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materia nº 101/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO LOTE Nº. 03, QUADRA C, COM 1.000,00 M2 DO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARm municipal DE VEREADORES
SEP^.FINA CORREA-RS
_Zim?;noG_
/ a /In^
Protocolo, o
I
-■^çs.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Co(r^a
Projeto de Lei n.° 101, de 16 de novembro de 2006.
●O
Autoriza o Poder Executivo a fazer
Concessão de Direito Real de Uso do Lote
n.° 03, Quadra C, com 1.000,00 do
Distrito Industrial Salete, e dá Outras
Providências.
■r.p i\. ATA
1 1
:o:
VALCn^SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado
do Rio Grand^^o Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições e das
prerrogativas constantes no art. 66 e combinado com o art. 101 da Lei Orgânica do Município,
e nos termos da Lei Municipal n.° 1383/1995, sanciona a seguinte Lei;
Art. l.° Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à
empresa SIDNEI JOSÉ BORBA - ME, CNPJ n.° 08.354.603/0001-01, com sede na Rua Cesar
Piccoli n.° 125, Casa, Industrial II, em Serafina Corrêa - RS, de uma área de 1.000,00 m^ (um
mil metros quadrados), fração da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um) do
Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.° 03 (três), da quadra C, do
projetado e em implantação Distrito Industrial Salete, com as seguintes medidas e
confrontações.
NORTE: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 02 da mesma quadra.
SUL: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 04, da mesma quadra;
LESTE: por 20,00m (vinte metros), com a Rua Cezar Picolli;
OESTE: por 20,00m (vinte metros), com terras de Severina Giaretta de Cesaro ou
sucessores.
Art. 2.“ A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.° é pelo período
de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo, em que,
obrigatoriamente, devem constar os seguintes encargos da concessionária:
a) a empresa fica com a obrigação de cumprir fielmente, sob pena de rescisão do
contrato de concessão de uso as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em
vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes
na alínea "c" deste artigo e disposições deste instrumento, decorrentes do ramo da atividade
da concedida;
b) Construção de um pavilhão industrial/comercial fechado nas dimensões iniciais de
3,20m X 9,40m (três metros e vinte centímetros por nove metros e quarenta centímetros,
totalizando 30,08m^ (trinta metros quadrados e oito centímetros quadrados); e de um pavilhão
industrial/comercial aberto nas dimensões iniciais de 5,30m x 9,40m (cinco metros e trinta
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal. 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
câmara municipal de VEREADORE'^
SERAFINA CORRÊA-RS
( Protocolo no. llnoG
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
centímetros por nove metros e quarenta centímetros), totalizando 49,82m^ (quarenta e nove
metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), destinado a atividades relacionadas
a Limpeza Urbana e Esgoto, serviços de retirada de entulhos após término das obras,
comércio atacadista de resíduos, de sucatas metálicas e não metálicas e de resíduos de papel e
papelão recicláveis,
c) A empresa fica com a seguinte responsabilidade:
1) no l.° ano faturamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e empregar, no
mínimo, 05 (cinco) pessoas;
2) no 2° ano faturamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e empregar, no mínimo,
06 (seis) pessoas;
3) no 3.° ano faturamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e empregar, no mínimo.
07 (sete) pessoas;
Art. 3.° Obrigações especificadas no artigo segundo, mediante cláusula de garantia
em bens móveis (equipamentos), ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, o qual
terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 4.° A concessionária poderá onerar os bens concedidos em garantia de
financiamento destinado à implantação do projeto industrial objetivado na presente Lei:
Neste caso, a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2° grau em favor do
Município, na forma do art. 17,11, § 5° da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 5.° Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção do
equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a trespassar, por doação, o
imóvel à concessionária.
Art. 6.° O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais,
é avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 7.° Nos termos das Leis Municipais n° 1334/1994 e 1383/1995, o Município
assume os serviços de terraplenagem e outras infra-estruturas afins.
Art. 8.° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2006.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Vist(yfip Depto Jurídico:
SERARNACORRÊA
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Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMÁP^, MUNICIPAL DE VEREADORES
SER/^FINA CORRÊA-RS
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Protocolo n°.
'Src;
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Justificativa:
Os sucessivos governantes de nosso município visam na área industrial fator propulsor
do desenvolvimento e do progresso Município.
As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando
crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto
sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de
doação com encargos e, após determinado período já consolidada, doação definitiva.
Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas
mediante autorização dos poderes do Município.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com
possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento.
Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive
satisfazendo as exigências legais, propõe o Projeto incluso, o qual representa interesse público
municipal.
É um indústria sem similar no Município e promete êxito, preenchendo uma lacuna no
leque das indústrias instaladas em Serafina Corrêa.
É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2006.
D.
Valcir Se^ndo Reginatto
Prefeito Municipal
WUN!C!FAL Dê VEREADORES
SÊRÀHNA CORRÊAyr^S
ÍMR D>L^ANCADA - DATA /j / /<>/(^
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PÍWDB:
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PP
SERAHNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CÂMAIU iMUNICIPAL DE VEREADORE*^
SERAFINA CORRÊA-RS
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Data: 2M i U !
Protocolo n°.
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
MINUTA DE CONTRATO 2006
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público,
CNPJ n° 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa,
RS, em conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgâniea do Município, neste ato
denominada CONCEDENTE, representada pelo seu Prefeito Munieipal, Senhor Valcir
Segundo Reginatto, CPF: 312.271.550-34 e Cl 8012187624.
CONCESSIONÃRIO: SIDNEI JOSÉ BORBA - ME, CNPJ n.° 08.354.603/0001-01, com
sede na Rua Cesar Piccoli n.° 125, Casa, Industrial II, em Serafina Corrêa - RS, neste ato
denominado simplesmente CONCESSIONÁRIO, representado, pelo seu Proprietário, Sr.
SIDNEI JOSÉ BORBA, Cl 5062765903 e CPF 807.981.790-15.
Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e anexos,
em conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÃUSULA I - OBJETO
Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área de
1.000,00 m^ (um mil metros quadrados), fração da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e
quarenta e um) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.° 03 (três),
da quadra C, do projetado e em implantação Distrito Industrial Salete, com as seguintes
medidas e confrontações:
I - Localização: Distrito Industrial Salete, Bairro Gramadinho, situado na Rua Cezar
Piccoli, lado impar da numeração administrativa, distante 40,00m da esquina com a Rua
Avelino Grando, em quarteirão indefinido.
II - Limites:
NORTE: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 02 da mesma quadra.
SUL: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 04, da mesma quadra;
LESTE: por 20,00m (vinte metros), eom a Rua Cezar Picolli;
OESTE: por 20,00m (vinte metros), com terras de Severina Giaretta de Cesaro ou
sucessores.
CLÃUSULA II - DO VALOR
O imóvel objeto deste contrato foi avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
SERAFÍNAÇORRÊA
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Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data: ^c// 44! Loob
f
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
CLÁUSULA III - DA FINALIDADE.
A área urbanizada de que trata a presente Lei destina-se à empresa que terá como
atividade principal o comércio, o aparelhamento e a execução de trabalhos em mármores,
granitos e outras pedras.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO DA CONCESSÃO.
O tempo da concessão de direito real de uso é de 05 (cinco) anos, a contar da
assinatura do presente. Findo este período, se mantida a atividade e o equilíbrio financeiro
operacional conforme o presente termo, o imóvel será trespassado, em doação, ao
concessionário.
CLÁUSULA V - CONTRAPARTIDA.
Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos:
a) a empresa fica com a obrigação de cumprir fielmente, sob pena de rescisão do
contrato de concessão de uso as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em
vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes
na alínea "c" deste artigo e disposições deste instrumento, decorrentes do ramo da atividade
da concedida;
b) Construção de um pavilhão industrial/comercial fechado nas dimensões iniciais de
3,20m X 9,40m (três metros e vinte centímetros por nove metros e quarenta centímetros,
totalizando 30,08m^ (trinta metros quadrados e oito centímetros quadrados); e de um pavilhão
industrial/comercial aberto nas dimensões iniciais de 5,3Om x 9,40m (cinco metros e trinta
centímetros por nove metros e quarenta centímetros), totalizando 49,82m^ (quarenta e nove
metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), destinado a atividades relacionadas
a Limpeza Urbana e Esgoto, serviços de retirada de entulhos após término das obras,
comércio atacadista de resíduos, de sucatas metálicas e não metálicas e de resíduos de papel e
papelão recicláveis,
c) A empresa fica com a seguinte responsabilidade:
1) no 1.° ano faturamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e empregar, no
mínimo, 05 (cinco) pessoas;
2) no 2° ano faturamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e empregar, no mínimo,
06 (seis) pessoas;
3) no 3.° ano faturamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e empregar, no mínimo.
07 (sete) pessoas;
CLÁUSULA VI - DA GARANTIA
A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos
seguintes bens:
SERAHNACÕRRÊA
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Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
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SERAFINA CORRÊA-RS
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Data: iXtJ u I ZjerC^
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Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
CLÁUSULA VII - DA ONERAÇÃO DA ÁREA CONCEDIDA.
A concessionária pode onerar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento
destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca ou penhor
será mantida, porém em 2° Grau, em favor do CONCEDENTE, na forma do art. 17, II, § 5°,
da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA VIII - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de
qualquer lide resultante deste contrato.
E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2006.
Valcir Segundo Reginatto
Município Serafina Corrêa
Contratante
SIDNEI JOSÉ BORBA - ME
Concessionário
Testemunhas: Visto ^ Depto Jurídico
SERAFÍNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80

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