelar que for eleito prefeito, vereador ou
deputado deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse.
VERtAD6i^'-£-
Protocol^°v l
Ass..
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Seção V
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 28 - Os Conselheiros Tutelares eleitos, no exercício da função, perceberão,
mensalmente, uma remuneração de R$ 428,00 (Quatrocentos e vinte e oito reais),
reajustados na mesma data e com o mesmo percentual concedido aos servidores do
Município, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade, por cumprirem
mandato, por prazo detenninado.
Art. 29 - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar,
a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação especial, observado o que
determina o art. 37, incs.XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 1“ - No caso de serem servidores públicos, os conselheiros tutelares eleitos poderão ser
cedidos pelo poder a que estejam vinculados, optando por uma das formas de remuneração.
§ 2" - Os funcionários aposentados por invalidez não poderão exercer a função de
conselheiros tutelares.
Art. 30 - Os Conselheiros Tutelares empossados, são considerados contribuintes
individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto n.“
3048 de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n." 87 de vinte sete de março de 2003
INSS.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores públicos efetivos
que continuarão vinculados ao fundo ou entidade de previdência social em que estejam
inscritos.
Art. 31-0 Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, durante 24 horas do dia.
§ 1“ - Para o funcionamento 24 horas ao dia, os conselheiros poderão estabelecer regime de
plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em horário
comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de
semana, conforme o regimento interno.
§ 2“ - A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como
a fonna de localização e comunicação dos telefones dos Membros do Conselho Tutelar e
entregue na Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do
Foro.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADÜRES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. s.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Seção VI
Da Convocação Dos Suplentes
Art. 32-0 Conselho Tutelar funcionará sempre e com no mínimo os 05 (cinco) membros.
Art. 33 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:
I - Durante as férias do titular;
II - quando as licenças, a que fazem jus, os titulares excedem 20 (vinte) dias;
III - na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei;
IV - no caso de renúncia do Conselheiro titular.
§ 1" - Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos
incisos acima, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao respectivo
Conselho.
§ 2° - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes
do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos
incisos deste artigo.
§ 3" - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.
Art. 34-0 COMDICA comunicará ao Poder Executivo Municipal, imediatamente, os
casos de:
a) vacância;
b) afastamento do titular, independente do motivo, por prazo igual ou superior a trinta
(30) dias.
Art. 35-0 COMDICA convocará, no prazo de 48 horas, o suplente mais votado para
assumir as funções do conselheiro tutelar, temporariamente.
Art. 36 - No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o COMDICA deverá
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
de vereadôRes CÂMARA MUNICIPAL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Di
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS
CONSELHOS TUTELARES
Art. 37-0 Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter
seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática
de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Seção I
Do Processo Disciplinar
Art. 38 - As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar
devem ser precedidas de sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ U - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da
adoção das medidas cabíveis.
§ 2“ - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá
aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências legais cabíveis.
Seção II
Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros
Art. 39 - Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for condenado por
sentença irrecomvel, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único: Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos
declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 40 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunliadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
CÂMAl^X MUNICIPAL DÊ VÍRÊADÔ^ES
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo no.
¥
D,
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infancia e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 41 - Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Leis N” 1.071, de 24 de janeiro de 1991 e N“ 1314 de 05 de
setembro de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, aos dez dias do
mês de junho de dois mil e cinco.
y
VALCIR SEOUNDO REGINATTO
Prefeito Municipal
Vis do Setor Jurídico;
ViRÊADOàÉS
, HuNlCiPAl^E
«;erafina C0RR£A-RS
^JX lWW Dal
GAMARA
Protocolo n°.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA
Justificamos a proposição de nova Lei dispondo sobre a política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente em nosso Município, pelo que segue:
a) O aumento significativo da população, com a vinda de migrantes, cujas familias são
compostas por elevado número de crianças e adolescentes, exige a intensificação de
políticas públicas de atendimento aos direitos da criança e adolescente previstos na Lei
Federal N° 8.069/90;
b) Conforme preconiza o Art. 227 da Constituição Federal, é também dever da sociedade
assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Esta contribuição só se
efetivará, se forem ampliadas a conscientização e as formas de participação aos cidadãos;
c) A Resolução n“ 75, de 22 de outubro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, em seu Art. 9° explicita: “Os Conselheiros
Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os
cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará
encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde a sua deflagração
pelo Ministério Público.” Atendendo esta orientação, a forma de escolha dos conselheiros
tutelares proposta, oportuniza a participação democrática a todos os eleitores inscritos em
nosso Município;
d) Facultar aos eleitores serafinenses participarem de eleição direta para a escolha dos
conselheiros tutelares, é também valorizar o exercício da cidadania. Esta forma de escolha,
permitirá que os postulantes ao cargo de conselheiro tutelar realizem campanha,
possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade nos debates e dando maior
reconhecimento e valorização aos eleitos, pela relevância e complexidade do trabalho que
realizam.
* í ‘ k veread^Óres CÂMARA municipal DE ^ _
SERAFINA CORREA-RS
.! I m iuk Protocolo
Dat^
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
e) O aumento no número de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA, objetiva envolver um número maior de entidades da sociedade,
na discussão e implementação de ações específicas voltadas às crianças e adolescentes,
assegurando seus direitos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, aos dez dias do mês de junho
de dois mil e cinco.
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VALCIR SEGipDO REGINATTO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA)-^S^ ^ ^
LÍDER DA B^ÇADA - DATA
PTBÍ PFL
PMDB;
PSDB:

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