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materia nº 24/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2008
Date 2008-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL COM ÁREA DE 1.151,4430M² PARA EDIFICAÇÃO DE TERMINAL.
native_id4009

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2008-04-14 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 14/04/2008.

Documents (1)

texto original #

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P 03 0!(
.-à
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Projeto de Lei n." 24, de 17 de março de 2008.
/
Dispõe sobre Concessão de Direito Real de
Uso do Imóvel com área de 1.151,4430m- para
Edificação de Terminal.
; V---.. :
Luiz Antônio Grechi Gheller, Vice-Prefeito, no cargo de Prefeito Municipal de
Serafina CoiTêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei;
Art. 1.” Fica o Poder Executivo Municipal de Serafina CoiTêa - RS autorizado a
conceder à empresa Leoldemar Bassani & Filho Ltda o Direito Real de Uso do Imóvel de
Matrícula n° 8.535, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Guaporé -
RS, de área igual a 1.151,4430 nP (um mil, cento e cinqüenta e um metros quadrados e quatro
mil quatrocentos e trinta centímetros quadrados), sendo parte do Lote Rural 27 da Linha
XVde Novembro, localizada na Rua Ipiranga esquina com a Rua Garibaldi, no Centro da
Cidade de Serafina Corrêa - RS, próximo ao Pórtico de Entrada da Cidade de Serafina Corrêa
-RS, eaRS-129.
§ l.° A empresa de que trata o capiit deste artigo, está regulamiente inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o Número 08.486.820/0001-47, e atualmente
localizada na Rua Ipiranga, 1329, no Centro da Cidade de Serafina Corrêa - RS, cuja
atividade é o de Exploração de Serviços de Estação Rodoviária e Venda de Passagens de
Transportes de Ônibus Interurbano, Atividades de Agência de Viagens e Organização de
Viagens e Lancheria.
§ 2.® A sociedade empresária referida neste artigo, é concessionária da Estação
Rodoviária de Serafina Corrêa - RS, autorizada pela Decisão n® 7.831 - Protocolo 12.136/90
e Concessão ETER / USC / 185 / 90 do DAER - RS (Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Rio Grande do Sul).
Art. 2.® A concessão tem por finalidade a Edificação de um Terminal Rodoviário
Intermiinicipal para transporte de passageiros, de área igual a 810,28 nP (oitocentos e dez
metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), e de confonnidade com; “Memorial
Descritivo”; “Planta Baixa e Cobertura”; “Planta de Situação e Localização” elaborado e pelo
Departamento de Engenharia do Município, de Responsabilidade Técnica do Eng. Civil Lucas
D. Ramires - CREA 127040-D, aprovados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 1.® A edificação de que trata este artigo é de responsabilidade única e
exclusivamente do concessionário, cabendo à ele o ônus de arcar com os valores da
edificação, com despesas de manutenção, refomia da referida edificação.
§ 2.® A concessão de direito real de uso do lote de que trata o Art. 1.®, é pelo período
de 40 (quarenta) anos, a contar do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de
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direito real de uso.
Art. 3.“ Para efetivação do Contrato Administrativo será obrigatório constar os
seguintes encargos da concessionária, sob pena de rescisão do contrato:
I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as
normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas
conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste
artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II - Estabelecer um prazo máximo de 12 (doze) meses para que a empresa edifique a
obra de que trata os Artigos 1” e 2", desta lei, e seus respectivos parágrafos.
III - assumir as responsabilidades de:
a) Averbar a edificação de que trata o Art. 2“, junto à Matricula do Referido Imóvel,
em até seis meses após o término da Obra, não cabendo quaisquer ônus à municipalidade
decorrente do ato de registro, ou então, decorrente de obrigações trabalhistas ou
previdenciárias não adimplidas pela empresa que edificou.
b) Cumprir com todas às normas editadas e que vierem à ser aprovadas pelo Poder
Público Municipal, disciplinando o planejamento e urbanização do perímetro urbano
municipal.
c) Atender à toda Legislação Federal, Estadual e Municipal que disciplinar às
atividades ligadas à Concessões de Terminais Rodoviários pelo DAER - RS (Departamento
Autônomo de Estradas de Rodagem),
d) Manter, no mínimo, e obrigatoriamente, as atividades de que tratam o § 1“ do Art.
1° desta lei durante todo o período da concessão, obedecendo às imposições legais, sob pena
de perda imediata do direito de trata o caput do Art. 1° desta lei.
