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materia nº 87/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 87 / 2006
Date 2006-09-28
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1800, DE 27/06/2001, QUE DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA.
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CÂMARA MUNICIPAI DE VEReADÔRES
SERAFINA CORRÊA-RS
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Protocolo n°
Data>í
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
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CAMf Projeto de Lei n.° 87, de 21 de setembro de 2006.
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Altera Redação do art. 12, III, da Lei
Municipal n." 1800, de 27/06/2001, que dispõe
sobre Remissão de Créditos Tributários e
Não-Tributários, inscritos ou não em Dívida
Ativa.
r\\j V í DATA
Votação t
t- ■ n
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei;
Art. l.° O inciso III do art. 12 da Lei Municipal n.° 1800, de 27 de junho de 2001
passa vigorar com a seguinte redação.
Art. 12...
/-...
//-...
III - remissão quando, em relação a cada contribuinte, individualmente, o valor
dos créditos monetariamente corrigidos e aplicados a taxa de juros e multas, nos termos
do Código Tributário Municipal, seja inferior a 1,00 (um) VRM - Valor de Referência
Municipal - desde que decorridos 4 (quatro) anos de seu lançamento ou vencimento.
(NR)"
Art. 2T Fica revogado o inciso III do art. 12 da Lei Municipal n.° 1800, de 27 de
junlio de 2001.
Art. 3.“ A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2006.
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Valcir Segpndo Reginatto
Prefeito Municipal
Visto do Depto Jurídico:
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal. 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMARÁ MUNICIPAL DÈ VEREADORES
SERAFINAC "
Protocolo ^
rRS ni mm
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f 'm Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Justificativa:
Cabe aos municípios otimizar os recursos humanos e financeiros e diminuir ou
eliminar os processos judiciais para cobrança de dívidas. É uma orientação da Corregedoria
da Justiça, do TCE e dos órgãos de assessoria técnica.
Segundo estudos realizados pela Corregedoria Geral de Justiça, está demonstrado
que 0 custo judicial das execuções fiscais, independentes do valor é de R$ 112,00 (cento e
doze reais), sem edital, e R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), com edital, sem
contar os acréscimos de custos com honorários advocatícios e demais custos
administrativos relativos a processamento, formação de processo administrativo, correios,
publicações de editais e notificações, certidões de dívida ativa, alocação de servidores para
estas tarefas.
Sem implicar na renúncia de receita, o Tribunal de Contas, conforme Informação n.°
021/2005, manifesta o entendimento de possibilidade de os municípios editarem lei para
estabelecer o cancelamento dos créditos tributários mediante remissão e não- tributários de
valores cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.
A legislação municipal vigente relativa a esta matéria prevê remissão e não
tributação para valores equivalentes a 0,5 VRM, que correspondem a R$ 90,00 (noventa
reais), importância esta inferior ao custo da cobrança judicial.
Pelas razões expostas aguarda-se habitual respaldo dessa Casa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2006.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
CAfct.fUi Kl líJCiFAL DiH VEREADORES
SERÁFiNA CORRÊA- RjB >
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PSDB:
SERAHNÁ CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80

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