CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORKÊA-RS
Protocolo
Dat ZL iSE
Ass.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 71, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
PROPOSIÇÃO RETIRADA
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Presfcienfô
REDEEINE ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL SEGUNDO
GRAU DE CLASSIFICAÇÃO.
V.-
Jor§ê Tecchio
^^.Pfesióp.nie Câmara Municipal
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° São consideradas insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto
no art. 87 e no art. 88 da Lei Municipal n° 1823, de 06 de dezembro de 2001, combinado
com a alteração introduzida pela Lei Municipal n° 1847, de 1 1 de março de 2002
conlormidade com o Laudo Pericial elaborado por PROMED - Consultoria e Assessoria de
Segurança do Trabalho LTDA, de responsabilidade do Sr. Vanderlei Colet, Eng° de
Segurança do Trabalho, CREA 86942 - D, com sede na Av. Osvaldo Aranha, 1395,
Veranópolis, RS,
respectivamente;
I - GRAU MÃXIMO
- Vigilante (no setor do britador);
Pedreiro;
- Operador de Máquinas (britador);
II - GRAU MÉDIO
Gari;
- Pintor;
Encanador;
- Operador de Máquinas;
- Operador de Trator Agrícola;
Médico;
- Farmacêutico (bioquímico e análise clínica);
- Enfermeiro Alto Padrão;
Auxiliar de Enfermagem;
Art. 2 O adicional de insalubridade somente será devido quando o servidor
executar as atividades consideradas insalubres, listadas nesta Lei.
, e em
as categorias funcionais abaixo relacionadas e classificadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFI
Protocolo O RETIRADA
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PtB.-,idenlel
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Jorge Tecchio
Presidente Câmara Municipal
Art. 3° Servidores que eventualmente exerçam atividades insalubres, farão jus ao
adicional enquanto executarem tais atividades.
Art. 4° Somente os servidores que exerçam atividades consideradas insalubres,
habitualmente em exposição contínua ao agente, têm direito à percepção integral do
adicional.
Art. 5 ° Cessará o pagamento do adicional quando for eliminada a insalubridade
pela utilização de equipamentos de proteção, quando negar-se a usar equipamento de
proteção ou deixar de trabalhar em atividades, enquadradas como insalubres.
Art. 6° Os adicionais não são cumulativos, devendo o servidor perceber apenas um
adicional, o mais vantajoso.
Parágrafo Único, o exercício de atividade insalubre, em caráter esporádico ou
ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 7° A eliminação ou neutralização da insalubridade será baseada em Laudo
Pericial.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei
orçamentária própria.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
2063, de 25 de março de 2004.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor no mês subseqüente ao da sua publicação.
correrão por conta de dotação
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de setembro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Vist 3 ^ Setor Jurídico;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFIN
Protocolo
Da
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA fcORRÊA
PROPOSIÇÃO RETIRADA
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'■®s'dente Câmara Municipa
JUSTIFICATIVA:
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A Lei Municipal n° 2164, de 02 de maio de 2005 integrou novos cargos ao quadro
de servidores municipais.
A Legislação Municipal - Regime Jurídico - dispõe que as atividades insalubres ou
perigosas fazem Jus a um adicional definido em Lei própria, e mediante um Laudo Pericial,
elaborado por técnicos, e em conformidade com as normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho.
Em cumprimento a dispositivos que disciplinam o assunto, a Administração
contratou empresa habilitada, a PROMED - Consultoria e Assessoria de Segurança do
Trabalho LTDA, que tem como técnico responsável, o Sr. Vanderlei Colet, CREA 86942-
D, a qual fez o levantamento, in loco, e elaborou o Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade, que amparam a presente proposição.
Observa-se que, no presente Laudo nenhuma atividade da Administração Municipal
foi considerada perigosa ou de periculosidade, e, por está razão, não consta no Projeto de Lci.
Desta forma, a proposição inclusa tem a meta de aplicar a legislação vigente no que
diz respeito à finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador
local de trabalho.
no
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de setembro de 2005.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal