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materia nº 109/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO  CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3880

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2005-12-14 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2223/2005.
2005-12-12 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 12/12/2005

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMAR/X MUNICIPAL DE VÈRÉADOREI
( SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n<^.
Data:^
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrê
PROJETO DE LEI N° 109, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte
de Contrapartida municipal para implementar o
Programa Carta de Crédito - Recursos EGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do
Conselho Curador do EGTS, número 291/98 com as
alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 DEZ 2004,
publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DPÂ/r’
SERAFINA CORRÊA-RS
AcADORES
Votação:
4 20
ente irtetátró 1
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito -
Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as
alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2° Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos
da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3° O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a
ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão
dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1°
desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
aos
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
r" íii áF CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREí
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocoli
Díté:
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Co^a
§ 1° As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessárias, de acordo com as posturas
municipais.
§ 2° O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento. Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação.
§ 4° Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade
a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível às áreas
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
Município.
§ 5° Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS
460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6° Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos
por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7° Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no
SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS
a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4° A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a
que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de
valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5° Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente
em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou
serviços fornecidos pelo Município.
§ 1° O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado
para pagamento das prestações não pagas pelos Mutuários.
SERAFÍNACÕRRÊA
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Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 444 -1166
CNPJ; 88.597.984/0001-80
CAMAKA MUNICIPAL Dl VIRfADORE
SERA
Protocolo
Dal#
Ass.
r
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
§ 2° Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente
do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária;
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito:
16.482.0118.1015 -Loteamento Populares
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de dezembro de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Setor Jurídico:
SERAHNACÕRRÊA
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CNPJ; 88.597.984/0001-80
V- CÂMAkA MUNICIPAL Di VÊRiADOREI
SERAFINA CORREA-RS ÉIf P Protocolo n°.
Dati / /
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul '
Município de Serafina Corrêa
JUSTIFICATIVA:
O Poder Público Municipal sempre dispensam a maior preocupação e investiu
fortemente na área habitacional.
Até o momento, os investimentos foram direcionados aos habitantes urbanos, em
vista de os projetos serem implantados em parcerias com o Governo Federal e o Estadual, e os
recursos terem origem do FGTS, formado por trabalhadores urbanos.
Após muitas solicitações por parte dos Prefeitos, o Governo Federal implementou
o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS, na modalidade produção de unidades
habitacionais operações coletivas, conforme Resolução do Conselho Curador do FGTS.
Nesta primeira etapa, em vista dos reduzidos recursos disponíveis, serão
contempladas famílias carentes, do interior, selecionadas segundo critérios da CAIXA.
Paulatinamente, outras famílias carentes, sem moradias, serão contempladas.
A Administração, em vista do alto interesse social, com certeza dará o respaldo
necessários ao presente projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de dezembro de 2005.
\
U
Valcir Segi|ndo Reginatto
Prefeito Municipal
cAsíara municipal de vereadores
SERAFINA CORRÊA
ÜDER DA BANC. - DATA
PFI r^i PTBv
PSDB:
SERAFÍNACÕRRÊA
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CAMAÍ^ MUNICIPAL DE VEREADOREI
SERAFINA CQRRÉA-RS
(
Protocolo n°.
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
TERMO DE COOPERAÇÃO E
PARCERIA QUE ENTRE SI FAZEM A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA,
PARA VIABILIZAR O PROGRAMA
CARTA DE CRÉDITO FGTS -
OPERAÇÕES COLETIVAS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CAIXA - Instituição financeira sob a
forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n° 759,
de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-Lei n° 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto
vigente na data do presente termo, com sede no setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4
Brasília-DF, CNPJ n° 00.360.305/0001-04, representada pelo Superintendente do Escritório de
Negócios conforme procuração lavrada nas notas do
, assinado ao final deste instrumento, doravante designada CAIXA, e de outro lado o
Município de Serafina Corrêa, inscrito no CNPJ n° 88.597.984/0001-80, representado por seu
representante legal ao final assinado, doravante denominada simplesmente ENTIDADE
ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico aos projetos nos termos das
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO -
em
Ofício de , no livro , fls.
Viabilizar, no Município de Serafina Corrêa ações para a implementação de
financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas
modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA ENTIDADE ORGANIZADORA E
BENEFICIÁRIOS
Para efeito deste Termo de Cooperação e Parceria considera-se:
ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela
promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de
Crédito FGTS, a saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais
ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, Cooperativas, Associações,
Condomínios, Sindicatos e Pessoas Jurídicas voltadas à produção de unidades habitacionais.
BENEFICIÁRIO:
enquadráveis no Programa Carta de Crédito FGTS.
as pessoas físicas com renda familiar bruta mensal
SERAFÍNÁCÕRRÊA
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CAMARA MUNICIPAL Dl VêRÍADOREÍ
SERAFINA C EA-RS
Protocolo n°. 7
Data:^
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS -
Os recursos a serem utilizados para consecução do objeto deste Termo são
provenientes de linhas de financiamento com recursos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida, representados
pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na produção de unidades habitacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: A efetivação dos contratos de financiamento
BENEFICIÁRIOS decorrentes do presente Termo, está condicionada à:
Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS:
Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e
prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou Distrito
Federal;
com os
Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município
Distrito Federal, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
ou
a) disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do
Programa de que trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos
BENEFICIÁRIOS finais;
b) prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às
condições de financiamento;
c) receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis
Programa, dando conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA;
d) exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação
atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LTF);
e) fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à
formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos
BENEFICIÁRIOS;
f) receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS;
g) viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA,
em nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso;
h) atestar o cumprimento do cronograma físico-fmanceiro dos empreendimentos
contratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a
produção de unidade habitacional;
i) efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos
firmados com os BENEFICIÁRIOS finais;
no
serafínácõrrêa
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CÂMARA MUNICIPAL DE VERÊADOREÍ
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n“.
Datari lIM
Ass.
Estado do Rio Grande do Sui
Município de Serafina Corrêa
j) repassar os descontos concedidos pelo FGTS.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
ORGANIZADORA -
São obrigações da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de outras previstas
neste Instrumento:
a) apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (EDO), Lei Orçamentária Anual
(LOA) em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), quando a ENTIDADE
ORGANIZADORA for o Estado, Município ou Distrito Federal;
b) apresentar Lei Autorizativa para alienação do imóvel de propriedade do Estado,
Município ou Distrito Federal;
c) apresentar Lei Autorizativa especifica para destinação dos recursos financeiros no
Programa, prestação de garantia, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for
Estado, Município ou Distrito Federal;
d) apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso;
0
e) apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA não se tratar de PODER
PÚBLICO, as autorizações específicas, previstas nos seus Estatutos/Contratos
Social, para a prática de todos os atos previstos neste Termo e no Programa;
f) desenvolver as atividades de planejamento, elaboração implementação do
empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos,
acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos;
g) apresentar os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso;
h) Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS,
a responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive
contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for
i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente
justificados e autorizados pela área de engenharia da CAIXA;
j) apresentar e realizar o projeto técnico social, quando este for exigido;
k) apresentar incorporação, instituição/especificação
loteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula imobiliária
competente, quando for o caso;
com a
0 caso:
de condomínio ou
1) apresentar declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de
zona residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos,
comprometendo-se a envidar esforços para viabilizar sua legalização
BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei 10.257/01 visando obter a usucapião
especial; ou.
aos
#■
SERAFÍNÁCÕRRÊA
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CÂMAkA MUNICIPAL DÉ VEREaDORE'
SERAFINA CORREA-RS
V
II Protocolo n“. 'Am'
Data;^
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
m) apresentar declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que
se trata de zona residencial e que o prazo de ocupação for superior a 05 (cinco)
anos, até 30/06/2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de
Concessão de Uso Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n°
2.220/01;
n) coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento,
de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na
disponibilização dos recursos necessários a sua execução;
o) organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do
Programa;
p) apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos
com os BENEFICIÁRIOS, respeitados os requisitos legais, contratuais e
regulamentares;
q) prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados, com informações e
esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e
finalidade;
r) providenciar o preenchimento dos formulários necessários à formalização do
processo e à verificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO;
s) instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA;
t) solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada
ao crédito do desconto para complementar à capacidade de pagamento do preço do
imóvel e dos recursos próprios, se houver;
u) dar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades
habitacionais, responsabilizando-se pela conclusão das mesmas;
v) encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos;
w) prestar apoio técnico aos BENEFICIÁRIOS na construção das unidades
habitacionais, quando for o caso;
x) verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras
visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do
imóvel;
y) vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação
dos recursos;
● ^
SERAFÍNACÕRRÊA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE!
