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materia nº 48/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NO ART. 1º; ART. 3º, V; ART. 6º, V; ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1829, DE 05/121/2001, OBJETIVANDO REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
native_id3782

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2005-07-01 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2175/2005.
2005-06-27 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 27/06/2005

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE':
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°,
Dat^
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
A U T E N T I C A Ç Ã.0
CONFERE COM O ORIGI^
Em: ZO líTo M .
Ass.
17
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO-DE-LEI N“ 48, DE 14 DE JUNHO DE 2005. CAMARÂ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS '
ÚM- V
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INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ART. 1°; ART.3°, V;
ART.6“, V; ART 8“, DA LEI MUNICIPAL N° 1829, DE
05/12/2001, OBJETIVANDO REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
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Votação:,
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Pres^ídénte
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VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA,
órgão deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador dos poderes municipais, em caráter
permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões
ambientais em toda a área do município de Serafma Corrêa.
Parágrafo único - Define-se por CMMA, o órgão que visa assegurar a participação
dos diversos setores da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal, e que
deve desempenhar complementarmente à ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal,
um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política
ambiental do Município.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
construir e aprovar a política municipal de Meio Ambiente;
formular propostas de ação que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação,
quando for o caso, da qualidade ambiental para o presente e futuras gerações,
com base nos instrumentos definidos pela política municipal de meio ambiente e
diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Meio Ambiente;
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental
do Município;
promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
contribuir com informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à
defesa do meio ambiente;
propor, elaborar e avaliar em conjunto com as secretarias afins, o política de
educação ambiental do Município;
VII) colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas
de saúde e saneamento básico;
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
CÂMARA MUNICIPAL DE yc
SERAFINA CORRE/-
autentic/
CONFERE COM O O￾L-1 A: Em;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
VIII) participar dos estudos e elaboração do Planejamento Urbano, Plano Diretor de
Arborização, Planos Municipais de Saneamento, Gerenciamento de Resíduos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal sustentável;
manifestar-se em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo.
Plano Diretor, ampliação da área urbana e outros relacionados com o meio
ambiente;
elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, o
Plano Anual de Aplicações dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FMMA e fiscalizar a sua aplicação;
solicitar pareceres técnicos para a tomada de decisões em matérias que envolvam
questões ambientais;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII) convocar ordinariamente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de
Meio Ambiente;
XIV) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a
concessão de licenças para a instalação de atividades utilizadoras de recursos
naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
XVI) homologar os termos de compromisso visando a transformação e penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse;
XVII) manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e
organizações públicas ou privadas;
XVIII) decidir, com base na legislação vigente, sobre ações de intervenção na
arborização urbana;
XIX) fixar critérios básicos segundo os quais serão exigidos estudos de impacto
ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual
sobre o assunto.
IX)
X)
XI)
XII)
XV)
Art. 3° O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compor-se-á de 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo assim constituído:
I) 04 (quatro) representantes da sociedade civil, pertencentes e indicados pelas
entidades:
a) Lions Club de Serafma Corrêa;
b) Rotary Clube de Serafma Corrêa;
c) Sociedade Esportiva Recreativa Perdigão-SERP;
d) Clube de Montanhismo Ecológico Desportivo Águias da Serra.
o»»SíSÇ«®f"so
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Env.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
II) 04 (quatro) representantes do Meio Ambiente, que reflitam a importância
econômica no Município e seu impacto ambiental:
a) Associação dos Produtores de Leite de Serafma Corrêa;
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafma Corrêa;
c) Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Serafma Corrêa-ACISCO;
d) por rodízio um representante das Associações Comunitárias Rurais do
Município.
III) 04 (quatro) representantes dos órgãos de administração pública, atuantes no
município e relacionados com o Meio Ambiente:
a) ASCAR-EMATER de Serafma Corrêa;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - Entende-se como usuários do meio ambiente, indivíduos, grupos,
entidades públicas e privadas e coletividade que, em nome próprio ou no de terceiros
utilizam o meio ambiente como:
I) insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II) receptor de resíduos;
III) meio de suporte de atividade de produção ou consumo.
Art. 4° Na composição dos grupos, a que se refere o artigo anterior deverá ser
observada a distribuição de 1/3 de votos para representantes do grupo definido no inciso I,
1/3 de votos para representantes do grupo definido no Inciso II e 1/3 de votos para os
representantes do grupo definido no inciso III.
§ 1° Somente será admitida a participação no CMMA de entidades em regular
funcionamento.
§ 2° A substituição das entidades que estarão representadas no CMMA serão
definidas pela Conferência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5° Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal
mediante indicação:
I) da autoridade Estadual, Federal e Municipal correspondente quanto às
respectivas representações;
II) do representante legal das entidades que possuem assento no Conselho, para os
demais casos.
4->í ^SS._
EmV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 6° A atividade dos membros do CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições:
I) O CMMA terá uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e
um secretário escolhidos dentre seus membros por votação em Assembléia Geral
dos Conselheiros;
II) os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução;
III) 0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado;
IV) os conselheiros poderão ser excluídos do CMMA e substituídos pelos seus
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) reuniões intercaladas;
V) as entidades integrantes do CMMA poderão ser substituídas em qualquer época,
a critério do Conselho e por maioria simples de votos. A substituição dar-se-á
também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua
participação e, por deliberação da Conferência Municipal de Meio Ambiente;
VI) cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão plenária;
VII)as decisões do CMMA serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7° O CMMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo os seguintes normas:
I) plenário como órgão de deliberação máxima;
II) as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria simples de seus membros.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMMA.
Art. 9° Como forma de garantir os recursos para os programas e projetos ambientais,
será criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal do Meio
Ambiente poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I) consideram-se colaboradoras as instituições formadoras de recursos humanos
para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro;
II) poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMMA em assuntos específicos;
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Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Env.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
III) poderão ser criadas Comissões Internas ou Câmaras Técnicas constituídas por
entidades, membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos de relevante interesse ambiental.
Art. II. Todas as sessões do CMMA serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMMA, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12. O CMMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a nomeação dos conselheiros.
Art. 13. As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos
fundamentais para a democratização do processo decisório, debate, e difusão das melhores
alternativas para a solução dos problemas inerentes ao meio ambiente.
Art. 14. As Conferências Municipais de Meio Ambiente serão convocadas pelo
Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais para avaliar a
situação do meio ambiente e propor diretrizes para a formulação da política de meio
ambiente no Município, devendo ser realizadas no mínimo a cada dois anos.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal 1858, de 26 de março de 2002.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de junho de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor Jurídico:
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L-J Ass. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Em:
JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal n° 1829, de dezembro de 2001, criou, no Município de
Serafma Corrêa, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, como órgão deliberativo,
consultivo e normativo, inclusive fiscalizador, competência esta excluída do novo texto, por
considerá-la inócua para os membros componentes.
Atendendo as normas vigentes o art. 3° recebeu alterações quanto aos
membros do Conselho, que é tripartite e igualitário, tendo denominado os segmentos sociais
participantes.
Em seu art. 6°, V, consta, como inovação, os critérios para eventuais
substituições, delegando poderes à Conferência Municipal do Meio Ambiente.
Foi adequada a nova nomenclatura, em vista das alterações legais do órgão,
isto é, 0 Meio Ambiente integra a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Em síntese, propõe uma adequação à legislação anterior, que será consolidada
pelo presente projeto, se transformado em Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 14 de junho de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÈíy^S
LÍDER :ADA - DATA
PFL^ PTI
PM
PSDB:

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