CÂMARA MUNICIPAL Dl VBRiADQREí
SERAFINÂ CORRÊA-RS '
Protocolo
Data:^
Ass<Sf
m.
V lüeç
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
câÍmarâ municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-RS |
APROVâPA“ta^í^^
PROJETO DE LEI N° 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
ÁREAS CONTÍGUAS, ADJACENTES AO
BALNEÁRIO MUNICIPAL DO RÍO
Stári' CARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VA!,C!R ShGUNDO RF.GiNA rTO. Prefeito Municipal de Serallna Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul.
l az saber que a ( amara Municipal aprovou e cie. no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte l ei ;
Art. U bica. o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso de
áreas contíguas e localizadas junto do Balneário Municipal do Rio Carreiro, na Unha Bento
Gonçalves, às entidades a seguir qual ideadas:
! - Ao Centro de Tradições Gaúchas Sinueio da Serra. CNP.I n° 92.895.747/0001-73, com
sede na Rua Arthur Oscar, n° 1951. em Seradna Corrêa.
I - Ao Automóvel Clube de Serafina Corrêa. CNP.I n° 04.326.742/0001-62. com sede em
Seradna Corrêa.
Art. T As áreas concedidas com direito real de uso são constituídas peios !moveis a segmr
caracterizados;
1 1 .993.50 nr’ (onze mil, novecentos e noventa e três. vírgula, cinquenta metros
quadrados) matriculados no Registro de Imóveis dc Guaporé sob n" 8343. e cadastrados no
INCRA sob iV 855 i 380021/86:
H 19.381.00 nU (dezenove mi! c trezentos e oitenta e um metros quadrados),
matriculados no Registro de imóveis de SeraTma Corrêa, sob n” 030. cadastrados no INCRA sob
n" 855 138.009966, A área faz, parte do lote rural n° 55. da Linha Bento Gonçalves,
h! 18.956.25 nr (dezoito mil. novecentos e cinquenta e seis vírgula, vinte e cinco
metros quadrados), matriculados no Registro de Imóveis de Guaporé sob n° 8517. e cadastrados
no INCRA sob iV 855138,0! 1746. A área faz parte do lote rural n° 57 da linha Bento Gonçalves.
IV - Área indefinida, da matrícula 84 i 5. do Registro de Imóveis de Guaporé, contígua
aos imóveis descritos nos incisos !. lí e !il. pertencente aos lotes 57 e 57
Gonçalves.
B. da Linha Bento
§ U As entidades contempladas com a concessão de direito real dos bens imóveis de que
put deste artigo, poderão avençar entre si espaços a serem utilizados separada ou
trata o
coietivamente. bem como estabelecer normas e parcerias nas promoções coletivas ou individuais,.
CÂMARA MUNICIPAt Dl yiREADOREÍ
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°
Data:
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
S 9° E facultado aos concessionários o uso de áreas adjacentes de propriedade
Municipal, quando autorizada.
Art. 3° - As áreas descritas no Art. 2° Hearão sob a guarda e responsabilidade das
concessionárias, para todos os eleitos legais e de eventuais ressarcimentos cm caso de prejuízos
ao patrimônio público.
Art. - A concessão de direito real de uso é em caráter precário, pelo prazo certo de até
31 de dezembro de 2008. a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 5° - O Município tem direito à utilização dos imóveis de sua propriedade,
identificados no art. 2°. concedidos em direito real de uso. sempre que deles precisar para suas
promoções sócio-culturais e esportivas, e outros eventos, desde que informe aos concessionários
com antecedência de 30 (trinta) dias. sem que lhes caiba qualquer indenização a título de aluguel.
Art. 6° - As áreas concedidas destinam-se ao uso de promoção de eventos culturais,
esportivos, tradicionalistas, auto-motociclistas. sociais e outros similares.
Art. 7° - A concessão de direito real de uso será outorgada mediante a contrapartida dos
concessionários, no sentido de manter os imóveis nas mesmas condições em que foram recebidos,
em perfeitas condições de uso. assumindo os concessionários
responsabilidade de eventuais depredações do patrimônio público e ao meio ambiente.
Parágrafo Unico: Fica permitido aos concessionários a execução de melhorias vinculadas
ao meio ambiente, como arborização. gramas, limpeza, higiene local e outras.
- Não é permitida a sublocação dos imóveis, objeto desta Lei. em nenhuma
0 compromisso e a
Art. 8
hipótese.
,Art. 9° - As despesas decorrentes de consumo de água e energia, segurança e outras,
provenientes de eventos dos concessionários, .serão suportados pelos concessionários.
Parágrafo Unico: O consumo de água e luz .será aferido antes e após a realização dos
eventos, para fi ns de ressarcimento.
Art. 10 O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato a ser celebrado se
forem constadas irregularidades no cumprimento das normas estabelecidas nesta I.ei,
prévio, como a sublocação. uso diverso do estabelecido ou abandono da sua conservação e
manutenção.
sem aviso
§ r Na hipótese de ocorrência de que trata o caput deste artigo, não caberá qualquer
indenização aos concessionários.
§ 2° O contrato de concessão de direito real de u.so será. também, rescindido
hipóteses, mediante aviso prévio de 30 dias de antecedências:
a) por decisão unilateral de qualquer das partes:
b) por inadimplência das cláusulas contratuais do termo a ser celebrado;
c) fi m da vigência da outorga desta I ,ci:
Art. I',ventuais benfeitorias realizadas pelos concessionários
nas seguintes
deverão ser
expressamente autorizadas pelo Município, sob pena de embargo da ação adotada e indenização
ao erário público.
V
f
%
t
i
● %-
s
p.
:'f
■.
.{■
9
T
3 ■f.'
p * ■ 3
fi-VÁ'. -
f.
/-, <● ●,
'■i ■ ..
ír
!
*-
●● 'í í
■'
■.' ●● -●-
l.
i V -
. m; '
CÂMARA MUNICIPAL Di VIREADORê'
Protocolo SERAFINAjrOR^^^ n°.
Da: JJãkm.
*■3 Ass.
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Parágrafo Único: Exceto por expressa determinação em contrário, precedida de Lei
autorizativa, as benfeitorias não serão indenizadas pelo concedente. quando da rescisão do termo.
Ao Município é assegurada á disponibilidade da área e dependências
concedidas, se promover eventos oficiais no local.
Art. 13 -0 Município deverá intervir quando houver qualquer irregularidade com
respeito ao uso da área concedida, inclusive quanto à cobrança abusiva de ingresso de público e
comercialização de mercadorias no local.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. 1 1 de outubro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto fflo Setor .lurídico:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'
SERAFINA COR8ÊA-RS
Protocolo no.
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
O atual Camping Municipal do Rio Carreiro, originariamente de diminuta extensão,
destinava-se à recreação e lazer das famílias serafmenses.
Numa segundo etapa, foi implantado o Loteamento do Camping Carreiro, para ensejar
moradias de veraneio naquele aprazível local.
Pelas suas atrações turísticas naturais, a demanda tornou-se crescente e,
concomitantemente, passou a ser utilizado para promoções culturais, sociais, de competições
esportivas de diversas modalidades.
Para viabilizar as novas programações, foram adquiridas áreas territoriais contíguas e
implantadas as estruturas necessárias.
O local é conhecido e procurado por muitos veranistas e participantes das promoções
tradicionalistas, em âmbito regional.
A administração do Camping, a sua manutenção e as melhorias indispensáveis tornaramse onerosas para o Município.
Considerando a necessidade de manter o patrimônio e destiná-lo ao uso popular, recorreuse à terceirização com encargos para as entidades outorgadas.
O espaço, anteriormente destinado ao motocross, passa a ser utilizado em parceria pelo
CTG Sinuelo da Serra e pelo Automóvel Clube de Serafma Corrêa, com autonomia de promoções
e uso, mas, com reserva de utilização pelo Município para efetivar seus eventos oficiais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 11 de outubro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂÍWARA ^UMiCIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRf
LÍDER DA BANCADA - DATA
PFL PTBÍè IÇ
V
PMDBf
PSDB.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS,
JUNTO AO CAMPING CARREIRO.
NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONCEDENTE - Município de Serallna Corrêa, pessoa jurídica de direito público
interno. CNP.I n° 88.597.984/0001-80. com sede na Avenida 25 de .lulho. 202. aqui denominado
simplesmente CONTRATANTL. representado pelo seu Prefeito Sr. Valcir Secundo Reginatto.
RGiU 8012187624 eCPFn" 3 12.271.550/34.
CONCESSIONÁRIOS:
I - Centro de Tradições Gaúchas Sinuelo da Serra, CNP.I 92.895.747/0001-73, entidade
social cultural tradicionalista, com sede na Av. Arthur Oscar, 1951, em Serafina Corrêa, aqui
denominada simplesmente CENTRO, representada por seu patrão Márcio Adamy.
II Automóvel Clube de Serafina Corrêa. CNP.I n° 04.326.742/0001-62.
denominado Clube, com sede na Rua Padre
Bonamigo.
aqui
.Liiz. representado pelo seu presidente Lóris
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO:
Constituem objeto do presente termo de concessão de direito real de uso os seguintes bens
imóveis:
I - Uma área de I 1 .993.50 m-. matriculados no Registro de Imóveis de Guaporé sob n”
8343, e cadastrados no INCRA .sob n° 8551380021/86. localizado na Linha Bento Gonçalves.
Camping Carreiro.
11 - Uma gleba de 19.381,00 mf matriculados no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa
.sob n° 030, e cada.strados no INCRA sob n° 855 138009966, situado junto ao Camping Carreiro.
111 - Uma área de 18.956,25 mA matriculados no Registro de Imóveis de Guaporé sob n°
8517, cadastrados no INCRA sob n° 85513801 1746, localizado no Camping Carreiro.
IV - Espaço físico do imóvel de matrícula n° 8415. do Registro de Imóveis de Guaporé,
urbanizado, contíguo às áreas retrocitadas. pertencentes ao Camping Carreiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO PELOS CONCESSIONÁRIOS
O Centro e o Clube podem acordar entre si espaços a serem utilizados separada
coletivamente, estabelecer normas e fazer parceria em suas promoções.
CLÁUSULA TERCIÍIRA: RESSARCIMENTO
O Centro e o Clube responsabilizam-se pelo ressarcimento em caso de prejuízos ao
patrimônio público.
ou
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
A concessão é em caráter precário, pelo prazo certo, tlnal. até 3 I de dezembro de 2008.
CLÁUSULA QUINTA - DO USO PELO MUNICÍPIO
Ao Município é assegurada a disponibilidade das áreas e dependências concedidas, se
promover eventos oficiais no local, sem indenizações.
Neste caso. haverá aviso com antecedência de 30 dias.
CLAUSULA SEXTA - DO DESTINO
As áreas e dependências destinam-.se a promoções culturais, esportivas, tradicionalistas,
folclóricas, auto-moto-ciclistas. sociais e similares.
CLAUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
O ('entro c o Clube devem manter os imóveis em perfeitas condições de uso,
responsabilizar-sc por eventuais depredações do patrimônio público e ao meio ambiente,
inclusive implementar melhorias, como arborização. plantar grama, fazer limpeza e higiene do
locai.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBLOCAÇÃO
Não é permitida a sublocação dos imóveis.
CLÁUSULA NONA - DO CONSUMO DE ÁGUA E LUZ
O consumo de água e luz será aferido antes e após dos eventos, e será de responsabilidade
do promotor do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÁO
O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato .se forem constatados
irregularidades no cumprimento das normas constantes nas cláusulas deste termo e respectiva Lei
que autoriza a concessão.
CLAUSULA DECTMA PRIMEIRO - DA COMPENSAÇÃO
Na hipótese de rescisão não caberá qualquer, compensação ao Centro e ao Clube.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENFEITORIAS E MELHORIAS
Benfeitorias e melhorias introduzidas pelo Clube e Centro serão incorporadas aos imóveis
que as obrigam, e realizadas com autorização do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVENÇÃO
Cabe ao Município intervir em eventuais irregularidades, inclusive no abuso de valor dos
ingressos e das mercadorias comercializadas.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica eleito 0 F-oro da Comarca
FORO
dc Guaporé para dirimir eventuais dúvidas no
cumprimento do presente contrato.
F. após lido c achado conlormc. as partes assinam o presente termo em três vias do mesmo
teor e forma.
Serafma Corrêa. I 1 de outubro de 2005.
Valcir Seguido Reginatto
Prefeito Municipal
Márcio Adamy
Patrão CTC) Sinuclo da Serra
L.óris Bonamigo
Presidente Automóvel Clube
Testemunhas: