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materia nº 73/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2005
Date 2005-10-06
EmentaREESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3818

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2006-02-27 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2248/2005.
2005-12-26 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 26/12/2005

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORREA-RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
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SERAFINA CORRÊA-RS
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i
Setembro de 2005.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
SETEMBRO 2005
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigos Matéria
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Título II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção III
DA NOMEAÇÃO
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Seção V
DA ESTABILIDADE
Seção VI
DA RECONDUÇÃO
Seção VII
DA READAPTAÇÃO
Seção VIII
DA REVERSÃO
Seção IX
DA REINTEGRAÇÃO
Seção X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Seção XI
DA PROMOÇÃO
La 6'
7°e8°
9°a II
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14 a 19
,20 a 22
,23
24
,25 a 28
29
30 a 33
34
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Título III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo I
DA SUBSTITUIÇÃO
Capítulo II
DA REMOÇÃO
Capítulo III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Título IV
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo I
DO HORÃRIO E DO PONTO
Capítulo II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Capítulo III
DO REPOUSO SEMANAL
Título V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Seção I
DAS INDENIZAÇÕES
Subseção I
DAS DIÃRIAS
Subseção II
DA AJUDA DE CUSTO
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Subseção II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ....
Subseção III
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 86 a 90
35a38
39 e40
41 a 43
,44 a 52
53 a 56
57 a 59
60 a 62
63 a 71
72 a 73
74
75 a 77
78e79
80
81 a 84
85
Subseção IV
DO ADICIONAL NOTURNO 91
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Seção III
DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Seção IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA ..
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Seção I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Seção II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS ....
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Seção IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
9
1
Seção II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Seção III
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Seção IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Seção VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Capítulo V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO ..
Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo 1
DOS DEVERES
92 a 94
95
6 a 100
01 a 103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113 e 114
115al20
121 a 127
128
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II
DA SUSPENSÃO
Seção III
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Seção IV
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Seção V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Título VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Título VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
1
1
Capítulo Único
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 2
129 a 130
131
132 a 137
138 a 155
156e157
158e 159
160
61 e162
163 a 184
85 a 189
190e191
192 a 196
197 a 199
00 a 203
5
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREí
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo n°..
Datai^
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N“ 73, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNI
CÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado
do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. r - Esta Lei reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos do Muni
cípio de Serafina Corrêa.
Art. 2” - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3" - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comis¬
são.
Art. 4" - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concur
so público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, na forma prevista em lei. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
§ 1° - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas
e títulos.
§ 2° - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5” - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de dire
ção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo,
observados os requisitos para o exercício.
Art. 6“ - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, ex
ceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Título II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. T - São requisitos básicos para investidura no serviço público municipal:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica
oficial;
V - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
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VI - ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatí
veis com a deficiência de que são portadoras, para as quais terão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas.
Art. 8“ - São formas de provimento dos cargos públicos:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9" - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instru
ções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com
ampla publicidade.
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em
lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das
inscrições, preencheu os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 7°, e que não
ultrapassou a idade máxima fixada para recrutamento.
Art. 11-0 prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual prazo.
Seção III
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação é o ato de provimento em cargo público e será feita;
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva
ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obti
da pelos candidatos e o prazo de validade do concurso público.
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura
de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ r - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do
ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2° - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre
0 exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declara
ção de bens e valores que constituam seu patrimônio.
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§ 3° - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ r - E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data
da posse.
§ 2° - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o e￾xercício, nos prazos legais.
§ 3° - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for
designado.
Art. 16 - Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aprovei
tamento, o prazo de que trata o § 1° do artigo anterior será contado da data da publicação do
ato.
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 18-0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão regis
trados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pes
soal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19-0 nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia,
não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1° - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
1 - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
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§ 2° - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio poderão ser des
contadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3° - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as
contas do servidor.
§ 4° - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do pre
juízo causado.
Seção V
DA ESTABILIDADE
Art. 20-0 servidor nomeado para eargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exereício, na forma desta
Lei.
