br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 67/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2006
Date 2006-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DE EDIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3919

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2006-08-29 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2310/2023.
2006-08-28 MATÉRIA APROVADA Projeto aprovado em 28/08/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protoc Í^K I 7jOO^
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corn
PROJETO DE LEI N" 67, DE 11 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DE
EDIEICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
- O processo administrativo referente à aprovação e licenciamento de
parcelamento do solo, edificações e obras em geral, obedecerá ao disposto nesta lei e observadas
as demais disposições legais vigentes.
Art. 1
- Nenhum loteamento ou obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma,
transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá ser realizada sem prévio licenciamento
municipal.
Art. 2
Art. 3° - Dependem ainda de licenciamento municipal nos termos da legislação vigente:
I - movimentação de terra;
II - instalação de equipamentos que possam de alguma forma comprometer 0 meio
ambiente;
III - construção sobre áreas com limitação administrativa;
IV - eliminação ou deslocamento de redes pluviais, bem como alteração de cursos d'água
e talvegues;
V - pavimentação e obstáculos de passeios públicos;
VI - rebaixamento de meio-fio;
VII - toldos e acessos cobertos (marquises);
VIII - muros em geral;
IX - guaritas, cabines telefônicas e casas pré-fabricadas;
SEIURNACÒRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE-'
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. Í2jOOé>
/ oll9ryy^
Ass. Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
X - piscinas;
XI - tapumes, andaimes, galpões de obras ou quiosques de vendas.
- Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seu critério,
embargar obras que não observem as disposições desta lei e determinar a demolição, total ou
parcial, às expensas dos proprietários, de obras realizadas em desacordo com as normas técnicas
ou legislação vigente.
Art. 4
Art. 5" - O processo administrativo de aprovação de projetos de edificação e
parcelamento do solo, será constituído de expediente único, do qual constarão os documentos e
informações necessárias ao seu exame e decisões dos atos administrativos exarados pelo
Departamento de Engenharia, compreendendo os seguintes procedimentos:
I - declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo
II - aprovação de estudo de viabilidade urbanística relativo ao parcelamento do solo,
edificação ou atividade;
III- licenciamento ambiental nos termos da legislação específica;
IV- aprovação de projeto relativo à parcelamento do solo ou edificação;
V- licenciamento das obras;
VI- comunicação do início de obras (conclusão das fundações);
VII- vistoria de loteamento ou de edificação;
VIII- carta de habite-se.
§ 1° - As plantas referentes aos procedimentos de aprovação e/ou licenciamento de
edificações e atividades e de estudos de viabilidade urbanísticas, deverão conter selo, situado
canto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:
I- nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da área privativa,
quando houver;
II- número do expediente único;
III- nome do proprietário;
IV- nome, título, registro do CREA e assinatura do autor do projeto;
V- escalas utilizadas;
VI- número de ordem da prancha;
VII- conteúdo da prancha.
§2° - Deverá haver espaço de 15 cm entre o selo e a primeira dobra horizontal da folha,
reservado para os despachos da Prefeitura Municipal.
§3° - O papel empregado nas plantas do projeto e demais documentos deverá obedecer
aos formatos e à dobragem estabelecidos nas Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas) em cópias heliográficas océ ou impressão de jato de tinta ou laser.
(DVU);
no
SERAnNÂCÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail; administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -H66
CNPJ; 88.597.984/0001-80
m
CÂMARA MUNiapAL ÔÉ VÉREADORE'-'
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°._ /a/
Estado do Rio Grande do Sul Data:_2Y^/
Município de Serafina ubfFêa
§4° - Na identificação das partes a conservar, demolir, acrescer ou a regularizar, sendo
utilizadas cores^as convenções serão, preferencialmente, as seguintes: amarelo para as partes a
demolir, vermelho para as partes a construir, azul para as existentes e verde para as partes a
regularizar.
§5°- As partes existentes também serão aceitas na cor da cópia, quando esta for azul ou
preta.
§6°- No caso de aprovação de projetos de construção existentes irregulares, o profissional
interveniente poderá ser identificado como "responsável técnico pelo levantamento".