e) Exercer as suas atividades diariamente, cumprindo os horários estabelecidos de
comum acordo com a legislação vigente e pelo Município;
f) No ramo ou atividade que se exigir manter tabela de preços em local visível,
respeitando os preços estabelecidos pelos órgãos competentes;
g) Nas lojas que necessitem de frituras e cozimentos deverão ser instalados
equipamento de sucção de gorduras;
h) Recompor os danos que venham causar ao edifício ou a qualquer bem do Terminal
Rodoviário, em decorrência da ação ou omissão dos seus prepostos ou contratados;
i) Que ficarão os serviços de conservação e limpeza sob exclusiva responsabilidade do
concessionário nas áreas destinadas as instalações sanitárias, corredores, escadas, passeios
internos e externos, salas de espera, enfim toda área destinada a circulação pública, inclusive a
área destinada ao estacionamento de veículos, jardins, calçadas e pátio dos ônibus,
j) Manter diariamente, durante todo o período de funcionamento, serviço de limpeza
assegurando o asseio e higiene das áreas constantes na alínea “i”, em especial as instalações
sanitárias, corredores, escadas, passeios internos e externos, salas de espera, enfim toda área
destinada a circulação pública;
IV - O Concessionário deverá realizar, as suas expensas, as obras indispensáveis a
instalação e /ou funcionamento de quaisquer atividade, desde que estas obedeçam o padrão
arquitetônico da construção, não alterem a estrutura do prédio, nem prejudiquem a segurança
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de pessoas ou de bens.
V - Que as Obras ou benfeitorias executadas pelo Concessionário, ou por Terceiros
que sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, incorporar-se-ão ao Prédio do Terminal
Rodoviário, sem gerar direitos a Indenização ou retenção;
VI - Que toda e qualquer obra ou modificação a ser introduzida no Tenninal devera
ser previamente submetida a apreciação do Poder Executivo Municipal, mediante projeto
arquitetônico específico, e por esta expressamente aprovada;
VII - Repassar ao novo Concessionário da Rodoviária de Serafina Corrêa
qualquer tempo, o direito real de uso do imóvel, sendo nesse caso ressarcido, para tanto será
calculado de acordo com o valor aritmético corrigido (por índices oficiais) do investimento
que 0 mesmo teve com a obra, caso em que, caberá ao concessionário o ônus da prova.
Art. 4.° As obrigações especificadas no art. 3.“, mediante cláusula de garantia em bens
móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, terá vigência
enquanto perdurarem os encargos.
Art. 5.“ O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 30 (trinta)
dias, contados do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de
uso.
RS, á
Parágrafo único: Fica autorizado o concessionário a celebrar contratos particulares,
buscando parceiros para a efetivação do objeto da presente Lei, situação em que estender-se-á
a estes as regras nela previstas.
Art. 6." O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel
recebido em cessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais seis meses
mediante requerimento fundamentado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, contados
do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso.
Parágrafo único: Toda e qualquer atividade a ser explorada, bem como a atividade de
que trata o § 1.° do art. 1 da presente lei, somente poderão ser iniciadas após a conclusão
efetiva de toda obra de que versa o art. 2.°, ou então mediante aprovação do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Art. 7.“ A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa plausível.
Art. 8.“ Após 40 (quarenta) anos do Registro Imobiliário da Escritura Pública de
cessão de direito real de uso pode o Poder Executivo Municipal proiTogar a cessão de direito
real de uso ao concessionário, desde que verificado que a empresa concessionária está
realizando as atividades, bem como, utilizando o bem ora concedido, de conformidade com o
disposto na presente lei.
§ l.° No caso de não prorrogação da cessão de direito real de uso, de que trata o caput
deste artigo, caberá ao concessionário indenização das benfeitorias no imóvel edificadas,
proporcionalmente verificada e comprovada mediante cálculo aritmético de equilíbrio
econômico - financeiro entre os valores investidos e os valores percebidos com a exploração
da cessão de direito real de uso do imóvel, situação em que o imóvel, assim como as suas
benfeitorias, melhoramentos à ele ligados pelo instituto da acessão imobiliária, reverterão em
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favor do Poder Público Municipal.
§ 2.” Pode também o Poder Público, após o lapso temporal de que trata o caput deste
artigo, trespassar a terceiro o direito real de cessão de uso do bem, situação em que dependerá
de lei especifica, e não dispensará a indenização de que trata o § 1 deste artigo, sendo que a
exploração da atividade principal do imóvel deverá ser de conformidade com o mencionado
no Art. 2.“ da presente Lei, porém, comprovadamente fundamentada.
§ 3.” Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, por inércia do
Poder Executivo, o mesmo, reverterá ao poder público, sendo que o mesmo o deverá dar
destino obrigatoriamente ao imóvel a atividades ligadas a educação e cultura, mas jamais, em
exploração de qualquer atividade de cunho comercial, observado o disposto no § 1“ deste
artigo, e exceptuada a situação de que trata o § 2.° deste artigo.
§ 4.“ Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, ou não trespasse
da cessão de uso do bem na hipótese do § 2.“ deste artigo, por ato vinculado ao processo
legislativo, o poder público deverá dar destino ao imóvel, obrigatoriamente, diferentes das
mencionadas no Art. 2.° da presente Lei.
Art. 9.° Ao Concessionário fica assegurada a exclusividade de exploração, por seu
intennédio, do serviço do Terminal Rodoviário, vedada a municipalidade a destinação de
outro local para mesmo fim.
Art. 10. Para fms legais, o imóvel, objeto da presente concessão de direito real de uso
é avaliado em R$ 92.115,00 (noventa e dois mil, cento e quinze reais).