Parágrafo únieo - O servidor estável só perderá o eargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
11 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa.
IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Consti
tuição Federal e da legislação eorrelata.
Art. 21 - Ao entrar em exereíeio, o servidor nomeado para eargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada
para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
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III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1° - E condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no
estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2” - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um
competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo exercí
cio do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3° - Somente o afastamento decorrente do gozo de férias legais não prejudica a
avaliação do trimestre e o implemento do triênio.
§ 4° - Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem a avalia
ção do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do
efetivo exercício do trimestre.
/
§ 5° - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apura
ção dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.
§ 6“ - Em todo 0 processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim
de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), de
vendo apor sua assinatura.
§ 7° - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 8° - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
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§ 9° - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada
vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas
que pretenda produzir.
§ 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas dili
gências e ouvidas testemunhas.
§ 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se está
vel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observados, os dispositivos pertinentes.
§ 12 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o pri
meiro e 0 último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindi
cância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente
da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Seção VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocu¬
pado.
§ 1° - A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento
efetivo;
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2° - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior,
será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do está
gio probatório em outro cargo.
§ 3° - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
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Seção VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições,
responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou
inferior.
§ 2° - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada
ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada.
§ 3“ - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indi
cado, até 0 regular provimento.
Seção VIII
DA REVERSÃO
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no
serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determi
nantes da aposentadoria.
§ 1° - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência
de vaga.
§ 2° - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3° - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor
que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 - A reversão não dará direito à contagem do tempo em que o servidor es
teve aposentado, para qualquer fim.
Seção IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver
ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu ade
quado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31-0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço pú
blico municipal.
Art. 32-0 aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há
mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por
junta médica oficial.
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibili¬
dade será aposentado.
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Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveita
mento, salvo doença comprovada por inspeção feita por junta médica oficial do município.
Seção XI
DA PROMOÇÃO
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre
os planos de carreira dos servidores municipais.
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
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b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21. desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado
0 disposto nos §§ 1° e 2“ do art. 144 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o car
go ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
ofício, ou por destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previs¬
tos nesta Lei.
Título III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1° - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos
para o ano todo.
§ 2° - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40-0 substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor
da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
Capítulo II
DA REMOÇÃO
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
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KèSísíar
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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§ 1° - A remoção poderá ocomer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por am¬
bos os interessados.
Capítulo III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor públi
co efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de
direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo
com 0 cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança.
Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cu
mulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47-0 valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48-0 valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, auxílio-doença, sa
lário, maternidade ou licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decor
rentes de seu cargo ou função.
Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exer
cício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura.
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Art. 50 - A designação para o exercício de função gratificada poderá recair tam
bém em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do
Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão, optar pela designação para o exercício da função gratificada
correspondente.
Art. 52 - A lei indicará os casos, condições e percentuais em que os cargos em
comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimen
to efetivo.
Título IV
DO REGIME DO TRABALHO
Capítulo I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53-0 Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento,
o horário de expediente das repartições.
Art. 54 - A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida
na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro
horas semanais.
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acor
do escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jorna
da diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela corres
pondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto, ou
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
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§ 1 - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do ser
vidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2 - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do
registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
Capítulo II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da
partição, ou de ofício.
re-
§ 1 - O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada
normal de trabalho, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à remuneração da hora
normal.
§ 2“ - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o traba
lho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titu
lar legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59 - O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada, mesmo su
jeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Capítulo III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialniente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
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§ 1° - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de traba¬
lho.
§ 2" - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o
valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da
mesma semana.
§ 3° - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor men￾salista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem mo
tivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se
em exercício estivesse.
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos
dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acrés
cimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
Título V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, es¬
tabelecidas em lei.
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Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração
ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua
interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de via
gem e as demais parcelas de caráter indenizatório percebido pelo servidor.
Art. 67 - A lei poderá fixar a relação de valores entre a maior e a menor remune
ração dos servidores municipais.