SERAFINA CORRFA-RS
Protocolo ^ n°.
Tis 'Slí
Ass.
a
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
z) responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do
empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob
a responsabilidade de terceiros;
aa) apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de
fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento;
bb)no caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE
ORGANIZADORA se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da
desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no
processo judicial;
cc) iniciar as obras imediatamente após a contratação dos financiamentos com os
BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras;
dd) responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com
0 BENEFICIÁRIO;
ee) apresentar, à CAIXA, devidamente preenchido e assinado, a “Declaração da
Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora”
- modelo de formulário fornecido pela CAIXA, acompanhado das notas fiscais de
compras do material de construção, no caso de operações enquadradas na
modalidade de “Aquisição de Material de Construção”;
ff) solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuadas pelos
BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se
for 0 caso.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA
ENTIDADE ORGANIZADORA -
As operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS,contarão,
obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela ENTIDADE ORGANIZADORA, sob a
forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a
aportar no processo de produção das unidades habitacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput
desta Cláusula correspondente ao valor necessário à composição do valor de investimento , ou
seja, 0 valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do
subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada
contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de investimento todas
parcelas de custos diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional.
SERARNACORRÊA
as
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREI
w m SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data:/
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas operações de financiamento contratadas com
garantia caução, a contrapartida a ser aportada pela ENTIDADE ORGANIZADORA,
corresponderá no mínimo ao valor do financiamento.
PARÁGRAEO QUARTO - O depósito da caução financeira será efetuado em
Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA.
PARÁGRAFO QUINTO - A disponibilidade da conta gráfica caução será
remunerada, mensalmente, pela CAIXA, com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
PARÁGRAFO SEXTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será
cobrada pela CAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% ^a(dois por cento ao ano), incidente
sobre o saldo no último dia do mês.
PARÁGRAEO SÉTIMO - Em caso de inadimplência do contrato de
financiamento, a ENTIDADE ORGANIZADORA autoriza a CAIXA a debitar, na Conta Gráfica
Caução, 0 valor referente à prestação e encargos devidos para sua quitação.
parágrafo oitavo - A CAIXA pode disponibilizar à ENTIDADE
esta solicite, informações de adimplência e inadimplência dos
contratos celebrados, para que exerça a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS inadimplentes,
uma vez que foi sub-rogada no crédito da CAIXA.
organizadora caso
PARÁGRAFO NONO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos
celebrados com os BENEFICIÁRIOS apresentados pela ENTIDADE ORGANIZADORA, com
sua plena quitação perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será
devolvido à ENTIDADE ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não
pagas pelos BENEFICIÁRIOS, os impostos e os custos devidos à CAIXA pela administração dos
recursos.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica
Caução será disponibilizado à ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de
decorrido o prazo de retorno contratual dos financiamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO TERMO -
_ O presente Termo vigorará enquanto vigorar algum contrato assinado com os
BENEFICIÁRIOS vinculados ao empreendimento a ser produzido, contados da data de
assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a
obrigatonedade de destacar a participação da ENTIDADE ORGANIZADORA, na mesma
proporção da CAIXA, sendo vedada à utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos,
logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1° do art. 37 da Constituição Federal.
SERAFÍNÁCÕRRÊA
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câmara municipal dê VERêADOREí
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data:
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO
Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo em parte mediante
rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela
superveniência de norma legal ou fato que
termo aditivo, ou
torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda,
denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos
os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática
e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30°
(trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.
PARAGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se
refere o caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto
corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO
no
A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a promover o registro deste Termo
perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar à CAIXA, a
comprovação da efetivação do registro, em até 30 (trinta) dias da data de assinatura. Na hipótese
de a ENTIDADE ORGANIZADORA ser o PODER PÚBLICO, deve ser publicado no Diário
Oficial do Estado ou do Município, conforme o caso, o extrato deste termo e de suas alterações,
dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Parta dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste
instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal
com jurisdição sobre esta localidade.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste
instrumento, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as
testemunhas.
Serafina Corrêa,
Assinatura, sob carimbo, do funcionário da CAIXA
Assinatura, sob carimbo, do representante Entidade Organizadora
SERAHNÃCÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 444 -1166
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