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 17 de março de 2008.
Prefeito Municipal, em Exercício.
ESTE DOCUMEN lü SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
EM
í^^rídi'o-OAB^RS^ Asse
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Justificativa:
O Movimento de pessoas deslocando-se, pelos mais variados motivos, é um fenômeno
secular, universal e, apesar dos veículos particulares, é sempre mais crescente.
O transporte coletivo é regulamentado por lei de concessão de linhas regulares e
operacionalizadas por terminais rodoviários ou estações rodoviárias.
Serafina Corrêa, sempre foi pólo de significativo movimento de passageiros,
especialmente a partir dos últimos dez anos, em que houve elevada e atípica expansão urbana
e demográfica, atribuída ao crescimento industrial e consequente oferta de mão-de-obra.
A Rodoviária local sempre funcionou precariamente, em todos os sentidos,
semelhando-se mais a uma simples parada dos ônibus.
A administração municipal, nas sucessivas legislaturas, programou e buscou solução,
no intuito de oportunizar a construção de um terminal rodoviário, em Serafina Corrêa.
Eleito 0 local estratégico, de topografia favorável, e de fácil acesso, perto do centro da
cidade, foi adquirida uma área de 1.154,4430m^ na esquina da Rua Ipiranga com a Rua
Garibaldi, fazendo frente com três ruas.
O projeto básico de engenharia, inclusive memorial descritivo e orçamento do futuro
tenninal rodoviário foi elaborado pela equipe de Arquitetos e Engenheiros da Prefeitura,
seguindo orientações que regem a matéria.
O projeto prevê três box para ônibus; sala de espera; banheiros; bar/restaurante;
guichê; depósitos; no 1.” pavimento, e sala comercial, no 2.° Piso.
A modalidade projeta concessão de direito real de uso, por 40 anos, cabendo ao
concessionário os investimentos das edificações e possibilitando parcerias.
A obra prevê a solução definitiva quanto ao Terminal Rodoviário moderno, amplo,
bem equipado, para servir a todos.
Evidenciamos que a concessão de uso de exploração de terminal rodoviário é de
competência única e exclusiva do DAER, ao qual concedeu nos tennos do documento anexo
ao beneficiário desta lei, não cabendo ao Município intervir sobre o ato.
Quanto à localização do nosso terminal rodoviário, o DAER emitiu parecer favorável,
pois preenche todos os quesitos exigidos, pelo órgão especializado desta área.
Pela sua importância e rara oportunidade de solução de uma grande lacuna em nossa
cidade, de possuir um Terminal Rodoviário adequado ao seu crescimento e desenvolvimento,
aguarda-se o respaldo do Poder Legislativo.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 17 de março de 2008.
Prefeito Municipaí, em Exercício.
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Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrai
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
I NÚMERO DE INSCRIÇÃO
08.486.820/0001-47 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
17/11/2006
NOME EMPRESARIAL
LEOLDEMAR BASSANI & FILHO LTDA
TiTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ********
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
52.22-2-00 - Terminais rodoviários e ferroviários
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e simiiares
79.11 -2-00 - Agências de viagens
79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
LOGRADOURO
R IPIRANGA
NÚMERO
1329
COMPLEMENTO
)
CEP MUNICÍPIO
SERAFINA CORRÊA
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
UF
99.250-000 RS
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
17/11/2006
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 748, de 28 de junho de 2007.
Emitido no dia 31/1/2008 às 11:19:23 (data e hora de Brasília).
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SECRETARIA DOS TRANSPORTES
ETER/U,SC /I 85/90 Poi"to Alegre^ 22 de Outubro de 1990.
P r e z a d o Senhor- :
V
Comunicamos que a correspondência datada de 25 de Junho de
na qual V. Sa. .reqirer a PRORROGAÇÃO do Contrato de Conces
são da Estaçao Rodoviária de
foi protocolada nesta Autarquia sob n^
A matéria foi apreciada por esta ETER e, posteriormente^ en
caminhada ao Consellio de Trafeg'o^ onde recebeu o seguT.nte despacho:
1990
12.136/90
= DECISÃO n2 7.831
Sessão Extraordinária, dia 18 de Outubro de 1.990 .
D E C I D E:
por unanimidade - 1) declarar de boa qualidade os serviços prestados
pela Est. Rodoviária de Serafina Corrêa;
2) prorrogar, por mais vinte (20) anos, o prazo con
tratual da referida concessão a partir de 08/ja
neiro/91, após satisfeitos os requisitos legais/
pertinentes --- -
0 CONSELílO DE TRAFEGO DO DAER, em 18 de Outubro de 1.990 .
Sendo
o que se nos oferece para o momento e colocando-nos
ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais^ fir
mamo-nos
A te n ci o s ame n.t/ ^
PUSCO ArqVU
Di/EquipoftTER/USG
Ilm2 Sr.
Concessionário da Estciçao Rodoviai'ia de
Serafina Corrêa RS .
Mod, ÜOOl
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
01 - MEMORIAL DESCRITIVO GERAL
PROJETO; CONSTRUