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materia nº 92/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2006
Date 2006-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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:ÃMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
VEREADORES
CÂMARiUVIUNiaPAL DE yERE_ADOREÍ
Protocolo n°.
D/ zí®
Ass.
LEI N” 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Proponente: Ver. Anraldo Luiz Pacassa
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PROJET
Dispõe sobre a criação, constituição e
funcionamento do Conselho de Política de
PROPOSIÇÃO RETIRADA
Pv
Administração e de Remuneração de Pessoal
no Município de Serafina Corrêa.
Art. 1° - O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal
(CORARP) do Município de Serafina Corrêa terá a sua criação, constituição e funcionamento
definidos nos tennos desta lei.
Alt. 2° - O COPARP constituiu-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, integi'ante da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Administração, competindo-lhe:
I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal, a ser definida, de
forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o art. 169,
§ 1“, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°. 19, de 4 de
junlro de 1998;
II - opinar sobre anteprojetos de lei que disponliam sobre a administração e/ou
remuneração de pessoal, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e
Fundação de Direito, especialmente quando de relacionem com:
a) Qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e
instrumentalização de equipamentos;
b) Regimes de trabalho;
c) Regimes de previdência;
d) Planos de carneira;
e) Criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
f) Revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;
g) Concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) Concessão ou supressão de benefícios de seguridade social.
III - realizar, de ofício, estudos e projetos sobre as áreas da administração e remuneração
de pessoal; e
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Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
VEREADORES
PROJETO DE LEI N" 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
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rV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública.
§ 1° - Os projetos de lei que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de
manifestação do COPARP, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.
§ 2° - O COPARP se manifestará no prazo de até dez dias sobre as matérias submetidas à
sua análise, podendo haver prorrogação, a pedido, que não poderá exceder a cinco dias.
Alt. 3° - O COPARP será composto exclusivamente por servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo, Autarquias e Fundação de Direito Público.
§ 1° - O COPARP será constituído por seis membros titulares e seis suplentes, com
mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2° - Dentre seus membros será eleito um Presidente por seus pares, detentor de voto
qualificado para fim de desempate.
§ 3° - A escolha dos servidores que integrarão o COPARP dar-se-á de acordo com as
seguintes indicações:
I - três titulares e três suplentes pelo Prefeito Municipal; (Executivo e Legislativo)
II-três titulares e três suplentes pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou;
III - dois titulares e dois suplentes pelo Prefeito Municipal;
fV - dois titulares e dois suplentes pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
V - dois titulares e dois suplentes pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
§ 4° - A função de membro do COPARP é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
§ 5° - Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes.
§ 6“* - As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples de seus membros.
Art. 4“ - O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados no regimento
interno, elaborado para esses fins, pelo próprio Conselho, no prazo de trinta dias contados de sua
instalação, observado o que dispõe esta Lei.
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CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI N" 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
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O Conselho será instalado pelo Prefeito Municipal em Até trinta dias da vigência
desta Lei, e empossados os seus primeiros membros no mesmo prazo, observado o que dispõe o
§ 2“ do art. 3° desta Lei.
§ 1“ Os mandatos dos primeiros conselheiros empossados na forma do caput extinguir-se￾ão em 31 de janeiro de 2008, não sendo este tempo contado para efeito de recondução.
§ 2° Os mandatos seguintes terão início em 1° de fevereiro dos anos impares.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5
Câmara Municipal de Vereadores de Serafma Corrêa, em 13 de Outubro de 2006.
Ver. ÍALDO LUIZ PACASSA
Vereador pela Bancada do PP
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PROJETO DE LEI N'’ 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
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JUSTIEICATIVA:
Alterado pela Emenda Constitucional n° 19, o art. 39 da Constituição Federal determina
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão o Conselho de Política de
Administração e Remuneração do Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
A implantação do referido Conselho, além de atender à determinação constitucional, é
fundamental para o debate e definição das políticas municipais de administração e remuneração
de pessoal, sendo indispensável sua participação nas audiências públicas previstas no art. 48°,
parágrafo único da lei de Responsabilidade Fiscal, durante os processos de elaboração e de
discussão dos planos, de diretrizes orçamentárias e orçamento anuais, que diz;
"Art. 48° - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
conta e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante
os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos. ”
Quanto ao conteúdo, além de dispor sobre a criação, composição e funcionamento do
COPARP, define as suas atribuições, o número de integrantes, tempo de mandato, condições e
forma de indicações, assegurando a representação de integrantes do Poder Executivo, Poder
Legislativo e Sindicato dos Servidores.
Frente a estas considerações, reiteram a vontade de ver instituído o referido Conselho,
tomando dinâmico e democrático o processo de toda e qualquer alteração que diga respeito ao
funcionalismo público municipal.
Nosso Município que inovou na área da saúde sendo um dos primeiros a implantar a
municipalização plena do sistema de saúde tem agora a oportunidade de, seguindo o exemplo de
municípios como Caxias do Sul, Santa Maria, Pelotas, Jaguarão, e vários outros, efetivar a
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PROJETO DE LEI N” 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Proponente: Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
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criação deste Conselho conforme preconiza a Constituição Federal, tomando a Política de
administração do Município mais resolutiva e competente.
Por ser considerado de relevante interesse público, os membros do Conselho não serão
remunerados, não comportando previsão orçamentária para o seu funcionamento.
Pelas razões expostas, espero ver acolhido e aprovado a presente Lei.
Serafma Corrêa, em 13 de Outubro de 2006.
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VeE ALDO LUIZ PACASSA
Vereador pela Bancada do PP
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OE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
VEREADORES
DE DE TO N ,DE
Aprova o Regimento Interno do Conselho de
Política de Administração e de Remuneração de
Pessoal - COPARP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, usando das atribuições
da Lei Municipal n , de de
que lhe são conferidas pelo art.
e Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE
POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇLÃO DE PESSOAL - COPARP
criado através da Lei Municipal ri
se aqui estivesse transcrito.
de , anexo ao presente Decreto como
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, EM de
de
Valcir Segundo Reginatto
PREEEITO MUNICIPAL
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CÂMARA
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I CÂMARA MUM
I SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
’ CAPITULO I
ÍEIEJEOMER]
^ Das Atividades
RES vereadores
Alt U o Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal -
COPAR, criado pela Lei Municipal n
órgão colegiado, de caráter consultivo, nas questões relativas à política de administração e
remuneração de pessoal.
de de de , é
Parágrafo Único. O COPARP fica vinculado à estrutura administrativa da
Secretaria Municipal da Administração do Município de Serafina Corrêa.
Seção Única
Da Competência
Alt 2° Compete ao COPARP;
I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal, a ser
definida de forma específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina
artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°
19, de 4 de junho de 1998;
0
II - opinar sobre anteprojetos de lei que disponham sobre a administração e/ou
remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e
Fundação de Direito Público, especialmente quando se relacionem com:
a) qualificação e capacitação de servidores por meio de treinamentos, cursos e
instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho;
c) regimes de previdência;
d) planos de carreira;
e) criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
f) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;
g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios de seguridade social.
III - realizar, de oficio, estudos e projetos a respeito das áreas da administração e
remuneração de pessoal;
IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela administração pública.
Art. 3° O COPARP se manifestará no prazo de dez dias a respeito das matérias
submetidas à análise, podendo haver prorrogação, a pedido, que não poderá exceder a cinco dias.
Parágrafo único. O COPARP analisará um anteprojeto por vez, observando a
ordem de recebimento, cujo prazo do caput começará a contar a partir da convocação do
conselho para análise da matéria.
Art. 4° O Conselho elegerá por maioria simples, dentre os seus membros, um
presidente e um vice-presidente, cujas respectivas atribuições estão definidas neste Regimento
Interno.
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CAPÍTULO II
W Da Composição
^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
^Art. 5“ O COPARP compor-se-á de seis membros titulafe
Éffe de servidores dos Poderes Executivo, Autarquias e Fundação
Pul^ò^àe acordo com as seguintes indicações:
I - três titulares e três suplentes, pelo Prefeito Municipal;
II - três titulares e três suplentes pelo Sindicato dos Servidores Públicos
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Municipais.
OU
I - dois titulares e dois suplentes pelo Prefeito Municipal;
II - dois titulares e dois suplentes pelo Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores;
III - dois titulares e dois suplentes pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo único. Os membros do COPARP terão mandato de dois anos, sendo
permitida apenas uma recondução.
Art. 6° A função de membro do COPARP é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, no exercício das atividades de
conselheiro, o servidor ficará dispensado das atribuições do próprio cargo, sendo que o tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e dos Membros do Conselho
Seção I
Do Presidente
Art. T São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades do conselho;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho, dando ciência
aos seus memhros;
III - organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do conselho;
V - determinar a verificação da presença e informar as justificativas de ausência
dos membros do conselho;
VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do
conselho;
VIII - colocar as matérias em discussão e votação;
IX - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - decidir sobre as questões de ordem, ou submete-las à consideração dos
membros do conselho quando omisso o Regimento;
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^ Da ordem dos Trabalhos
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14. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
- expediente;
II - comunicações do presidente;
III - ordem do dia.
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Art. 15.0 expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros
documentos.
Art. 16. A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das
atribuições do conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO VI
Das Votações
Art. 17. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 18. As votações serão nominais.
Art. 19. Ao anunciar o resultado das votações, o presidente do conselho declarará
quantos votaram favoráveis, contrários e quantas abstenções houve.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente do conselho
poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 20. O Presidente do COPARP é detentor de voto qualificado para fim de
desempate.
CAPÍTULO VII
Das Atas
Art. 21. A Ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do conselho.
Parágrafo único. As atas serão escritas em formulário próprio e por conselheiro
designado no dia da reunião.
Art. 22. As atas serão subscritas pelo presidente do conselho e pelos memhros
presentes na reunião.
Art. 23. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, a
qualquer tempo, mediante proposta encaminhada à presidência pela maioria dos membros
integrantes o Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal no Município
de Serafina Corrêa - COPARP.
Art. 24. Os casos omissos e os de caráter interpretativo, com relação ao presente
Regimento Interno, serão resolvidos pela maioria dos membros integrantes do conselho.
Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br

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