| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2006 |
| Date | 2006-08-18 |
| Ementa | INSTITUI TURNO ÚNICO NOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMAl^/\ MUNICIPAL DÊ yERE SERAFINA CORREA-kS Protocolo n^.| t r'. .HlUwI -vII l Dòxé: Ass. kJRtSi i Estado do Rio Grande do Sul ^QDATAa#iJÍP'°'P'° ' PROJETO DE LEI N.° 79, DE 15 DE AGOSTO DE 2006. ' \ LUitKr rkb V < Institui turno único nos serviços municipais e dá outras providências. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1." Fica instituído turno único de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido de segunda a sexta-feira, nos seguintes períodos: I - das 7 (sete) às 13 (treze) horas, pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, exceto para os serviços prestados no Centro Administrativo, que cumprirão horário das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas. II - das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, pelos demais órgãos da Administração, inclusive Departamento de Assistência Social. Art. 2.° O turno único instituído no art. l.° vigorará no período de l.° de outubro de 2006 a l.° de março de 2007. Parágrafo único: No interesse ou necessidade do Município, o Poder Executivo poderá, por Decreto, interrompê-lo a qualquer tempo de sua vigência. Art. 3.° Cessado o turno único, os servidores retomarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificado em lei para seus cargos, cuja carga horária ficará apenas suspensa temporariamente, em decorrência desta Lei. Art. 4.° O turno único não é aplicado às atividades atribuídas à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, que mantém seu funcionamento nos atuais moldes da administração municipal. Art. 5.“ Na vigência do turno único, fica vedada a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nesta hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos. Art. 6.“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a contar de 1 de outubro de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 15 de agosto de 2006. A \)u Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Visto do Depto Jurídico: SERAFÍNACÕRRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Julho. n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal. 11 - Fone/Fax^54)^444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 Protocolo n° — Data-.MKZÍiUi^ Estado do Rio Grande do SuAss. Município de Serafina Corrêai Justificativa: A introdução do turno único objetiva imprimir maior economicidade na administração pública. A inovação, em caráter experimental, comprovou resultados positivos em edições anteriores. Levando em conta as estruturas existentes e os ambientes em que são prestados os serviços (obras e agricultura), estão sendo propostos dois horários diários, de 6 (seis) horas: 7 ás 13 horas, e das 8 às 14 horas. O turno único não afeta o bom desempenho e atendimento ao público, que é o maior objetivo do servidor. O turno único é fator de economicidade e favorece o estabelecimento do equilíbrio econômico do Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de agosto de 2006. tl Valcir Se^ndo Reginatto Prefeito Municipal CAlt;AÍ'<A WUNiClPÂL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊ/ ÜOER DA BANCADA - DATA J PFL-.C S PTB: P^DB, TtZ PSDB: ● ● SERARNA CORRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80