| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2006 |
| Date | 2006-09-19 |
| Ementa | REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARa HUNiCIPAi. DE:
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Estado do Rio Grande do Sul ASS,
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REESTRUTURA E CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO DE REGIME PRÓ
PRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES EFETIVOS DO
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Agosto de 2006.
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax; (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
câmara municipal DE; VERtAu
SERAFINA
Protocolo n°.
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7
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul t
Município de Serafina Corre
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título Único
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
DO MUNICÍPIO 1.°e2.“
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS 3.“
Seção I
DOS SEGURADOS 4.“ a 7.°
Seção II
DOS DEPENDENTES 8.°e9.“
Seção III
DAS INSCRIÇÕES 10e 11
Capítulo III
DO CUSTEIO 12 a 18
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS 19
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP 20 a 22
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CMP 23
Capítulo V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 24
Seção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 25
Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÕRIA. 26
Seção III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
27
28
Seção V
DO AUXÍLIO-DOENÇA. 29e30
2 SERARNACORRÊA
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CAMARm municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo /!
D. rtmiÜSa
Estado do Rio Grande do S^uP'
Município de Serafina G
Seção VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE 31 e32
Seção VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA, 33 a 36
Seção VIII
DA PENSÃO POR MORTE 37 a 45
Seção IX
DO AUXÍLIO RECLUSÃO ,46
Capítulo VI
DÃS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES ,47 a 50
Capítulo VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, 51
Capítulo VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA, 52
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS 53 a 65
Capítulo X
DO REGISTRO CONTÃBIL 66 a 68
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 69 a 74
SERAFÍNACÕRRÊA 3
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DE VEREADOREÉW
Protocolo n°.—^
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Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI N.** 75, 08 DE AGOSTO DE 2006.
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AP Reestrutura e Consolida a Legislação de Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Efeti
vos do Município de Serafina Corrêa e dá Outras
Providências.
J.tCk2ol HPi
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Votação:,
C. 5^
GUNDG REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado ^LCIR
í^ande do Sul.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
do Rio,
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. l.^Fica reestruturado e consolidado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município - RPPS de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
§ l.^Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critéri
os estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria de Administração, de acordo
com 0 art. 71 da Lei n.° 4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município -
FPSM.
§ 2." Caberá à Secretaria mencionada no parágrafo anterior a gestão do FPSM,
sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos
benefícios cobertos pelo RPPS.
Art. 2." O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiári
os, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes
finalidades:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - salário-família e auxílio reclusão, para os dependentes dos beneficiários de
baixa renda e
IV - pensão por morte.
A.
4 SERAFÍNACÕRRÊA
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CÂMARA MUNICIPAL DE vereadores «1 SERAFINA CQRR^-R^^
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Protocolo n°. 2
Ass,
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3." São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes.
SEÇAO I
DOS SEGURADOS
Art. 4." São segurados do RPPS:
I - 0 servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em dispo
nibilidade remunerada;
II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus
pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada.
§ l.^Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocu
pante de emprego público.
§ 2."Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5." A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóte¬
ses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à ati
vidade como titular de cargo de provimento efetivo;
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previs
tas no art. 6.", I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5." do mesmo artigo e
V - nas hipóteses do art. 6.", V, após decorrido o prazo referido no § 5." do mes¬
mo artigo.
Art. 6." Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo
que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração dire
ta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
5 serafínacõrrêa
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CÂMARA MUNICIPAL D£ VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo n°.
Data: L L
Estado do Rio Grande do Sul Ass._
Município de Serafina Corrêa
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fi
zer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou muni
cipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - em disponibilidade remunerada;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5.
§ l."Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponde
rá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício esti
vesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2."Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição correspon
derá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3." O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é
de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas ati
vidades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de man
dato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4." Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas
ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor
afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5."Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, inde
pendentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorro
gado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou su
perior a cento e vinte meses.
§ 6." Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação so
mente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do
segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 7," O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
6 SERAHNA CORRÊA
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CÂMARA NUNÍCÍPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
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SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8." São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual
quer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - 0 irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
§ l.^Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2." A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3." Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração es
crita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4." O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo
de tutela.
§ 5." Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6." Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7." A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
das demais deve ser comprovada.
Art. 9." A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a presta¬
ção de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
7 SERAFINA CORRÊA
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CÂMAFW MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: l L
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Município de Serafina Corrêa
Ass.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica ou
b) pela morte.
SEÇAO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1." A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa con
dição por inspeção feita por médico oficial do Município.
§ 2. ^ As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas docu¬
mentalmente.
§ 3." A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da ins
crição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 12. São fontes de custeio do RPPS:
I - a contribuição previdenciária do Município;
II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensio¬
nistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 13. Constituem recursos do RPPS:
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SERAFÍNACÕRRÊA
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SERAFINA CORRÊA-RS i Protocolo n°.
Data: 1 L
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Município de Serafina Corrêa
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, in
cluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 %, incidente sobre a totalidade da remune
ração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autar
quias e fundações, na razão de 11 %, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que su
pere 0 limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em
lei, a eontribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse
limite.
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e
poderes do Município, incluídas suas autarquias, na razão de 11 %, incidente sobre a totalida
de da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, ina
tivos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
§ l.“ Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deverão ser re
avaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a Legislação Federal perti
nente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por
lei.
§ 2° Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao nonagésimo da publicação da Lei referida no parágrafo anterior,
sendo mantida até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigen¬
tes.
§ 3." As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administra
ção destinada à manutenção deste Regime.
§ 4.“ A taxa de administração prevista no parágrafo anterior, a ser utilizada na co
bertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois
pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vincula
dos ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 5.“ Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da
unidade gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas,
materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunieações, vigilância, locações, seguros,
obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, con
sultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes
e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
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SERÁFÍNACÕRRÊA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
»
Protocolo po.
Data: I L
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa’
§ 6.” Observado o limite estabelecido no § 4°, poderá, ainda, a unidade gestora,
mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo
1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n°.
916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
§ 1° Desde que observado o limite previsto no § 4°, ao final do exercício financei
ro, 0 regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão,
poderá constituir reservas com eventuais sobras de custeio administrativo, cujos recursos so
mente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o mon
tante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício
anterior.
§ 8.“ Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Te¬
souro Municipal.
§ 9." As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de
qualquer natureza.
Art. 14 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei,
o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório
e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I - as diárias;
II - os jetons;
III - a ajuda de custo;
IV - 0 auxílio para diferença de caixa;
V - 0 auxílio para transporte;
VI - 0 auxílio para alimentação;
VII - o salário-família;
VIII - 0 prêmio por assiduidade;
IX - a gratificação por serviço extraordinário;
X - as férias indenizadas;
XI - 0 abono de permanência;
XII - a gratificação de difícil acesso;
XIII - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
§ 1." Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o
abono de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em
razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, ex
cluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIII.
● ●
10 SERAHNACÕRRÊA
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iii ^
CÂMARA MUNICIPAL DE \/EREADORE" ¥1 SERAFINA CORRÉA-RS rm Protocolo n°.
Data; l L
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
§ 2." A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separada
mente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a mé
dia para efeito de eálculo dos benefícios.
§ 3." Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidêneia da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4." Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribui
ção é sempre obrigatória em relação à pareela passível de ser incorporada, o servidor ocupante
de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo
do benefício a ser eoncedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qual
quer hipótese, a limitação estabeleeida no § 2. ° do citado artigo.
Art. 15. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fi
zer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equi
líbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único: A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária -
IBA.
Art. 16. As eontribuições previdenciárias previstas no artigo 13, bem como aque
las devidas nas hipóteses dos ineisos I e II do art. 6. deverão ser recolhidas até o dia cinco do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente baneário no dia cinco.
Parágrafo único: Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês sub
seqüente.
Art. 17. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica su
jeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos munieipais, além
de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 18. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas ao RPPS.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 19. Fiea instituído o Conselho Munieipal de Previdência - CMP, órgão de
deliberação colegiada, com a seguinte cojnpysição:
SERARNACÕRRÊA 11
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CÂMARA MUNICIPAL DL vfRFADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Data; L L
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Município de Serafina Corrêa
I - dois servidores representantes do Poder Executivo;
II - um servidor representante do Poder Legislativo;
III - três servidores representantes dos servidores ativos e
IV - um representante dos servidores inativos e pensionistas.
§ l."Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Mu
nicípio, 0 mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo
Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2." Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, se
rão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos,
dos inativos e pensionistas, por assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3." Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não Justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4." Pela atividade exercida no CMP seus Membros não serão remunerados.
§ 5." A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido
pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a recondução, uma vez,
por igual período.
SEÇAO I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 20. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinari
amente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Memhros,
com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único: Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 21. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum míni
mo de quatro Membros.
Parágrafo único: O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 22. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
SERAFÍNACÕRRÊA 12
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SEÇAO II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 23. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integran
tes do patrimônio do FPSM;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumpri
mento das finalidades do FPSM;
XI - acompanliar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS e
XVII - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com
delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 24. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsóri|;
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c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte e
b) auxílio-reclusão.
SEÇAOI
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considera
do incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 53.
§ 1." A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxíliodoença, que não poderá exceder o período de dois anos;
§ 2." A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de con
tribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável.
§ 3." Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacio
ne, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturba
ção funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 4." Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - 0 acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produ
zido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - 0 acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relaciona¬
da ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de
d) ato de pessoa privada do ij^o ^a razão; e
serafínacõrrêa 14
serviço;
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
IV - 0 acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar pre
juízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qual
quer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5." Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, 0 servidor é conside
rado no exercício do cargo.
§ 6." Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere 0
parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; ce
gueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7." A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da con
dição de incapacidade total e definitiva para 0 exercício de qualquer cargo ou função pública,
apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Admi
nistração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a
manutenção da incapacidade.
§ 8." Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em lau
do conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publica
ção do ato de sua concessão.
força maior.
cargo;e
§ 9/A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a
que se refere 0 § 7. definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a
legislação então vigente.
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Protocolo n°.
rm
mtf
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§ 10. o aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a
exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposen
tadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real.
SEÇAO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o dis
posto no art. 53.
§ 1." A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2." Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposenta
doria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real.
Seção 111
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 27. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de con
tribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 53, desde que preen
cha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se ho
mem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1." Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos para funções de magistério exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico
(NR).
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§ 2." Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposenta
doria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajusta
dos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
SEÇAO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 28. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcio
nais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 53, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mu¬
lher.
Parágrafo único: Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proven
tos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remune
ração no cargo efetivo.
§ 1." Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
realizada por médico oficial do Município.
§ 2." Findo 0 prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspe
ção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela rea
daptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentado
ria por invalidez.
§ 3."Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por mo
tivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará
com recursos não vinculados ao FPSM.
§ 4." Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessen
ta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
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m Protocolo no. /<^ / l2/x>^
Datri: ' JC^i D^IOh
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
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§ 5." A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta
pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
Art. 30. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
SEÇAO VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 31. Será devido salário-matemidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência des¬
te.
§ 1." Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial
do Município.
§ 2." O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual à última remune¬
ração da segurada.
§ 3." Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-matemidade correspondente a duas semanas.
§ 4." O salário-matemidade não poderá ser acumulado com benefício por incapa¬
cidade.
§ 5."Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 6." A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta
pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
Art. 32. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-matemidade pelos seguintes períodos:
1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(um) ano completo de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de
de idade; e
idade.
18 SERAFÍNÁCÕRRÊA
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SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 33. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo,
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a conces
são do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1." Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tu
telado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2." Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de
cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
§ 3." O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legisla
ção federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 34. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salá¬
rio-família.
Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 35. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certi
dão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à es
cola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Art. 36. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.
SEÇAO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 37. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1." Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos se¬
guintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária compe¬
tente e
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II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2." A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segura
do ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes de
sobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3." Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter perma
nente, 0 valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
§ 4." O pensionista de que trata o § 1. ° deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPSM o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 38. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de aci
dente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 39. O valor da pensão por morte será igual:
I - á totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até 0 limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser consi
derada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do fa
lecimento do segurado.
Art. 40. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1." O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira.
§ 2." A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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20 serafínácõrrêa
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Protocolo no.
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§ 3." Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 41. A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se in
válido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for de
corrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único: Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á
a pensão.
Art. 42. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da
prescrição qüinqüenal.
Art. 43. Não faz jus á pensão o dependente condenado pela prática de crime dolo
so de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 44. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do RPPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, ca
sos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção
de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 45. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único: A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
SEÇAO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 46. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos de
pendentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou infe
rior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral
de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1." O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado referidos no caput.
21 SERARNACÒRRÊA
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§ 2." Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a par
te do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 3."O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso dei
xar de perceber dos cofres públicos.
§ 4." Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes en
quanto estiver o segurado evadido.
§ 5." Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da docu
mentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
vado trimestralmente.
reno-
§ 6." Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
FPSM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção in
cidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7." Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
§ 8." Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 47. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16
de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja apli
cável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no
art. 53, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisi¬
tos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
se
mulher;
22 serafínácõrrêa
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Protocolo n°. ^CM l
Data:
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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea
“a” deste inciso.
§ 1." O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposenta
doria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano anteci
pado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 27, III, e § l.°, desta Lei, na se
guinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigênci
as para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput, a partir de 1. "de janeiro de 2006.
§ 2." O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo de magistério ou funções de especialistas em educação, para o
exercício em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, in
clusive as de docência, de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico, opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até aquela data contando com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vin
te por cento, se mulher.(NR).
§ 3." Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposenta
doria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Art. 48. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31
de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja apli
cável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativa
mente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se muII - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição.
lher;
se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
23
SERAFINA CORRÊA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Protocolo SERAFIN^^^^-RS n°.
Data: /0IO^ie&_
Estado do Rio Grande do Sul Ass._
Município de Serafina Corrêa
§ 1." Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
reduzidos em cinco anos as funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
serão
(NR).
§ 2." Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponde
rão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já in
corporadas na data da concessão do benefício.
§ 3.° Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposenta
doria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos apo
sentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ati
vidade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 49. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até
16/12/1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é as
segurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de car
reira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos
pelo art. 27, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
mulher;
Parágrafo único: Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendi
dos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
dores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
de conformidade com este artigo.
aos servi24
SERAHNACÕRRÊA
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. /^/
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Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Art. 50. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional nA 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda
Constitucional nA41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e
pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios
da legislação então vigente.
Parágrafo único: Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até
16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus depen
dentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legis
lação vigente.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 51. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade
ou auxílio-doença pagos pelo FPSM.
§ 1.“ A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número
de meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2." A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 52. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentado
ria voluntária estabelecidas nos artigos. 27 e 47 e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 26.
§ 1." O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servi
dor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. °20, ou
31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. °41, tenham cum
prido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 50, desde que
conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
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serafina CORREA-RS
Protocolo
CÂMARA
Data;
Ass.
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§ 2." o abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do ser
vidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento
0 cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primei¬
ro.
§ 3." O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com re
cursos não vinculados ao FPSM.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 53. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 25, 26,
27, 28 e 47 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que este
ve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a com
petência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1." Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remune
rações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, in
dependentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas
para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que
houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja
siderado como de efetivo exercício.
con-
§ 2."Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante
0 período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remunera
ção do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunera
do, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3." As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos te
rão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Re
gime Geral da Previdência Social.
§ 4." Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5." Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média,
após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou.
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Estado do Rio Grande do SulAss.
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II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 6." Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua conces
são, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 7." As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de apli
cados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5. °.
§ 8. “ Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segu
rado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cál
culo de que trata este artigo.
§ 9." Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tem
po, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos inte
grais, no cargo considerado.
§ 10. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de
que trata o § 6." deste artigo.
Art. 54. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 27, 28, 47, 48 e 49 que observarão os
prazos mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único: Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 55. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a par
tir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 56. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem
de tempo de contribuição fictício.
Art. 57. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na for
ma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta
do RPPS.
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Data: /0 IO0
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Art. 58. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, in
tegralmente, 0 tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e munici
pal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição jun
to ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 59. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveríam ter sido pa
gas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restitui
ções ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 60. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inváli
do, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeterse a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.
Art. 61. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao be¬
neficiário.
§ 1." O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, de
vidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2."Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a pro
curador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renová
veis.
§ 3." O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus de
pendentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independen
temente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 62. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependen¬
tes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
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Protocolo n°. (tooí^
Data: <^IC3 lt&yh
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Art. 63. Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão entre aqueles que
a ele fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor in
ferior a um salário-mínimo.
Art. 64. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminha
do à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único: Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, 0 processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídieas
pertinentes.
Art. 65. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de asso
ciação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei eom a União, Es
tados, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO CONTÁBIE
Art. 66. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão compe¬
tente da União.
Art. 67. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das re
ceitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações fi
nanceiras.
Parágrafo único: Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser
encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.
Art. 68. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que
conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
ses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único: Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por
meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
nos me29 SERAFÍNACÕRRÊA
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SERAFINA CORREA-RS
1310^ ÍÍGOb
Protocolo n°.
Data:
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Estado do Rio Grande do
Município de Serafina Corfêã
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art, 69. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão auto
rizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário
Municipal com delegação expressa.
Art. 70. Os recursos depositados nas contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões
dos Servidores, instituído pela Lei Municipal n° 2172/2005, serão transferidos para as contas
do FPSM.
Art. 71. Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo
Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação
desta Lei passarão a ser custeados com recursos do FPSM.
Parágrafo único: Além da transferência dos recursos de que trata o artigo anteri
or, 0 passivo atuarial resultante da assunção, pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput,
será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional de que trata o art. 13, § 1°, conforme
indicado em cálculo atuarial.
Art. 72. As contribuições a que se refere o art. 13 desta Lei serão exigíveis a par
tir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo manti
da, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
Parágrafo único: Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangi
dos pela isenção no § 1. ° do art. 3. ° e no § 5. do artigo 8." da Emenda Constitucional n. ° 20,
de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente,
fazendo jus ao abono de permanência criado por esta Lei.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 74. Fica revogada as Leis Municipais n° 2172/2005 e n° 2199/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de agosto de 2006.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Depto Jurídico:
A.
30 SERAFINA CORRÊA
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CÂMARA MUNICIPAL Dt \ EREADORt
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. /^/
Data: /3 / 03 /cõQ<^
Estado do Rio Grande do Sul Ass.
Município de Serafina Corréã
Justificativa:
A legislação que rege o Regime Próprio da Previdência dos Servidores, desde
sua implantação pela Lei Municipal n.° 1513/1997, sofreu sucessivas alterações de adequa
ções, em conformidade com as normas do Ministério da Previdência.
As alterações mais recentes constam na Lei Municipal n.° 2172/2005, que trata
dos recursos do Fundo de RPPS, ampliando e disciplinando a arrecadação e sua aplicação, e a
Lei n.° 2199/2005, que amplia as alterações do próprio art. 13, III, da Lei n.° 2172/2005, dá
nova redação ao § 4.° e acresce parágrafos 5.°, 6.° e 7.°, deslocando os parágrafos 5.° e 6.°,
para 8.° e 9°.
Com a emenda da Lei Federal n.° 11.301, de 10/05/2006, que alterou a Lei n.°
9.394/1996 - LDB, e inclui um § 2° ao art. 67 da Lei n.° 9.394/1996, foram introduzidas pro
fundas alterações na Legislação vigente que dispõe sobre a aposentadoria dos que exercem
funções de magistério, inserindo na aposentadoria especial - 30 anos para homens e 25 anos
para mulheres - alterando, inclusive, os dispositivos do § 5.° do art. 40 e do § 8.° do art. 201,
da Constituição Federal.
Considerando que a atual Lei do RPPS tem diversos artigos atingidos pela Lei
Federal n° 11.301/2006, que devem ser adequadas ao novo preceito maior, e considerando a
disposição dos conteúdos relacionados à matéria, o presente projeto tem a finalidade de ade
quar 0 RPPS à Lei n° 11.301/2006, e, também, consolidar a legislação Relativa à Previdência
Própria, em um só texto legal.
Pela importância da proposição, que representa praticidade e economicidade
administrativa, a administração conta com o apoio do Poder Legislativo, agradecendo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de agosto de 2006.
\lojk Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
cAtóArtA
UOER DAJANCADA . DATA
PFLÍ
PMDB: PP 2^
PSDB:
SERAHNACÕRRÊA 31
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