Capítulo II
Da Declaração de Viabilidade Urbanística - DVU
Art. 6" - A realização de fracionamentos, loteamentos ou desmembramentos deverá
observar as condições urbanísticas de ocupação do solo, devendo ser requerida ao Departamento
de Engenharia do Município Declaração de Viabilidade Urbanística - DVU - através de
requerimento padrão de expediente único, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto Territorial Rural
(ITR), quando for o caso;
III - planta de situação do imóvel, em três vias, com as seguintes indicações:
a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;
c) cota de amarração à esquina mais próxima, ou a pontos de referência, perfeitamente
identificáveis na malha urbana;
d) orientação magnética ou geográfica;
e) número predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;
f) número do lote e da quadra quando o imóvel for originário de loteamento, ou da
unidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas;
g) em casos especiais, situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral do município
em escala 1/1000 e/ou 1/5000;
§ 1 - A numeração predial ou territorial mencionada na guia de imposto predial e
territorial (IPTU), prevalece, para a instituição do expediente único e fornecimento de DVU,
sobre a de qualquer outro documento, inclusive a certidão ou matrícula do Registro de Imóvel’
salvo quando retificadas pela Divisão de Engenharia do Município.
● ●
SERAFINA CÓRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -II66
CNPJ: 88.597.984/0001-80
Protocolo n°. /ij/ hrní.
biU
w
i/y'
f
r i
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrê
§ 2° - A DVU terá validade por prazo indeterminado, enquanto vigorar a legislação sob a
égide da qual tenha sido fornecida ou as informações técnicas nela contidas, ou no caso de
modificação destas, pelo prazo de um ano.
Art. 7“ - A municipalidade terá o prazo de 15 dias úteis, para concessão da declaração de
viabilidade urbanística, a contar da data da protocolização de seu requerimento.
Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigo o tempo:
I - decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento
integral da mesma;
II - de tramitação transcorrido em outros órgãos face informações não constantes nos
cadastros da Divisão de Engenharia do Município;
III - decorrido em tramitação no Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8" - A Prefeitura Municipal fornecerá ao requerente a declaração municipal
informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo, contendo:
I - regime urbanístico;
II - traçado viário;
III - localização de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - restrições administrativas e áreas não edificáveis;
V - dados relativos ao alinhamento atual e projetado.
Capítulo III
Do Levantamento Planialtimétrico - LP
Art. 9“ - O levantamento planialtimétrico deverá estar vinculado à rede de referência
planialtimétrica do Município, excetuando-se terrenos com área igual ou inferior a 360,00m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), com alinhamento definido em relação ao meio fio
implantado, em três vias impressas e um arquivo digital com extensão dwg, o qual deverá conter:
- indicação do(s) número(s) da(s) matrícula(s) do registro de imóveis e sua(s)
I
delimitação(ões);
II - dimensões do imóvel conforme o local;
III - dimensões e área do imóvel conforme certidão ou matrícula do Registro de Imóveis,
desenhadas sobre o levantamento, com a
registro de imóveis e sua(s) delimitação(ões);
indicação do(s) números(s) da(s) matrícula(s) do
SERAHNA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
^MARa municipal DF í/cr..
Data:.
n°.
1
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
IV - localização de toda a vegetação arbórea incidente com altura maior ou igual a 2,00m
(dois metros) e numerada em ordem sequencial, equipamentos públicos urbanos e mobiliário
urbano, existentes no passeio ou no interior do imóvel;
V - localização dos corpos d'água, nascentes, talvegues e afloramentos rochosos no
interior do imóvel ou em suas divisas;
VI - declaração em planta da existência de vegetação e demais bens ambientais quando
for o caso;
VIII -localização de edificações existentes com a indicação do tipo, número de
pavimentos e atividades nelas implantadas;
IX - dimensões do logradouro (passeios e faixas de rolamento), em todos os vértices da(s)
testada(s) do imóvel;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
XI - declaração de viabilidade urbanística, quando for o caso.
Capítulo IV
Da Aprovação de Loteamentos
Art. 10 - No requerimento para aprovação de projeto urbanístico de loteamento, são
imprescindíveis os seguintes documentos;
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por este autorizada, para fins de
aprovação de projeto de loteamento;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - certidão atualizada do Registro de Imóveis;
IV - contrato social ou estatuto, no caso do imóvel pertencer à pessoa jurídica;
V - licença ambiental nos termos da legislação específica;
VI - três vias impressas da planta geral do loteamento na escala do levantamento
planialtimétrico e um arquivo digital com extensão dwg, contendo:
nome do loteamento, número do expediente único, divisão territorial, nome e
endereço do proprietário e responsável técnico e respectivas assinaturas;
a)
b) traçado do arruamento, fornecido pela Prefeitura Municipal, com a indicação dos
respectivos gabaritos;
c) quarteirões designados por letras, com indicação de suas dimensões e áreas;
lotes numerados, cotados e com indicação de áreas;
localização das vias públicas limítrofes com denominação oficial;
d)
e)
SERAHNA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORFc
serafina corréa-rI
Protocolo no.
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina CorVêa
0 alinhamentos assinalados e cotados;
recuo viário, quando houver, assinalado, cotado e quantificado;
perfis transversais das vias projetadas;
dimensões gerais da área a ser parcelada e indicação dos confrontantes;
identificação das áreas destinadas a equipamentos públicos, urbanos e
g)
h)
i)
j)
comunitários;
identificação de acidentes geográficos, vegetação, corpos de água, nascentes,
talvegues e afloramentos rochosos destinadas à preservação obrigatória;
planta de localização do imóvel, incluindo curvas de nível;
planilha de áreas contendo áreas e percentuais, subtotais e totais relativos a lotes,
traçado viário, recuos viários, áreas de destinação pública, taxa de ocupação e índice de
aproveitamento;
k)
1)
m)
VII - memorial descritivo do loteamento, contendo no mínimo;
a) descrição completa do imóvel e sua origem, de acordo com titulação;
b) descrição sucinta do loteamento, com suas características e uso predominante;
c) indicação completa das diferentes áreas, conforme suas destinações, com suas
dimensões, áreas e respectivos percentuais em relação à área total do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;
e) relação e descrição completa de todas as obras que deverão ser realizadas no
loteamento, sob inteira responsabilidade do loteador;
f) planilha de lotes por quarteirão com área, dimensões e orientação magnética ou
geográfica.
VIII - cronograma físico das obras, com previsão de implantação e conclusão;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
§ 1° - A existência de ônus real sobre a gleba a ser parcelada somente será admitida desde
que não recaia sobre as áreas de vias e equipamentos comunitários do loteamento.
§ 2 - Poderá ser exigida documentação suplementar ou a alteração da documentação
apresentada sempre que for necessário maior esclarecimento sobre a perfeita descrição do imóvel
e sua condição de propriedade ou oneração.
Art. 11-0 estudo de viabilidade urbanística de desmembramento, em três vias, deverá
ser encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este
autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
● ●
SERAHNA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE-^
SERAFINA CORRÉA-RS
'rotocolo no. 131 bcoí
_ _ A5S. V*
Estado do Rio Grande do'^1 I ^—
Município de Serafina Cárrêa
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre 0 levantamento planialtimétrico,
contendo:
a) o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadas aos
equipamentos públicos, urbanos e comunitários e áreas com restrições administrativas;
b) planilha de controle e registro contendo a área total e percentual do imóvel a ser
desmembrado, dos lotes resultantes e das áreas destinadas a equipamentos públicos;
c) documentos previstos no art. 5°, contendo a expressão “Estudo de Viabilidade
Urbanística de Desmembramento”, número do expediente único, divisão territorial, nome e
endereço do proprietário e do responsável técnico com suas respectivas assinaturas;
d) demarcação do sistema viário projetado e equipamento(s) comunitário(s) previsto(s)
no Plano Diretor.
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
Capítulo V
Da Aprovação de Desmembramentos
Art. 12 - Para aprovação de desmembramento 0 interessado anexará ao expediente único
os seguintes documentos:
1 - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por este autorizada;
II - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
III - três vias impressas da planta geral do desmembramento e um arquivo digital com
extensão dwg, contendo:
a) documentos previstos no art. 5°, com a expressão “Projeto de Desmembramento”,
indicação do número do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário do
imóvel e do responsável técnico e respectivas assinaturas;
b) proposta do desmembramento;
c) lotes designados por números, cotados e com indicação de área;
d) alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
e) demarcação do sistema viário projetado e equipamento(s) comunitário(s) previsto(s) no
Plano Diretor.
f) identificação das áreas destinadas a equipamento(s) público(s), urbanos e comunitários,
de acordo com 0 Plano Diretor;
SEIÜVFÍNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Eone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
Éff
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORPc
SERAFINA CORRÊA-RS^^
Protocolo no. y3ll ?~DO^
lOf l7çQt>
Geffê&
s
Estado do Rio Grande
Município de Serafiná
s
r
g) identificação das áreas com restrições administrativas;
h) orientação magnética ou geográfica;
i) planilha de áreas com áreas e percentuais do desmembramento;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
Art. 13-0 estudo de viabilidade urbanística de condomínio por unidades autônomas
(nas situações previstas no Plano Diretor, será encaminhado através de requerimento firmado
pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo):
I - três vias da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento planialtimétrico, com:
a) proposta do condomínio pretendido com as dimensões das áreas de uso comum e
privativas, locais de lazer e estacionamentos, acessos e equipamentos públicos urbanos, de
acordo com o traçado do Plano Diretor;
b) identificação das unidades privativas por números, com as respectivas dimensões;
c) planilha de controle e registro, com a área total do condomínio, áreas e percentuais das
áreas de uso comum e privativas e cotas de regime urbanístico reservadas a cada uma das
unidades privativas;
d) documentos em acordo com art. 5“, com a expressão “Estudo de Viabilidade
Urbanística de Condomínio”, indicação do número do expediente único, divisão territorial, nome
e endereço do proprietário do imóvel e do responsável técnico, bem como as respectivas
assinaturas;
e) identificação dos bens ambientais;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
Capítulo VI
Da Aprovação de Fracionamentos
Art. 14-0 pedido de fracionamento de solo será encaminhado através de requerimento
firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico,
contendo:
I - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
II - três vias impressas a planta geral e um arquivo digital com extensão dwg, contendo:
a) área a ser fracionada conforme título de propriedade, com dimensões e indicação dos
confrontantes;
b) configuração da situação proposta, com cotas e indicação de suas áreas.
SERAHNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOPP.
SERAFINA CORRÊA-rT^^^^~
P
Mi mtf
rotocolo n°.
Estado do Rio Grande do Suf í
Município de Serafina Corrê^
c) orientação magnética ou geográfica;
d) documentos previstos no art. 13, com a expressão "Projeto de Fracionamento", número
do expediente único, divisão territorial, nome e endereço do proprietário e do responsável
técnico, com as respectivas assinaturas;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) Junto ao CREA.
III - existindo edificações regulares no imóvel, deverá ser apresentada a planta de
localização das edificações considerando as novas divisas, com o demonstrativo do atendimento
dos dispositivos de controle das edificações através de planilha de áreas.
Art. 15 - Aplicam-se aos pedidos de modificação de parcelamento do solo já aprovados
na Prefeitura Municipal, ou cujo requerimento de aprovação esteja tramitando nos órgãos
técnicos municipais competentes, os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 16 - Não se consideram modificações da proposta de parcelamento, os ajustes que
venham a ser efetuados no respectivo projeto, em função de sua localização na gleba a que se
referir, observados, em qualquer hipótese, os padrões urbanísticos vigentes, e desde que não
impliquem alteração substancial das áreas de destinação pública.
Parágrafo único - considera-se alteração substancial para efeitos do presente artigo:
a) supressão ou acréscimo de logradouros públicos;
b) relocalização de áreas de destinação pública.
Capítulo VII
Da Edificação Urbana
A*"!' 17-0 pedido de aprovação e licenciamento de edificação urbana será encaminhado
através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo
responsável técnico, contendo:
I - prancha única contendo: planta de situação, planta de localização, planilha de áreas e
cortes esquemáticos;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
● ●
SERAHNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -II66
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA municipal DE VEREADORE^
SERAFINA CORREA-RS
lOl
Protocolo n°.
Datá);
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Parágrafo único - Quando da existência de vegetação, corpos de água, talvegues e
afloramentos rochosos, estes deverão estar demarcados na planta de localização ou indicado sua
inexistência.
Art. 18 - A aprovação do projeto arquitetônico deverá ser solicitada através de
requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada que comprove a propriedade do imóvel;
II - projeto arquitetônico, em três vias, com apresentação gráfica de acordo com a ABNT;
III - memorial descritivo da proteção contra incêndio a executar, quando for o caso;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
V - licença ambiental nos termos da lei específica, quando houver necessidade;
VI - projeto hidro-sanitário;
VII - projeto elétrico.
Art. 19 - O projeto arquitetônico deverá ser constituído dos seguintes elementos:
I - planta - baixa de todos os pavimentos da edificação, fachadas principais, e cortes
longitudinal e transversal com indicação dos níveis dos pavimentos relacionados à referência de
nível adotada e perfis do terreno natural, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão
sempre que necessário pelas grandes dimensões do projeto;
II - planta de situação e localização da edificação no terreno indicando:
a) forma, dimensões e ângulos do terreno, conforme matrícula do Cartório de Registros
de Imóveis ou conforme menor poligonal;
b) cotas de nível do terreno em relação ao passeio;
c) alinhamento predial conforme DVU;
d) áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor, cotadas e quantificadas;
e) pavimentação do passeio conforme legislação específica;
f) disposição dos rebaixos de meio-fio com dimensionamento;
g) outros elementos no passeio, tais como postes, hidrantes, árvores, equipamentos
públicos, etc. em frente ao imóvel ou declarar sua inexistência;
h) restrições administrativas ou áreas não edificáveis;
III - planta de situação de acordo com a DVU;
IV- planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido pelo Município,
apresentada em prancha única com as plantas de situação e localização.
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -II66
CNPJ: 88.597.984/0001-80
câmara MUNiaPAL DE VEREADÍlRpc
serafinacop,réa-rs * ' wi
Protocolo n°._ /y j
im
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Art. 20-0 licenciamento da construção terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data
do despacho demeritório e, a partir do término desse, para os casos que não requeiram estudo de
viabilidade urbanística, enquanto vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido concedido.
Parágrafo único: Ficam excluídos do disposto neste artigo os projetos aprovados cujas
obras não tenham, comprovadamente sido iniciadas em decorrência de ação judicial para
retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que a ação judicial tenha tido
início comprovado dentro do período de validade do licenciamento do projeto.
Capítulo VIII
Da Carta de Habitação - Habite-se
Art. 21 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura Municipal e expedida a respectiva Carta de Habitação - Habite-se.
Parágrafo único - A instalação definitiva de água ou luz somente poderá ser efetuada
após a concessão do Habite-se.
Art. 22 - Concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 dias, através de
requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - liberação do Departamento de Fiscalização do Município;
II - licença do Departamento de Meio Ambiente.
Art. 23 - O Município fornecerá Carta de Habitação às edificações que forem construídas
de acordo com os projetos aprovados.
- A critério do Órgão competente, poderá ser concedida vistoria parcial:
para edificações constituídas de mais de uma unidade autônoma quando forem
assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e unidades autônomas
concluídas, incluindo o programa mínimo obrigatório;
- para as edificações de apenas uma economia desde que a área objeto da vistoria
apresente o programa mínimo concluído.
Art. 24
I
II
● ●
SERARNACORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
iw ;~isssKs.r“= m
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul ~r~~
Município de Serafina Corrêa
Capítulo IX
Da Enumeração Predial
Art. 25 - A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas quando com
frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
§ 1° - E obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser fixada em lugar
visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.
§ 2° - A numeração das novas edificações será processada por ocasião da aprovação do
projeto.
Art. 26 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando julgar conveniente ou for
requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que
estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.
Capítulo X
Da Regularização das Situações Existentes
Art. 27 - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que os proprietários
providenciem a regularização das situações existentes e que não estejam em acordo com a
presente lei, podendo este prazo ser prorrogado mediante a justificativa de que o imóvel possua
restrições, em virtude de processos em trâmite perante o Poder Judiciário ou repartições federais,
estaduais ou municipais, até a decisão final dos referidos processos.
Capítulo XI
Disposições Finais
Art. 28 - Estão isentos de qualquer processo administrativo, ficando sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel a execução de reparos, reformas e obras isentas de
responsabilidade técnica , que não impliquem mudança da estrutura, de compartimentação e de
atividade, e que não modifiquem o número de unidades autônomas, tais como:
I- pinturas;
II- rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;
III- substituição de telhas, calhas e condutores;
SERAnNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORFc
SERAFINA CORRÊA RS ° '
\1jOC(d Protocolo no. Í2>K
Da
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul j\
Município de Serafina Corrêa
IV- construção de muros de até 2,00m (dois metros) de altura, quando fora de faixas de
recuo de jardim obrigatório e áreas com restrições administrativas;
V- ajardinamento.
Art. 29 - O Município poderá embargar, às expensas do proprietário, sem prejuízos de
outras penalidades, parcelamento do solo, edificações e obras em geral realizados em desacordo
com 0 licenciamento.
Art. 30-0 atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, na execução das obras
em geral, será de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumirem,
independentemente do fornecimento de Carta de Habitação ou recebimento de obra pelo
Município.
Art. 31 - A municipalidade terá o prazo de 90 dias úteis para conceder o despacho
deferitório do requerido.
Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigo o tempo
decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento integral da
mesma.
Art. 32 - As solicitações do Município de maiores esclarecimentos, apresentação de
documentação complementar ou adequação do projeto às normas vigentes, deverão ser atendidas
pelo requerente no prazo de 90 dias, sob pena de ser indeferido o requerimento em análise.
Art. 33 - Somente será aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo em área
inteiramente coincidente com a área do título de propriedade apresentado, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com exceção do artigo II do
provimento 39/95 da Corregedoria Geral da justiça.
Art. 34-0 proprietário ou empreendedor fica obrigado a proceder a abertura de todas
matrículas referentes às áreas verdes, áreas de preservação pçrmanente, de uso institucional
de interesse público, que fazem parte do loteamento, fracionamento ou desmembramento,
aprovados pelo Município.
Art. 35 - A substituição do responsável técnico, bem como a baixa de responsabilidade
técnica deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, através de Anotação de
Responsabilidade Técnica do responsável técnico substituto e/ou comprovante de baixa junto
CREA.
as
ou
ao
SERAHNA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postai, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -II66
CNPJ: 88.597.984/0001-80
Protocolo no./ ;?// 2/^7
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul (T~
Município de Serafina Corrêa
Art. 36 - As DVUs emitidas pelo Município terão validade de 12 meses a contar da data
de sua emissão.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de julho de 2006.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Depto Jurídico;
JoTQeJílzemiroSantm
OAB/RS 63.877
SERAHNA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Eone/Eax: (54) 3444 -II66
CNPJ: 88.597.984/0001-80
i
. CORREA-RS
Protocolo n°.^ fál hfnl
p' xn^
w● _
vJi\C.
i
Ass.
' ^
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corr
JUSTIFICATIVA
O Município de Serafina Corrêa registra um crescimento acentuado de edificações,
necessitando um planejamento urbanístico.
O processo administrativo visa assegurar as condições necessárias para o
desencadeamento dos trabalhos e rotinas administrativas, bem como propiciar um planejamento
para melhor organização da cidade e adequar-se às exigências legais.
Embora esteja sendo planejada a execução do Plano Diretor, com servidores se
capacitando para tanto e diante da necessidade de estabelecer um planejamento urbanístico
adequado, esta Lei fornecerá as ferramentas indispensáveis para a operação do Conselho do
Plano Diretor e da Comissão Técnica, responsáveis pelo estudo e viabilização de aprovação de
projetos urbanísticos no âmbito municipal.
Vale Ressaltar, ainda, que Lei Federal 10.257/2001, Estatuto da Cidade, veio a exigir um
planejamento urbano em respeitando as condições ambientais existes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de julho de 2006.
\}ü
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
C>«KAr<A MUNICIPAL DE VEREADORES
\^RAFINACORRÊA.-«S
JER DA BANCADA - D
PMDB
PI
SERAHNA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80

open original →