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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Projeto de Lei n,“ 11, de 14 de fevereiro de 2008.
Altera o § l.° do Art. 49A da Lei Municipal n.” 1154-
1992 antes alterado pela Lei Municipal n.° 2041-2003, e
dá outras providências.
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V :
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. l.° Altera o § l.° do Art. 49A da Lei Municipal n.° 1154-1992 antes alterado pela
lei 2041-2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
((Art. 49....
§ l.° Os parcelamentos de solo quando e a partir da data em que forem aprovados
pelo conselho do Plano Diretor para serem implantados em conformidade com a presente Lei
gozarão de abatimento no pagamento do IPTU nos seguintes percentuais: ”
Art. 2P Os demais incisos, parágrafos e alíneas permanecem inalteradas.
Art. 3.” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, RS, 14 de fevereiro de 2008
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
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sèssor Jurídico -OAB/RS
SERAFINA CORRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n“ 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Justificativa
A presente Lei visa alterar o § l.° no artigo 49 da Lei Municipal n.° 1154-1992
alterado pela Lei Municipal n.° 2041-2003.
Com a vigência da Lei 2041-2003, foi estabelecido que os imóveis decorrentes de
parcelamentos urbanos gozariam de benefícios fiscais. Embora a referida Lei já estabeleceu
quais eram estes benefícios não dispôs o termo (a data) de que os proprietários gozariam deste
benefício.
Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, 14 de fevereiro de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
SERAFÍNÀCÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-maii: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
EXMA SRA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RS
ARNALDO LUIZ PACASSA (PP), vem, respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, na condição de Vereador da lU Legislatura
(2005/2008), com base no Art. 101, §3°, letra “i”, do RI, c/c com Art. 10,
§3°, letra “c”, da Resolução Legislativa n° 12/95, REQUERER o
encerramento da discussão do Projeto de Lei n° 11/2008 e Emenda
Modificativa rf 01/2008.
Nestes termos.
Pede Deferimento.
Serafma Corrêa, 31 de MARÇO DE 2008.
A. DO LUIZ PACASSA
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VotoÇSQrotano. -
TURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
TO LEI N 2041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera redação do art. 49, capiit, da Lei Municipal n
1154/1992, e dá outras providências.
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,
listado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 49, caput, da Lei Municipal n' 1154, de 30.06.1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 A Nos lolecunentos residenciais e industriais, o empreendedor deverá:
1 - Executar o sistema das vias de comunicação;
II ~ Instalar:
a) rede de abastecimento de água potável;
h) rede de energia elétrica;
c) Sistema de esgoto pluvial;
d) Sistema de esgoto sanitário, em conformidade com a legislação municipíd
vigente;
e) Nos casos especiais de necessidade de poço sumidouro coletivo, por causa
da impenneahilidade do solo, instalar sistema de esgoto sanitário em
confornudade com a legislação específica.
§ r Os parcelamentos de solo implantados em conformidade com a presente
Lei gozarão de abatimentos no pagamentos do IPTÍJ, nos seguintes percentuais:
no primeiro e no segundo anos, isenção de 100% ( cem por cento) do valor
devido;
II~ no terceiro anos, redução de 75%o (setenta e cinco por cento);
III- no quarto ano, redução de 50%> ( cinquenta por cento do valor a pagar);
IV — no quinto ano, redução de 25 ( vinte e cinco por cento);
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V-a partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do IPTU.
§2° Perderão as isenções e os abatimentos enumerados no caput:
I - os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a
qualquer título;
os lotes que receberem qualquer tipo de edificação;
§ 3“ Os empreendedores que derem início a edificações antes da legalização do
parcelamento do solo perderão a isenção e os descontos percentuais previstos
no art. 2/ e terão aplicada uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o Valor de
Referência Municipal — VRM.
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Revogam-se as disposições em conirário, especialmente o art. 49 da lei
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Art. 3“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, 23 de dezembro de 2003.
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I PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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2041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
JUSTIFICAIIVA
Desde a implementação da Lei Municipal n." 120/1965, que estabeleceu as normas
urbanísticas de Serafma Corrêa, ocorreram profundas alterações na expansão demográfica
ocupação do solo, sem que tenha havido a correspondente adequação e atualização.
A realidade urbana de 1965 era bem diferente da de hoje. A preocupação maior ^
crescimento, oferecendo-se todos os apoios para essa finalidade.
As diversas administrações, através de leis modificativas, disciplinaram o parcelamento
do solo e as edificações.
Merece destaque a Lei Municipal n.
parcelamento do solo para fins urbanos.
As estruturas e os encargos do Municipio, os interesses e realidade de hoje estão
profundamente alterados.
É notório, a cidade cresce em todos os sentidos, acarretando a necessidade de serem
implantadas infra-estruturas urbanas, saneamento, e os serviços básicos de educação, saúde,
assistência social, proteção ambiental e outros.
Em face da demanda de lotes urbanos, o parcelamento do solo constitui-se em bons
negócios para os empreendedores e altos ônus e compromissos para o Município.
O ônus do parcelamento do solo deve ser totahnente do empreendedor. O município
participa com as diretrizes e incentivos, como isenções condicionadas, além da Educação,
Saúde, Transporte, Lazer, etc.
A lei preserva o eráno, promove justiça social, garante crescimento planejado,
equipado, garantindo qualidade de vida e equilíbrio ambiental.
Na lei constam incentivos para os loteadores através de isenções e abatimentos de
tributos municipais.
R.eputa-se interessante para o empreendedor, para o Município e, particularmente, pai'a
os moradores daqueles logradouros.
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era o
1154/92, que tem o mérito de adequar o
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafma Corrêa, RS, 23 de dezembro de 2003.
Valcir Segunno Reginatto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLlQUE-SE CONFERE COM ORIGINAL
ina Corrêa, / Registrada às fls. tfi
do Livro de Leis n'