Art. 68-0 servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso
da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar ca
bível;
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 142.
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto inci
dirá sobre a remuneração.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de cus
tos, até 0 limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser
feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de
pagamento.
§ 1 ° - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remunera¬
ção do servidor.
§ 2° - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o reco
lhimento ou entradas nos prazos legais.
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Art. 71-0 servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destitu
ído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia
de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta¬
gens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§ r - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2° - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao
vencimento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para
fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
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Subseção I
DAS DIÁRIAS
Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslo
car eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em
missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias
para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1° - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exi
ja pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
§ 2° - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será inde
nizada esta, mediante comprovação.
§ 3° - Nos deslocamentos para a capital do Estado, as diárias serão acrescidas, de
vinte e cinco por cento; para fora deste, cem por cento e, para o exterior do País, de cento e
cinqüenta por cento.
§ 4° - O valor das diárias será estabelecido em lei.
Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo.
não fará jus a diárias.
Art. 77-0 servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer mo
tivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo me
nor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em i￾gual prazo.
Subseção II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação
do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo
que justifique a mudança temporária de residência.
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Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de
pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor,
salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o
vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 80 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou
perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que 0 servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1 - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre
integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o
período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que 0 servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
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Parágrafo único - Os opcionais, exceto o por tempo de serviço, que será computa
do sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidas du
rante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores
atuais.
Art. 83 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cen
to) a cada 3 (três) anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre
0 valor do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.
§ r - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado
ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o
atual.
§ 2° - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.
§3° - Aos servidores estatutários, concursados e nomeados na vigência da Lei Mu
nicipal n“ 93/64, fica assegurado o direito de perceber a gratificação adicional de 15% e 25%
sobre o vencimento a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e
cinco anos efetivos de serviço público, prevista no seu artigo 109 e parágrafos e nas condições
dos artigos 110, 111 e 112 da mesma Lei.
Subseção III
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 86 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigo
sas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor básico do cargo para o qual foi nomeado.
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Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas
em lei própria.
Art. 87-0 exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao ser
vidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, sobre o
valor básico do cargo para o qual foi nomeado, segundo a classificação nos graus máximo,
médio ou mínimo.
Art. 88 - Os adicionais de periculosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte
por cento, incidentes sobre o valor básico do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 90-0 direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade,
cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo
sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenhei
ro do Trabalho.
Subseção IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 91-0 serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20%
(vinte por cento) sobre o valor-hora diurno.
Parágrafo único - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem perío
dos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente ás horas de trabalho noturno.
Seção III
DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 92 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a
contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por
assiduidade de valor igual a dois meses de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja
no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
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Art. 93 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes
ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, e
d) desempenho de mandato elassista.
§ 1° - As faltas não justifieadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio pre
visto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2“ - Os auxílios doença excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro
do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, protelarão sua concessão em período igual
ao número de dias dos auxílios excedentes, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou
moléstia profissional que não protelarão o prêmio.
Art. 94-0 prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Seção IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 95-0 servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou
receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez
por cento do vencimento.
§ 1° - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa,
durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, ealeulado sobre o
vencimento do seu cargo.
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§ 2“ - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Seção I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 96-0 servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 97 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Municí
pio e 0 servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco ve¬
zes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor
ao serviço.
Art. 98 - Não serão consideradas faltas ao serviço às concessões, licenças e afas
tamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal,
como se em exercício estivesse, bem como nas demais hipóteses expressamente previstas nes
ta Lei.
Art. 99-0 tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aqui
sição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do
art. 106.
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Art. 100 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo,
houver tido mais de 32 faltas ao serviço, tiver gozado auxílio-doença ou licença por motivo de
doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora
descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda
do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Seção II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS EÉRIAS
Art. 101 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez
meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1° - As férias poderão, com a concordância do Servidor, ser concedidas em duas
etapas, desde que, pelo menos o período de uma delas não seja inferior a 15 (quinze) dias con
tínuos.
§ 2° - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.
Art. 102 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participa
do, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
Art. 103 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração
tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de
férias, sob pena de perda do direito às mesmas.
§ 1° - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no
prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguin¬
tes.
§ 2° - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o
servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias, hi
pótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
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§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo
pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no
prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 104 - O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acres¬
cida de 1/3 (um terço).
Parágrafo Único - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será compu
tado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos
durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valo
res atuais.
Seção IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO
E NA APOSENTADORIA
Art. 105 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos
termos do art. 97.
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses
de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao perí
odo incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superi
or a quatorze dias.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
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II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a mandato eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ r - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 107 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de
irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ r - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indis
pensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês,
com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois. meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
e, após.
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Seção III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 108 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o servi
ço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a con¬
vocação.
§ 2° - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir
0 exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do
Estado 0 prazo será de quinze dias.
Seção IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Art. 109-0 servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus à licença remunerada.
Parágrafo único - O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afas
tamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral.
Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 110 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ r - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
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§ 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou
interrupção da anterior.
Seção VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de man
dato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo para a
remuneração.
§ 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição e por uma única vez.
Capítulo V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 112-0 servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede
ral e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus
para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
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Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados è irmãos;
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento.
Parágrafo único - A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o
próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois
períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período
de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja
prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensa
ção de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. II5 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão con
vertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos com
provantes de pagamento ou dos registros funcionais.
Art. II6 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, são consideradas
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VI - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correla
tes às atribuições do cargo;
VII - auxílio-doença;
VIII - salário - maternidade;
VII - licença:
paternidade;
para tratamento de saúde de pessoas da família quando remunerada;
para concorrer o mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, na
forma determinada pela legislação eleitoral;
para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remunera
ção, quando autorizado pela administração.
a)
b)
c)
d)
Parágrafo único: os afastamentos previstos no inciso V e na alínea “c” do inciso
IX, não serão considerados como de efetivo exercício para promoção por merecimento.
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Art. 117 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:
I - de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, in
clusive 0 prestado às suas autarquias e fundações;
II - de contribuição na atividade privada, urbana e rural, desde que devidamente
certificado, nos termos da legislação federal pertinente;
111 - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 118 - Para efeito de disponibilidade será considerado o tempo de serviço pú
blico Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Art. 119-0 tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado
na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 120 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121 - È assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamen
to, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 122 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o
ato.
Art. 123 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão.
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Parágrafo único - Terá caráter de recurso
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 124 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão recorrida, mediante notifi
cação pessoal, ou da publicação do despacho.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspen￾sivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125-0 direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição
legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1° - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2 - O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição adminis￾pedido de reconsideração quando o 0
ou
trativa.
Art. 126 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de
cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
, se a
Art. 127 - E assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou ao seu re¬
presentante legal.
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 128 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
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II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as pro
tegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
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XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, receben
do denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por
servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129 - E proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprome
tei a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a efi
ciência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou e￾xecução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
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VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de fdiação à associação pro
fissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo
grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário. Junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença
prévia nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exce
to em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou ativida¬
des particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 130 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou
dano moral.
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Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profis
sões regulamentadas.
§ 1° - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente
dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput ”, os cargos eletivos e
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
os
§ 2° - A proibição de acumular estende-se
empregos e funções e abrange autar
quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e soci
edades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos prati
cados enquanto no exercício do cargo.
Art. 133 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ r - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma
prevista no art. 70.
§ 2“ - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judici ais cabíveis.
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§ - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
■70
Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor.
Art. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 136 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 137 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 138 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 139 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravi
dade da infração cometida, os danos que dela provierem para 0 serviço público, as circunstân
cias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 140 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma in¬
fração.
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
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Art. 141 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou
suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proi
bição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 142 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remune
ração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições le
gais.
Art. 143 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVI.
