| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO LOTE Nº. 03, QUADRA C, COM 1.000,00 M2 DO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARm municipal DE VEREADORES SEP^.FINA CORREA-RS _Zim?;noG_ / a /In^ Protocolo, o I -■^çs. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Co(r^a Projeto de Lei n.° 101, de 16 de novembro de 2006. ●O Autoriza o Poder Executivo a fazer Concessão de Direito Real de Uso do Lote n.° 03, Quadra C, com 1.000,00 do Distrito Industrial Salete, e dá Outras Providências. ■r.p i\. ATA 1 1 :o: VALCn^SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grand^^o Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições e das prerrogativas constantes no art. 66 e combinado com o art. 101 da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal n.° 1383/1995, sanciona a seguinte Lei; Art. l.° Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa SIDNEI JOSÉ BORBA - ME, CNPJ n.° 08.354.603/0001-01, com sede na Rua Cesar Piccoli n.° 125, Casa, Industrial II, em Serafina Corrêa - RS, de uma área de 1.000,00 m^ (um mil metros quadrados), fração da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.° 03 (três), da quadra C, do projetado e em implantação Distrito Industrial Salete, com as seguintes medidas e confrontações. NORTE: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 02 da mesma quadra. SUL: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 04, da mesma quadra; LESTE: por 20,00m (vinte metros), com a Rua Cezar Picolli; OESTE: por 20,00m (vinte metros), com terras de Severina Giaretta de Cesaro ou sucessores. Art. 2.“ A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.° é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo, em que, obrigatoriamente, devem constar os seguintes encargos da concessionária: a) a empresa fica com a obrigação de cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes na alínea "c" deste artigo e disposições deste instrumento, decorrentes do ramo da atividade da concedida; b) Construção de um pavilhão industrial/comercial fechado nas dimensões iniciais de 3,20m X 9,40m (três metros e vinte centímetros por nove metros e quarenta centímetros, totalizando 30,08m^ (trinta metros quadrados e oito centímetros quadrados); e de um pavilhão industrial/comercial aberto nas dimensões iniciais de 5,30m x 9,40m (cinco metros e trinta SERAFINA CORRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal. 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 câmara municipal de VEREADORE'^ SERAFINA CORRÊA-RS ( Protocolo no. llnoG Ass. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa centímetros por nove metros e quarenta centímetros), totalizando 49,82m^ (quarenta e nove metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), destinado a atividades relacionadas a Limpeza Urbana e Esgoto, serviços de retirada de entulhos após término das obras, comércio atacadista de resíduos, de sucatas metálicas e não metálicas e de resíduos de papel e papelão recicláveis, c) A empresa fica com a seguinte responsabilidade: 1) no l.° ano faturamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e empregar, no mínimo, 05 (cinco) pessoas; 2) no 2° ano faturamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e empregar, no mínimo, 06 (seis) pessoas; 3) no 3.° ano faturamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e empregar, no mínimo. 07 (sete) pessoas; Art. 3.° Obrigações especificadas no artigo segundo, mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos), ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, o qual terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 4.° A concessionária poderá onerar os bens concedidos em garantia de financiamento destinado à implantação do projeto industrial objetivado na presente Lei: Neste caso, a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2° grau em favor do Município, na forma do art. 17,11, § 5° da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações. Art. 5.° Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção do equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a trespassar, por doação, o imóvel à concessionária. Art. 6.° O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 7.° Nos termos das Leis Municipais n° 1334/1994 e 1383/1995, o Município assume os serviços de terraplenagem e outras infra-estruturas afins. Art. 8.° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2006. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Vist(yfip Depto Jurídico: SERARNACORRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 CÂMÁP^, MUNICIPAL DE VEREADORES SER/^FINA CORRÊA-RS ?MUhnoL üaa: ^u/ u ! ?mL Protocolo n°. 'Src; Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa Justificativa: Os sucessivos governantes de nosso município visam na área industrial fator propulsor do desenvolvimento e do progresso Município. As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade. Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto sócio-econômico do Município. O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de doação com encargos e, após determinado período já consolidada, doação definitiva. Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas mediante autorização dos poderes do Município. Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento. Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive satisfazendo as exigências legais, propõe o Projeto incluso, o qual representa interesse público municipal. É um indústria sem similar no Município e promete êxito, preenchendo uma lacuna no leque das indústrias instaladas em Serafina Corrêa. É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2006. D. Valcir Se^ndo Reginatto Prefeito Municipal WUN!C!FAL Dê VEREADORES SÊRÀHNA CORRÊAyr^S ÍMR D>L^ANCADA - DATA /j / /<>/(^ PTB; PÍWDB: 3 PP SERAHNACÕRRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 CÂMAIU iMUNICIPAL DE VEREADORE*^ SERAFINA CORRÊA-RS zm l2joDb Data: 2M i U ! Protocolo n°. Ass. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa MINUTA DE CONTRATO 2006 CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTE: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, em conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgâniea do Município, neste ato denominada CONCEDENTE, representada pelo seu Prefeito Munieipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto, CPF: 312.271.550-34 e Cl 8012187624. CONCESSIONÃRIO: SIDNEI JOSÉ BORBA - ME, CNPJ n.° 08.354.603/0001-01, com sede na Rua Cesar Piccoli n.° 125, Casa, Industrial II, em Serafina Corrêa - RS, neste ato denominado simplesmente CONCESSIONÁRIO, representado, pelo seu Proprietário, Sr. SIDNEI JOSÉ BORBA, Cl 5062765903 e CPF 807.981.790-15. Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e anexos, em conformidade com as cláusulas que seguem: CLÃUSULA I - OBJETO Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área de 1.000,00 m^ (um mil metros quadrados), fração da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.° 03 (três), da quadra C, do projetado e em implantação Distrito Industrial Salete, com as seguintes medidas e confrontações: I - Localização: Distrito Industrial Salete, Bairro Gramadinho, situado na Rua Cezar Piccoli, lado impar da numeração administrativa, distante 40,00m da esquina com a Rua Avelino Grando, em quarteirão indefinido. II - Limites: NORTE: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 02 da mesma quadra. SUL: por 50,00m (cinqüenta metros) com o lote n.° 04, da mesma quadra; LESTE: por 20,00m (vinte metros), eom a Rua Cezar Picolli; OESTE: por 20,00m (vinte metros), com terras de Severina Giaretta de Cesaro ou sucessores. CLÃUSULA II - DO VALOR O imóvel objeto deste contrato foi avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). SERAFÍNAÇORRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA-RS Protocolo n°. Data: ^c// 44! Loob f Ass. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa CLÁUSULA III - DA FINALIDADE. A área urbanizada de que trata a presente Lei destina-se à empresa que terá como atividade principal o comércio, o aparelhamento e a execução de trabalhos em mármores, granitos e outras pedras. CLÁUSULA IV - DO PRAZO DA CONCESSÃO. O tempo da concessão de direito real de uso é de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do presente. Findo este período, se mantida a atividade e o equilíbrio financeiro operacional conforme o presente termo, o imóvel será trespassado, em doação, ao concessionário. CLÁUSULA V - CONTRAPARTIDA. Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos: a) a empresa fica com a obrigação de cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes na alínea "c" deste artigo e disposições deste instrumento, decorrentes do ramo da atividade da concedida; b) Construção de um pavilhão industrial/comercial fechado nas dimensões iniciais de 3,20m X 9,40m (três metros e vinte centímetros por nove metros e quarenta centímetros, totalizando 30,08m^ (trinta metros quadrados e oito centímetros quadrados); e de um pavilhão industrial/comercial aberto nas dimensões iniciais de 5,3Om x 9,40m (cinco metros e trinta centímetros por nove metros e quarenta centímetros), totalizando 49,82m^ (quarenta e nove metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), destinado a atividades relacionadas a Limpeza Urbana e Esgoto, serviços de retirada de entulhos após término das obras, comércio atacadista de resíduos, de sucatas metálicas e não metálicas e de resíduos de papel e papelão recicláveis, c) A empresa fica com a seguinte responsabilidade: 1) no 1.° ano faturamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e empregar, no mínimo, 05 (cinco) pessoas; 2) no 2° ano faturamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e empregar, no mínimo, 06 (seis) pessoas; 3) no 3.° ano faturamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e empregar, no mínimo. 07 (sete) pessoas; CLÁUSULA VI - DA GARANTIA A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos seguintes bens: SERAHNACÕRRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Juiho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80 %1sp®i t¥ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA-RS Protocolo n°.7u^ Data: iXtJ u I ZjerC^ % Ass. Estado do Rio Grande do Sul Município de Serafina Corrêa CLÁUSULA VII - DA ONERAÇÃO DA ÁREA CONCEDIDA. A concessionária pode onerar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2° Grau, em favor do CONCEDENTE, na forma do art. 17, II, § 5°, da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações. CLÁUSULA VIII - DO FORO As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de qualquer lide resultante deste contrato. E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias. Serafina Corrêa, 16 de novembro de 2006. Valcir Segundo Reginatto Município Serafina Corrêa Contratante SIDNEI JOSÉ BORBA - ME Concessionário Testemunhas: Visto ^ Depto Jurídico SERAFÍNACÕRRÊA www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166 CNPJ: 88.597.984/0001-80