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materia nº 66/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2006
Date 2006-07-21
EmentaREESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR, INSTITUI COMISSÃO ESPECÍFICA E TÉCNICA DE ESTUDOS E VIABILIDADE DE APROVAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
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Protocolo n
Da;
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul (
Município de Serafina Corrêâj
PROJETO DE LEI N" 66, DE 11 DE JULHO DE 2006.
I REESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO
PLANO DIRETOR, INSTITUI COMISSÃO ESPECÍFICA E
j TÉCNICA DE ESTUDOS E VIABILIDADE DE
APROVAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS.
/otaçso:
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VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de￾Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei;
DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
Art. 1“ - O Conselho do Plano Diretor do Município de Serafina Corrêa, instituído pela
Lei Municipal 86/64, modificado pelas Leis 1.005/89, 1.205/93 e 1.311/94, é órgão deliberativo e
responsável pelo estudo e aprovação de loteamentos, parcelamentos e fracionamentos de solo,
bem como pela aprovação de projetos polêmicos de edificação.
§ 1" - O Conselho do Plano Diretor analisará os projetos que envolvam parcelamento do
solo, com área igual ou superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
§ 2" - Consideram-se projetos polêmicos, todas as edificações ou parcelamentos de solo
que envolvam situações de superior interesse público, áreas de uso institucional, bem como as
que compreendem recursos ambientais.
Art. 2" - O Conselho do Plano Diretor, em sua composição, terá um representante:
I - da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, que será seu Coordenador;
II - da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - da Secretaria Municipal de Educação;
IV - da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
V - do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA:
VI - da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - dos notários do Município;
VIII - dos construtores ou empreendedores do Município;
IX - da Associação Industrial e Comercial de Serafina Corrêa - ACISCO;
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho. n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -II66
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
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Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Correa
X - do Lions Clube;
XI - do Rotary Clube;
XII - dos sindicatos;
§ 1“ - O Conselho do Plano Diretor terá um presidente e um secretário a serem indicados
entre os seus membros;
§ 2“ - Cada entidade ou chefe de órgão público representado indicará seu representante e
respectivo suplente junto ao Conselho.
§ 3" - O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
§ 4" - O Conselho do Plano Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, sempre que houver necessidade e projetos em pauta.
§ 5” - O Conselho poderá exigir todas as diligências que entender necessárias para a
aprovação da obra, bem como indeferir situações que não sejam de interesse da municipalidade.
§ 6" - O Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e somente poderá
deliberar com no mínimo 08 (oito) de seus membros.
- Quando necessário, o Conselho poderá requisitar assessoria de técnicos ou
funcionários, indicados pelo Prefeito.
§ 8“ - Os membros titulares e suplentes do Conselho do Plano Diretor serão nomeados por
ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
- A parte interessada não poderá deliberar em reunião do Conselho do Plano
§ 7
Art. 3
Diretor.
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 4“ - Fica instituída a Comissão Específica e Técnica de Estudos e Viabilidade de
Aprovação de Projetos Urbanísticos, responsável pela análise dos projetos residenciais e não
residenciais no Município de Serafina Corrêa.
§ r - A Comissão Técnica analisará os projetos de edificação e levantamento de pequeno
porte, em consonâncias com as normas técnicas e de acordo com os requisitos da legislação
específica.
§ 2° - Consideram-se loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de pequeno porte
as frações inferiores a l.OOOm^ (mil metros quadrados).
SERAHNA CORRÊA
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CÂMARA MUNICIPAL DL yf^EADORE'^
SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo
Dal
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Art. 5“ - A Comissão Técnica terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, Departamento de
Engenharia, que entre eles, indicará o Coordenador;
II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
Departamento de Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Divisão de Fiscalização;
IV - um representante da Assessoria Jurídica Municipal.
§ 1° - Os membros da Comissão Técnica e seus respectivos suplentes serão nomeados por
ato do chefe do Executivo Municipal.
§ 2“ - O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos
por igual período.
Art. 6" - Compete à Comissão Técnica:
I - analisar os projetos de edificações residenciais e não residenciais encaminhados ao
Departamento de Engenharia do Município;
II - aprovar loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de pequeno porte, com área
inferior a l.OOOm^ (mil metros quadrados);
III — emitir parecer técnico e exigir todas as diligências que se fizerem necessárias para a
implementação dos projetos;
§ 1" - A Comissão Técnica analisará a instalação de equipamentos administrativos,
atividades com fms comerciais, culturais, religiosos, ou de entretenimento.
§ 2" - A critério da Comissão, o empreendedor e/ou Responsável Técnico poderá assistir
reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processos de seu interesse.
§ 3“ - A Comissão também poderá exigir todas as diligências que entender necessárias
para a aprovação da obra, bem como indeferir situações de não interesse da municipalidade.
§ 4" - A Comissão Técnica deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros, somente _
podendo deliberar com no mínimo 03 (três) de seus membros e havendo unanimidade nas
deliberações.
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§ 5" - Os casos considerados polêmicos poderão ser remetidos ao Conselho do Plano
Diretor.
Art. 7“ - Todos os projetos, aprovados ou não pela Comissão, poderão ser revistos pelo
Conselho do Plano Diretor, por requerimento de
requerente.
seu presidente, pelo Prefeito Municipal ou
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Art. 8" - As medidas indispensáveis ao funcionamento do Conselho ou da Comissão, bem
como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua área de
competência, ficarão afetas à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 9" - O Conselho do Plano Diretor somente analisará projetos que Já tenham sido
analisados pela Comissão Técnica ou protocolados com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis.
Art. 10 - O prazo para a realização de estudo e aprovação não poderá ultrapassar a 60
(sessenta) dias, salvo deliberações de força maior.
Parágrafo único: em caso de ser interposto grande número de projetos ou qualquer fato
superveniente que necessite de ulteriores diligências, poderá ser requerido ao Prefeito Municipal
novo prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 11-0 Conselho do Plano Diretor, assim como a Comissão Técnica deverão instalar￾se e iniciar seus trabalhos dentro de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros.
Parágrafo único: Desde a instalação do Conselho do Plano Diretor e da Comissão Técnica,
nenhum projeto poderá ser aprovado ou executado, sem o seu prévio parecer, mesmo os de
superior interesse público ou que demandem urgência.
Art. 12 - Ficam revogadas os artigos das Leis Municipais 86/64, 1.005/89, 1.205/93 e
1.311/94, que conflitem com a presente lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de julho de 2006.
Valcir S^undo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Depto Jurídico:
yj Jome Jifzmiro Sãtitin
^ OAB/RS 63.877
SERAÜNACÕRRÊA
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Protocolo nj
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Estado do Rio Grande do Sul (
Município de Serafina Corrê
JUSTIFICATIVA
A proposição da presente lei tem por objetivo reestruturar o Conselho do Plano Diretor do
Município, instituir uma comissão técnica para agilizar o estudo e aprovação dos projetos de
engenharia e construção apresentados na Prefeitura Municipal, diante da evolução urbanística do
nosso Município.
Atualmente, estes estudos são efetuados, exclusivamente pelo Conselho do Plano Diretor,
integrado por cidadãos do Município, que muitas vezes têm dificuldade de estar presente
reuniões do Conselho, tendo até prejudicadas suas atividades particulares.
Ressalte-se que o nosso Município atende uma migração bastante acentuada e, por isso, a
demanda na aprovação de projetos imobiliários requer agilidade.
Os estudos e aprovações das áreas superiores a l.OOOm^ (mil metros quadrados) ou
situações polêmicas continuarão de competência do Conselho do Plano Diretor, observando
deliberações da Lei Federal 10.257/2001, Estatuto da Cidade.
A Comissão será composta por servidores do Município, qualificados, sem qualquer
oneração aos cofres públicos.
nas
as
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de julho de 2006.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
MUNICIPAL DE VEREADORES
^ SERAFINA CORRÊA
^NCADA - DA
DO
D^
Líder
PFL:
PP
SERAFINA CORRÊA
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