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Art. 144 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias
para opção, antes da abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demiti
do de ambos os cargos que detêm no Município e obrigado a devolver o que houver recebido
dos cofres públicos municipais.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou fun
ções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão
será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 145 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 143 implicará
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
em
Art. 146 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 147 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada
quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obri
gações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 148 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de ba￾Art. 149 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o
inativo, quando na atividade:
se.
I - praticou falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 150 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
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II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contri
buiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda
do cargo efetivo.
Art. 151 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Munici¬
pal.
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 152 - A demissão por infringência ao art. 129 incisos X e XI, incompatibili￾zará 0 ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo
de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido por infringência do art. 143, inc. I, V, VIII, X e XI.
Art. 153 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibili
dade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do
ato de punição.
Art. 154 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha
funcional.
Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de apo
sentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1° - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
§ 2° - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
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§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrom¬
perá a prescrição.
§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr
novamente, no dia imediato ao da interrupção.
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrati
vo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 128.
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 157 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regu
lar com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua de
terminação ou para apontar o servidor faltoso;
II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de
aplicação das penas de advertência e suspensão.
III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão
torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
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Seção II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 158 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do
servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver neces
sidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 159 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspen¬
são preventiva.
Seção III
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 160 - A sindicância investigatória será cometida a servidor ocupante de cargo
efetivo e estável, ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, à
comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atri
buições normais até a apresentação do relatório.
§ 1 ° - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências ne
cessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2° - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou
servidores referidos, se houver.
§ 3° - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
possível culpado, qual a irregularidade ou
§ 4° - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados
na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela instauração de sindicância disciplinar;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - pelo arquivamento do processo.
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§ 5° - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6“ - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade deci
dirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 161 - A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores
efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de duas atribuições normais até a apre
sentação do relatório.
§ r - A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao escla
recimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o
prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com justi
ficação do motivo.
§ 2° - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou
servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
§ 3° - O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da
audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será
intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar teste
munhas até 0 máximo de três.
§ 4“ - Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final
no prazo de cinco dias.
§ 5° - Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório
conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas dispo
sições estatutárias sugerindo a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo
administrativo ou o arquivamento do feito.
as suas
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Arí. 162 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos cole
tados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
1 - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - pelo arquivamento da sindicância.
§ r - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a dez dias úteis.
§ 2° - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade deci
dirá no prazo e nos termos deste artigo.
§ 3° - Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei
para o processo administrativo disciplinar.
Seção V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art, 163 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre
eles, 0 seu presidente.
Parágrafo único - A comissão poderá ter como secretário, servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 164 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente de￾tei minado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os
membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 165 — 0 processo administrativo deverá observar os princípios gerais de di
reito, especialmente o contraditório, assegurando ampla defesa ao acusado, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
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Art. 166 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindi
cância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos,
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 167-0 prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, con
tados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias,
quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a
sua instauração.
Art. 168 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art. 169 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autua
ção da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiên
cia e a citação do indiciado.
Art. 170 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo,
com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conte
rá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos
fatos.
§ 1° - Caso 0 indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2° - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e
0 aviso de recebimento.
§ 3° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em
Jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze
dias.
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Art. 171-0 indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento a￾pós as providências previstas no § 3° do artigo anterior, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor
que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 172 - Na audiência marcada, a comissão promoverá a oitiva do denunciante,
0 interrogatório do indiciado, concedendo ao mesmo o prazo de três dias para oferecer alega
ções escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1° - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados
a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2 - O indiciado e seu advogado terão vista do processo na repartição podendo
ser fornecida cópia de inteiro teor do mesmo.
§ 3 - Poderá ser fornecida mais que uma cópia dos autos, mediante requerimento
e reposição de custas.
Art. 173 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investi
gações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único - Quando a produção de provas causar despesas ao município a
comissão requererá ao Prefeito, ou a quem determinar, a sua autorização.
