CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS iw 1 Protocolo n°. h
Data: / //P
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI N° 78, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
CmkPA MUNÍCÍPAL DE VEREADORES.
SERAFINA CORREA-RS |
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INTRODUZ ALTERAÇÕES NO INCISO III
DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N” 2172, DE
1707/2005: - DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4“;
ACRESCENTA OS § 5", 6" E 7“; DESLOCA OS
VIGENTES § 5“ E ó" PARA,
RESPECTIVAMENTE, § 8" E 97
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VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul.
Faz saber que em conformidade com as diretrizes da Portaria n" 1348, de 19 de julho de
2005. do Ministério da Previdência Social, que alterou o artigo 17 da Portaria n° 4992, de 05 de
fevereiro de 1999. a Câmara Municipal aprovou e ele. no uso de suas atribuições legais, sanciona
e promulga a seguinte L.ei :
Art. 1° O inciso 111. do art. 13, da Lei Municipal n° 2172, de 1° de Julho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.
lli - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes
do Município, incluídas suas autarquias, na razão de 1 17o. incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e
pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
§ 1" Os percentuais de contribuição previ,stos nos incisos I. II e III deverão ser reavaliados
atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a Legislação Federal pertinente, e,
quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
§ 2° Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro
do mês seguinte ao nonagésimo da publicação da Lei referida no parágrafo anterior, sendo
mantida até essa data. a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3° As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração
destinada à manutenção deste Regime.
§ 4° A taxa de administração prevista no parágrafo anterior, a ser utilizada na cobertura
das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos
percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (NR)
ser
SEf^FÍNÂCÕRRÊA
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Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
.aMara municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo no.
Data:/í
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
§ 5° Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da unidade
gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de
expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações
tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria,
assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e
servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.(AC).
§ 6° Observado o limite estabelecido no § 4°, poderá, ainda, a unidade gestora, mediante
deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1 .4.2.1.2.00.00,
con,stante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de
2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.(AC).
§ 7° Desde que observado o limite previsto no § 4°, ao final do exercício financeiro, o
regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá
constituir reservas com eventuais sobras de custeio administrativo, cujos recursos somente serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá
ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.(AC).
§ 8° Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro
Municipal.
§ 9° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos,
exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de
qualquer natureza.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do art. 13, da
Lei Municipal n" 2172, de T de julho de 2005.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de outubro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor .lurídico;
SERAFÍNACÕRRÊA
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CÀMAKA MUNICIPAL DE VEREADOREÍ
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo n°.
Data: /
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
JUSTIFICATIVA:
O projeto tem por meta adequar a legislação municipal relativa ao Regime Próprio de
Previdência Social RPPS, quanto à interpretação do seu artigo 13, III.
Originalmente, no § 4° do diploma legal, Lei Municipal 2172/2005, que disciplina as
aplicações dos recursos, consta o limite percentual da taxa administrativa (2%), não
especificando em quais contas era possível sua aplicação.
Em vista da edição da Portaria n° 1348, de 19/07/2005. do Ministério da Previdência
Social, particularmente explicitada no § d" do Projeto, tornam-se possíveis (legais) uma série de
despesas ali elencadas.
A proposição dispõe de maneira clara sobre as despesas que podem ser custeadas com a
taxa de administração do regime próprio de previdência social detalhadas no corpo da
proposição.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de outubro de 2005.
Valcir Segilndo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA municipal DE VEREADORFÇ
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PSDB.
SERAFINA CORRÊA
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