CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREÍ
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data:/
Ass.
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
PREFEÍTURA MUNlCiPAL DE SERAFINA CORRÊA
PROJETO DE LEI N° 79, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
ÂPR0v'A p^ks/i/oí^m
DíSPOE SOBRE PAGAMENTO PARCELADO
E COM DESCONTO DE 80% DO VALOR DOS
JUROS E DAS MULTAS, DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO
INSCRITOS
CONSTITUÍDA NOS EXERCÍCIOS DE 200! A
2004, E DÁ OUTRAS PROVÍDÊNCÍAS.
TRIBUTÁRIOS
EM DIVIDA
*■
VALCIR SEGUNDO RLCilNA'
Rio Grande dt) Sui .
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eie. no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte l,ei :
rr
o. Prelcito Municipal de Serallna Corrêa. Estado do 1 :
A rí. ! Fica. 0 Poder Executivo, outorgado a parcelar o pagamento dos créditos
tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa, e a conceder descontos de 80% (oitenta
por cento) do valor dos juros e das multas, constituídas nos exercícios de 2001, 2002. 2003 e
2004.
Art. 2" - Os créditos tributários e não-tributários. vencidos e inscritos em Dívida A.tiva.
poderão ser pagos cm até 24 (vinte e
periodicidade, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos. na forma que for estabelecida pelo
Poder Executivo.
quatro) parcelas mensais sucessivas ou de outra
Parágraio Unico: A pessoa íísica ou Jurídica, que optar pelo parcelamento, só poderá
usufruir novamente do benefício do parcclamcnío após (3) ires anos da quitação plena cio débito,
observando os prazos do “capiii" pela metade.
Art. 3 ' - As parcelas mensais ou dc outra periodicidade não poderão ter valor inferior a R$
50.00 (cinqüenta reais).
Parágrafo Unico: Observado o disposto no "capiiU deste artigo. o Poder Executivo
estipulará, na iorma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade
das parcelas.
- O parcelamento, com descontos de 80% sobre valores dos juros e das multas,
deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria das
Finanças, no prazo máximo de até 30 de dezembro dc 2005.
Art. 5'^ - O parcelamento e o desconto de 80% dos juros e multas somente serão
concedidos à vista do termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
ontenha o valor total da Í3ívida Ativa, incluindo juros e multas, nos termos da íegisiação
vigente, c sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie.
Art. /IO“r
em que se
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo no
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL^-/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
§ I"; - Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na
hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do saldo
devido, servindo o instrumento de título executivo.
ÍS 2": - O total do dc4TÍto. de cada exercício e espécie, excluindo 80% dos juros e das
multas, sera transformado em VRM (Valor de Referencia Municipal), assim como em parcelas,
sendo estas convertidas em moedas, na data do pagamento.
§ 3”: - As parcelas mensais ou de outra periodicidade serão acrescidas de Juros de 1% (um
por cento) ao mês.
§ 4": - Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de
natureza não-tributária. serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie.
§ 5°: - Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a
prestação de garantia, real ou fidejussória. esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
§ 6°: - Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no art. 163 do Código
Tributário Nacional - Lei iT 5.172. de 25 de outubro de 1966.
Art. 6" - O parcelamento e o desconto de 80% serão cancelados:
I .se o contribuinte atra.sar o pagamento de mais de duas parcelas;
se deixar de recolher o valor de tributo de sua responsabilidade, na data do fl
vencimento.
No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento e i.senção de 80% dos juros e das multas deferida,
desde que esteja cm dia com o pagamento, certiflcar-se-á. nos termos do art. 206 do Código
Tributário Nacional, ressaltando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente l.ei.
Art. 9° - Revogam-se a Lei Municipal n° 1800/2001. e suas alterações introduzidas pelas
Leis iT 2014/2003 e 2026/2003.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serallna Corrêa, 07 de outubro de 2005.
Art. 7
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor .lurídico:
CÂMAF^A MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA COfiRÊA-RS
Protocolo np,
Dat^. r/nràmAl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.JISTÍFICATIVA:
O Município é responsável por numerosos serviços públicos, o que representam elevados
custos. A receita prevista, cspecialmente pela estiagem de 2005. não está se realizando. Os
encargos, em tim de exercício se acumulam pela alta dos custos e redução das verbas, o que leva
a Administração a tomar medidas para amenizar o estrangulamento financeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. 07 de outubro de 2005.
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Valcir Seguiido Reginatto
Prefeito Municipal
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LÍDER DA BANCADA - DATA l/CP /
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