Art. 174-0 indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procu
rador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medi
das que julgar convenientes.
§ 1 - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinen
tes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motiva￾damente.
§ 2 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
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Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada
aos autos.
§ 1 ° - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imedia
tamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marca
dos para a inquirição.
§ 2 - Quando a testemunha não for servidor público, será convidada a prestar
depoimento, podendo a comissão tomar seu depoimento em horário e local que não cause
prejuízo a sua atividade, observando o disposto no art. 176. § 1°.
§ 3° - As testemunhas serão compromissadas, podendo a comissão deliberar por
sua oitiva, apenas como informantes.
§ 4 - As deliberações deste artigo também se aplicam nos casos de sindicância
investigatória ou disciplinar.
Art. 176-0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ ^ ■ testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do in
diciado ou de seu procurador.
§ 2 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 177 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante,
se Julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 178 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por man
dado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias assegu￾rando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante
requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois
mais os indiciados.
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Art. 179 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão a￾preciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram
0 processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do in
diciado. e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 180 — 0 processo será remetido à autoridade que determinou a sua instaura
ção, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do pro¬
cesso:
I - dentro de cinco dias:
a) pediiá esclaiecimentos ou providências que entender necessários, à comissão
processante. marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível
escapa à sua competência;
II - julgará 0 processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da co
missão processante, fundamentando a sua deeisão se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final
será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 182 - Da decisão fínal, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 183 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não
lhe determinarão a nulidade.
Art. 184-0 servidor que estiver respondendo a processo administrativo discipli￾só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a con
clusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas
para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, ajuizo da autori
dade competente.
Seção VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 185 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a
qualquer tempo, uma única vez. quando:
1 - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou vicia¬
dos;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interes
sado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá
fundamento para a revisão do processo.
Art. 186 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 187 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo
os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do proces
so originário.
Art. 188 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade
competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,
dentro de dez dias.
Art. 189 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a
penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
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Título VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 190-0 regime de previdência social dos servidores ocupantes de eargo de
provimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica.
Art. 191 - O regime de previdência social dos ocupantes, exelusivamente, de ear
go de provimento em eomissão e dos servidores contatados temporariamente é o estabelecido
pela Constituição e pela legislação federal pertinente.
Título VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Capítulo Único
Art. 192 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 193 A contratação por tempo determinado para atender a necessidade tem
porária de exeepcional interesse públieo, estará disposta em Lei Municipal específica, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 194 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária
específiea.
Art. 195 - É vedado o desvio de função de pessoa eontratada, na forma deste eapí￾tulo, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato ante
rior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e eivil da autoridade
contratante.
Art. 196 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados
seguintes direitos ao contratado;
os
I
- remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do respectivo poder no Munieípio;
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II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adi
cionais de insalubridades, penosidades, periculosidade e noturno e gratificação natalina pro
porcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E EINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 198 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluin
do-se 0 dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica
dispondo de maneira diversa.
Art. 199 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou
regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito
ao servidor.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E EINAIS
Art. 200 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Execu
tivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 201 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos
mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
§ 1° - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo
ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei.
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9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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§ 2“ - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela
nomeação para cargo público.
§ 3° - No que pertine às férias, o servidor continuará a contagem do tempo de ser
viço para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime.
Art. 202 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Muni
cipais n.°s 1823/2001 - 1847/2002 - 2141/2005 e 2166/2005.
Art. 203 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 16 de setembro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Vi, do Setor Jurídico:
Tt
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■isa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A última atualização da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos municipais ocorreu em 2001, através da Lei n° 1823.
Sua redação seguiu a legislação maior, vigente na época.
Do texto original ocorreram alterações com adequações às Emendas Constitucio
nais e a LRE- 101/00, ou com finalidades de corrigir ou adequar os textos às necessidades ou
novas determinações legais.
A proposição tem por meta adequar
às normas legais vigentes.
regime jurídico dos servidores municipais 0
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 16 de setembro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂS3.i^RA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
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