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materia nº 8/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-01-20
EmentaINCLUI PROJETO NA LEI Nº. 2192/2005 – PLURIANUAL, NA LEI Nº. 2193/2005 – LDO; NA LEI Nº. 2225/2005 – LOA; E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.
native_id3801

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2006-01-26 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2244/2006.
2006-01-24 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 24/01/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CAIVÍAKÃ MUNICIPAL Dt VEREADukl
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo d-XX)í
Data ;_^i^QJ /iooC
4i, rV*#
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
,Lj.
, |'/UJNiCiPAL ü.: cípio de Serafina Corrêa
rí-RAFINA CORRch-w.
APrOVâDOd«"^!í^
ÍCÃH/\RA
PROJETO DE LEI N° 08, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.
INCLUÍ PROJETO NA LEI N° 2192/2005 -
PLURÍANUAL, NA LEI N° 2193/2005 -
LDO; NA LEI 2225/2005 - LOA; E ABRE
CRÉDITO ESPECIAL.
Á
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica, o Poder Executivo, autorizado a incluir Projeto na Lei n° 2192/2005 -
Plurianual; na Lei n° 2193/2005 - LDO; e na Lei n° 2225/2005 - LOA, e abrir um crédito Especial
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dando-se crédito nos seguintes órgãos e rubricas:
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito:
16.482.0118.1090 - Construção de Moradias Populares/recursos vinculados SEFIADUR.
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações R$ 14.000,00
16.482.0118.1091 - Construção de Moradias Populares/Recursos Próprios.
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações R$ 26.000,00
Objetivo: Construção de duas Moradias populares na área urbana, no âmbito do Programa
Habitacional Minha Casa - Consulta Popular.
Art. 2” Servirá de recursos para cobertura financeira do Crédito Adicional Especial aberto
no artigo anterior:
a) Auxílio do Convênio SEHDUR - Processo n° 3911/2005, no valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais),
b) Redução na Reserva de Contingência.
99.999.9999.2999 - Reserva de Contingência
99.99.99.00.00 - Reserva de Contingência R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de .íaneiro de 2006
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor Jurídico:
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
■CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO I %
Data; / 0J±2J^
L
%
Ass. I ti
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
JUSTIFICATIVA:
O projeto é produto da celebração de convênio entre o Estado e o Município, objetivando o
incremento de moradias populares.
Considerando a ausência dos recursos no orçamento, o projeto sana a lacuna e fornece
cobertura financeira para a sua implementação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de Janeiro de 2006.
Ü
Valcir Segvmdo Reginatto
Prefeito Municipal
CASí.ARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
DEBJIA-BANCADA - DATi ÍL
PTB:
PMDB
PSDB:
SERAFÍNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
CONV.SEHADUR/DEPRO ir 3911.2005
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, E O
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, NO ÂMBITO DO
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA-CONSULTA
POPULAR.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado pelo Governador,
Senhor GERMANO ANTÔNIO RÍGOTTO, por intermédio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO URBANO, com sede na Av. Borges de Medeiros, 1501 - 14° andar, em
Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01820407/0001-28, neste ato representada pelo Secretário
de Estado, ALCEU MOREIRA DA SILVA, portador da Carteira de Identidade n° 1008887381, e
inscrito no CPF sob o n° 179684960-04, denominada SEHADUR, e o Município de SERAFINA
CORRÊA, com sede na Av. 25 de julho n°202, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 88.597.984/0001-80 ,
neste ato representado por seu Prefeito, Sr. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, inscrito no CPF sob o
n" 312.271.550-34, denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio em observância à
Instrução Normativa CAGE n° 01, de 15 de março de 2005, à Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de
1993, à Lei Estadual n° 12.135, de 03 de agosto de 2004, à Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000, à Lei n° 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, à Lei n® 10.529, de 20 de julho de 1995, e
mediante as seguintes cláusulas e condições:
r
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a construção de 02(duas) moradias populares em
área urbana, no Município de Serafina Corrêa, destinadas a famílias com renda de até 5 salários
mínimos, no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa-Consulta Popular.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com o respectivo quadro de
composição do investimento, constam do Plano de Trabalho, que passa a ser parte integrante deste v]
instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEHADUR
/I
2
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
I - manter a supervisão, o acompanhamento periódico e fiscalização da aplicação dos
recursos, o controle e a avaliação das especificações e dos custos propostos decorrentes do Plano de
Trabalho, parte integrante deste convênio;
II - fiscalizar a execução do Convênio, cora a prerrogativa de orientar e administrar os
atos cujos desvios possam ocasionar prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos para o presente ajuste;
III - transferir os recursos financeiros, para conta bancária vinculada, de acordo com o
cronograma de desembolso aprovado e da disponibilidade do Estado;
IV - receber as prestações de contas relativas à aplicação de cada parcela e encaminhar
para as respectivas liberações, na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa CAGE N°
01/2005;
V - prorrogar “de ofício” os prazos de início e/ou de conclusão do objeto deste Convênio,
na mesma proporção do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que o Município não
haja contribuído para esse atraso;
VI - emitir parecer sobre a regularidade das contas e da execução do Convênio;
VII - receber o objeto do Convênio, quando concluído, nos termos avençados, atestando
sua efetiva execução;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - disponibilizar as áreas/terrenos alvo do Convênio;
II - executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários a consecução dos objetivos
a que alude este Convênio, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos;
III - promover as licitações para a contratação das obras, serviços e aquisição de
materiais, de acordo com as normas legais em vigor;
IV - acompanhar e fiscalizar os contratos com terceiros para a execução dos objetivos
deste Convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos, relativos as obras e/ou
serviços de engenharia;
V - manter e movimentar os recursos financeiros recebidos em conta individualizada e
vinculada, aberta no Banrisul, identificada pelo nome e número do Convênio;
VI - aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em poupança ou
modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública;
VII - aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior
exclusivamente no objeto do Convênio, devendo os mesmos ser, obrigatoriamente, destacados no relatório
demonstrativos da prestação de contas;
VIII - contribuir com contrapartida mínima de 50% do valor total do investimento
previsto neste Convênio, sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis, aplicados na obra;
IX - responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal e pelos
encargos sociais, fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, ou outros de qualquer natureza,
resultantes da execução deste ajuste;
X - apresentar relatórios de execução físico-financeira deste Convênio compatíveis cora
a liberação dos recursos, bern como da utilização da contrapartida, a qual deverá ser realizada de acordo
com a execução proporcional a cada parcela liberada;
\
-
3
4’
T ■;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
XI - atestar o recebimento de materiais e a prestação de serviços nos documentos
comprobatórios das despesas;
XII - designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART relativa às obras e/ou serviços de engenharia;
XIII - manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas
provenientes deste ajuste;
XIV - prestar contas dos recursos transferidos pela SEHADUR, nos prazos e forma
estabelecidos na Instrução Normativa CAGE N° 01/2005;
XV - propiciar, no local das obras, os meios e condições necessários para a realização
de inspeções periódicas pela SEHADUR, assim como de órgãos de controle interno e externo;
XVI - requerer, quando necessário, a prorrogação do prazo de execução do Convênio até
15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo;
XVII - comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução
normal do Convênio para permitir a adoção de providências imediatas pela SEHADUR;
XVIII - compatibilizar o objeto deste Convênio com as normas e procedimentos de
preservação ambiental;
XIX - proceder ao registro do loteamento e averbação dos imóveis, se for o caso;
XX - manter, se for o caso, a guarda dos imóveis até a devida comercialização e entrega
das unidades;
XXI - instituir o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação, conforme definido
cláusula específica deste instrumento;
XXII - proceder, se for o caso, à seleção e comercialização das unidades habitacionais
ou dos lotes urbanizados, conforme definido em cláusula específica deste instrumento;
XXIIl - incentivar a participação comunitária no desenvolvimento deste Convênio e após
a ocupação das unidades habitacionais e/ou lotes urbanizados, através da implantação de projeto de
trabalho social;
em
XXIV - devolver os saldos deste Convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras
sua extinção, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, em conformidade com o disposto no artigo 116, §6°, da Lei Federal 8666/93;
XXV - devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do
recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, acrescidos dos
rendimentos das aplicações financeiras, no caso de extinção antecipada do presente Convênio;
XXVI - comprometer-se a concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos neste
Convênio forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado
cofres públicos;
na data da conclusão do seu objeto ou na
aos
XXVII - Devolver o valor da contrapartida pactuada quando nao comprovar
efetivamente a sua regular aplicação, ou a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida,
ou a demora injustificada na execução do objeto ou, ainda, a ausência de prestação de contas
fixados, sob pena de tomada de contas especial e inclusão no C/LDIN/RS;
XXVIII - tomar outras providências necessárias à boa execução deste Convênio.
nos prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
o valor do presente Convênio é de R$ 28.000,00(Vinte e oito mil reais) sendo R$
14.000,00 (Quatorze mil reais) de parte do Estado e R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) de parte do
Município como contrapartida, a serem liberados em parcelas conforme o cronograma físico-financeiro,
observadas as medições das etapas e a autorização da SEHADUR.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros que dão suporte ao presente convênio (Processo n.° 1705-
3200/05-0) são decorrentes do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, integrante do Orçamento Geral
do Estado, códigos orçamentários - U.O.: 32.83; Projeto; 7117; Subprojeto:16201 ,Natureza da
Despesa: 4.4.40.42; Recurso: 0015; e orçamentários do Município a título de contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
ser movimentados única e Os recursos transferidos pela SEHADUR deverão
exclusivamente em conta bancária vinculada a este Convênio, não podendo ser utilizados em finalidade
diversa da estabelecida neste instrumento.
