GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORE''
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. n^/^OC
Data:^ ãO! ai
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI N° 03, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
REDEFINE ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL SEGUNDO
GRAU DE CLASSIFICAÇÃO.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° São consideradas insalubres para efeitos de percepçãç do adicional previsto
no art. 87 e no art. 88 da Lei Municipal n° 1823, de 06 de dezembro de 2001, combinado
com a alteração introduzida pela Lei Municipal n° 1847, de 1 1 de março de 2002, e em
conformidade com o Laudo Pericial elaborado por PROMED - Consultoria e Assessoria de
Segurança do Trabalho LTDA, Código CNAE 75.1 1-6-00, de responsabilidade do Sr.
Vanderlei Colet, Eng° de Segurança do Trabalho, CREA 86942 - D, com sede na Av.
Osvaldo Aranha, 1395, Veranópolis, RS, as categorias funcionais abaixo relacionadas e
classificadas, respectivamente;
I - GRAU MÁXIMO: 30% (trinta por cento).
a) Vigilante (quando em atividade no britador);
b) Pedreiro (quando em atividades no britador);
c) Operador de Máquinas (quando em atividades no britador);
II - GRAU MÉDIO: 20% (vinte por cento).
a) Gari;
b) Pintor;
c) Encanador;
d) Operador de Máquinas;
e) Médico Veterinário;
f) Técnico Agropecuário;
g) Operador de Trator Agrícola;
h) Médico;
i) Farmacêutico (bioquímico e análise clínica);
J) Dentista;
1) Enfermeiro Alto Padrão;
m) Técnico em enfermagem;
n) Auxiliar de Enfermagem;
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CNPJ: 88.597.984/0001-80
GAMARA MUNICIPAL Dt VERLauukc.
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo qQ.
Data \2o ! pj I Jjjd)C,
ii Ass.
UáXiâj^
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Art. 2° O adicional de insalubridade somente será devido quando o servidor
executar as atividades consideradas insalubres, relativas aos cargos listados nesta Lei.
Art. 3° Somente os servidores que exerçam atividades consideradas insalubres,
habitualmente em exposição contínua ao agente, têm direito à percepção integral do
adicional.
Art. 4 ° Cessará o pagamento do adicional quando for eliminada a insalubridade
pela utilização de equipamentos de proteção
enquadradas como insalubres.
Parágrafo Único: A Prefeitura coloca à disposição do servidor os EPIS -
Equipamentos de Proteção Individual, apontados para cada cargo pelo Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Art. 5° Os adicionais não são cumulativos, devendo o servidor perceber apenas um
adicional, o mais vantajoso.
Parágrafo Único: o exercício de atividade insalubre, em caráter esporádico ou
ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 6° A eliminação ou neutralização da insalubridade será baseada em Laudo
ou deixar de trabalhar em atividades.
Pericial.
Art. 7 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
2063, de 25 de março de 2004.
Art. 9° A presente Lei entra em vigor no mês subseqüente ao da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de Janeiro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visf3\do Setor Jurídico:
1
«
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Protocolo no._,2i/áa?í Data;
Ass.
MdúlA Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
JUSTIFICATIVA;
A Lei Municipal n° 2164, de 02 de maio de 2005 i
de servidores municipais.
A Legislação Municipal - Regime Jurídico - dispõe que as atividades insalubres ou
perigosas fazem jus a um adicional definido em Lei própria, e mediante
elaborado por técnicos,
do Trabalho.
integrou novos cargos ao quadro
^ , um Laudo Pericial,
e em conformidade com as normas regulamentadoras do Ministério
Em cumprimento a dispositivos que disciplinam o assunto, a Administração
balho LTDA, que tem como técnico responsável, o Sr. Vanderlei Colet, CREA 86942-
Periculosidad" ° ^ "'^borou o Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade, que amparam a presente proposição.
Observa-se que, no presente Laudo nenhuma atividade da Admini
toi considerada perigosa ou de periculosidade —ini
L
stração Municipal
ei. e, por está razão, não consta no Projeto de
Desta forma a proposição inclusa tem a meta de aplicar a legislação vigente i
loca'l'derbalhó" ^ ^ ^^^balhador
no que
no
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1 1 de Janeiro de 2005.
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Valcir egl|indo Reginatto
Prefeito Municipal
.; '^CIPAL DE VEREADORES
serafina CORRÊA-RS
.ÍDER DA BANCADA - DATA^^ Ipl I '0(-^
PTB:
. 8: PP
SERARNACÕRRÊA
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