| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2006 |
| Date | 2006-09-28 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1800, DE 27/06/2001, QUE DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA. |
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CÂMARA MUNICIPAI DE VEReADÔRES SERAFINA CORRÊA-RS ■ ^ Protocolo n° Data>í Ass. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa -A* r ;uNíU,HAL üú. iP' 'A CORREa-kS CAMf Projeto de Lei n.° 87, de 21 de setembro de 2006. ● .% Altera Redação do art. 12, III, da Lei Municipal n." 1800, de 27/06/2001, que dispõe sobre Remissão de Créditos Tributários e Não-Tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa. r\\j V í DATA Votação t t- ■ n VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei; Art. l.° O inciso III do art. 12 da Lei Municipal n.° 1800, de 27 de junho de 2001 passa vigorar com a seguinte redação. Art. 12... /-... //-... III - remissão quando, em relação a cada contribuinte, individualmente, o valor dos créditos monetariamente corrigidos e aplicados a taxa de juros e multas, nos termos do Código Tributário Municipal, seja inferior a 1,00 (um) VRM - Valor de Referência Municipal - desde que decorridos 4 (quatro) anos de seu lançamento ou vencimento. (NR)" Art. 2T Fica revogado o inciso III do art. 12 da Lei Municipal n.° 1800, de 27 de junlio de 2001. Art. 3.“ A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2006. \1 Valcir Segpndo Reginatto Prefeito Municipal Visto do Depto Jurídico: SERAFINA CORRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal. 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 CÂMARÁ MUNICIPAL DÈ VEREADORES SERAFINAC " Protocolo ^ rRS ni mm > f f f 'm Ass. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa Justificativa: Cabe aos municípios otimizar os recursos humanos e financeiros e diminuir ou eliminar os processos judiciais para cobrança de dívidas. É uma orientação da Corregedoria da Justiça, do TCE e dos órgãos de assessoria técnica. Segundo estudos realizados pela Corregedoria Geral de Justiça, está demonstrado que 0 custo judicial das execuções fiscais, independentes do valor é de R$ 112,00 (cento e doze reais), sem edital, e R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), com edital, sem contar os acréscimos de custos com honorários advocatícios e demais custos administrativos relativos a processamento, formação de processo administrativo, correios, publicações de editais e notificações, certidões de dívida ativa, alocação de servidores para estas tarefas. Sem implicar na renúncia de receita, o Tribunal de Contas, conforme Informação n.° 021/2005, manifesta o entendimento de possibilidade de os municípios editarem lei para estabelecer o cancelamento dos créditos tributários mediante remissão e não- tributários de valores cujo montante seja inferior aos custos de cobrança. A legislação municipal vigente relativa a esta matéria prevê remissão e não tributação para valores equivalentes a 0,5 VRM, que correspondem a R$ 90,00 (noventa reais), importância esta inferior ao custo da cobrança judicial. Pelas razões expostas aguarda-se habitual respaldo dessa Casa. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2006. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CAfct.fUi Kl líJCiFAL DiH VEREADORES SERÁFiNA CORRÊA- RjB > LtDÊR DA^NCADA - DATA V)l fv I PTB; PSSD^ PSDB: SERAHNÁ CORRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80