Obriga-se o Município a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros legais e
atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, nos seguintes casos;
a) quando não for executado o objeto pactuado neste instrumento, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas;
b) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, as prestações de contas parcial e
final, salvo quando decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VISTORIA
A execução das obras, objeto do presente Convênio, após a devida autorização, será
vistoriada pela SEHADUR.
CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos dar-se-á em parcelas, mediante a vistoria da execução física da
etapa, inclusive da contrapartida, e a comprovação da aplicação das parcelas liberadas, atestada pelo
Estado através de acompanhamento da SEHADUR de acordo com o cronograma de desembolso
constante do Plano de Trabalho, e serão depositados em conta bancária específica para o Convênio, da
seguinte forma:
a) as parcelas serão liberadas antecipadamente, com exceção da última;
b) a primeira será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor do repasse do Estado (
condicionada a abertura de conta vinculada ao convênio e da colocação da placa de obras, conformi
modelo fornecido pela SEHADUR, de responsabilidade do Município;
5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Pwcelas subsequentes, exceto a última, será efetuada mediante a
prestaçao de contas dos valores repassados e da contrapartida e vistoria da execucão tísica da elaoa
TehT^Ur" “ atestada pelo Estado através de acompanhamento da
d) a ultima parcela, de 10% do valor de
comprovação, pela SEHADUR, da conclusão das obras
contrapartida, e apresentação da ata de recebimento das mesm
repasse do Estado, só será liberada após
inclusive dos serviços constantes
pelo Conselho Municipal de Habitaçã
como
as
o.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Município realizará a prestação de contas ao FDS
período de até 60 (sessenta) dias da conclusão da
convênio.
mesma, observand
ao término de cada etapa, no
prazo de vigência deste o-se
para liberação dos recursos, apresentando à SEHADUR os seguintes documentos.
I - A SER ENVIADO EM TODAS AS PRESTAÇÕES DE CONTAS￾correspondentes àcor‘dé‘Ltpâr'iSr=° “ «apas físicas e „ valores
os
firmados por contador ou técnico em contabilidade devidamente habilitados; aplicados,
4- cópias das notas de empenho/liquidação
de Pagamentos; e das notas fiscais discriminadas na Relação
^ pagamentos, com nome do credor nú
liquidado na presente prestação de contas,
funcionários da Prefeitura
numero de nota fiscal, e o valor que foi
^ em ordem cronológica. Em caso de prestação de serviços por
com relação de gastos, nâ^d^reL^ralt^r
declaraçao que consta da própria Relação de Pagamentos, (art. 12, VII) ^ "
6- Relação de Bens parcial, consoante modelo a ler fornecido pela Sehadur￾extratos de conta bancária vinculada
recebimento do primeiro depósito até o último pagamento
aplicação financeira
presente Convênio, desde o
movimentação dos rendimentos auferidos da
ao
, a
e a respectiva conciliação bancária;
recursos iniciais com 0““» dLme“tofcorllpJota6rTor* “ «Hdonarem
admiuisiraçUo dLa':'::,? r,"atX'° ' T'’’ ^
empreilada global e mista ^ ™P'“» <=™ caso de
OS
DE CONTAS dT. ^ apenas NA PRESTAÇÃO \
homologação das licitações realizadas
como cópia
ou
r
1
cópia do despacho adjudicatório e
justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o re
respectivo embasamento legal, bem
u
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
da Ordem de Serviço, assinada pelo Prefeito, delegando a uma Secretaria a responsabilidade pela
execução da obra, se administração direta, ou autorizando a firma vencedora da licitação a iniciar as
obras, informando objeto, valor, data de início e previsão de término, no caso de empreitada global;
2 - ART do responsável pela obra, se administração direta, ou ART's dos responsáveis
da Prefeitura e da empresa;
no caso de empreitada global, apresentar apenas cópia da homologação e
adjudicação da licitação, do contrato assinado entre as partes, do orçamento e do cronograma físico￾íinanceiro da empresa vencedora, bem como a ART do responsável da empresa pela execução da obra e
ART do responsável da Prefeitura pela fiscalização;
4 - quando o valor da proposta vencedora for menor que o valor de repasse e/ou
contrapartida pactuados, enviar solicitação de aditivo, juntamente com novo plano de trabalho e
cronograma preenchido com os valores do resultado da licitação;
5 - Cadastro Específico do INSS - CEI da obra, apenas no caso de empresa contratada
por licitação por empreitada global.
3
III - COMPLEMENTARMENTE A SER ENVIADO APENAS NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS FINAL;
1 - relatório da realização dos objetivos e metas avençadas neste instrumento,
acompanhado dos elementos necessários à comprovação do cumprimento do objeto do Convênio, através
da emissão de Termo de que os objetivos foram atingidos, ou de que os bens adquiridos estão instalados e
em funcionamento ou, quando se tratar de obra, declaração do Prefeito de que esta foi concluída;
2 - Termo de Recebimento, assinado pelo Fiscal e pelo Coordenador da SEHADUR,
Presidente do Conselho Municipal de Habitação e pelo Responsável Técnico da Prefeitura;
3 - comprovante de depósito de recolhimento dos recursos não utilizados à conta do
Tesouro do Estado (se houver), neste caso incluindo rendimentos não previstos no Plano de Trabalho;
4 - ata de recebimento do Conselho Municipal de Habitação;
5 - certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na forma da legislação
em vigor e o documento hábil expedido pelo Município em relação à liberação da obra para
utilização, para os fins autorizados, quando for o caso;
6 - Parecer do Órgão de Controle Interno Municipal quanto à correta e regular aplicação
dos recursos objeto deste Convênio.
7 - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta deste ajuste,
indicando o seu destino final, quando estabelecido no presente convênio;
uso e
Parágrafo ünico - Os processos de Prestação de Contas devem ser instruídos com os
Termos de Compatibilidade Físico Financeira, quando se tratar de
obra não concluída, casos em que deverá ser demonstrada a situação física da obra em relação
recursos repassados, inclusive da contrapartida do executaro e/ou do convenente.
respectivos Laudos de Vistoria ou
aos
r
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Toda e qualquer publicidade ou divulgação quanto aos objetivos do presente instrumento
deverá referir, expressa e obrigatoriamente a cooperação das partes signatárias, bem como é obrigatório
a identificação do empreendimento com placa, conforme modelo a ser fornecido pela SEHADUR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
O Município deverá, compulsoriamente, constituir Conselho e Fundo Municipal de
Habitação, preferencialmente com caráter deliberativo, composição paritária e ser tripartite.
O Fundo Municipal de Habitação destinar-se-á a apoiar financeiramente
habitacionais consideradas prioritárias e terá como fonte os recursos financeiros captados.
açoes
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SELEÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
A seleção dos beneficiários deverá ser efetuada conforme critérios a serem definidos pelo
Conselho Municipal de Habitação, além dos seguintes: população com renda de até cinco (5) salários
mínimos e que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direito de qualquer
outro imóvel residencial no local de domicílio, inclusive atendendo diretriz da Lei 11.574/01 que define
que “20%, no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinado à habitação serão aplicados em
benefício de mulher sustentáculo de família”.
A comercialização, com critérios definidos e aprovados pelo Conselho Municipal de
Habitação; deverá atender a um valor mensal de prestação dos beneficiários de, no máximo, 20% (vinte
por cento) de sua renda familiar, para reaplicação em novos programas ou ações habitacionais do próprio
Município. Deve o Município, ainda, adotar medidas que inibam a comercialização posterior do imóvel
pelos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 14 (quatorze) meses, a partir da publicação
da sua súmula no Diário Oficial do Fstado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
As modificações aos termos deste Convênio,
Aditivo, devidamente assinado pelas partes.
necessári caso as, serão objeto de Termo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente convênio será rescindido a qualquer tempo pelo inadimplemento de suas
cláusulas ou superveniência de norma legal que o torne inexeqüível ou por acordo entre as partes devendo
haver observância do disposto no inciso XXII, da Cláusula Quarta deste instrumento.
í) l
1»
8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EFICÁCIA
O presente instrumento, assim como as suas eventuais alterações ou aditamentos terão
sua eficácia condicionada à publicação das respectivas súmulas no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As dúvidas resultantes da interpretação de qualquer Cláusula do presente Convênio serão
dirimidas no Foro de Porto Alegre, quando não resolvidas administrativamente. E por estarem justas e
convencidas, lavram este instrumento em três (3) vias de igual teor e forma que firmam com as
testemunhas presentes.
Porto Alegre, d de 2005.
C'-'
X
X) ^
GERMANO ANTO^NIO RIQOTTO
Governador
^"2
\
i
DA SILVA,
ida Habitação e
ito Urbano.
/
Dep. Esíaduai ALGE!
Secretário de est
Desenvolvir
VALCIR ;Gl|NDO REGINATTO
Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS.
Testemunhas:.
1-
2-

open original →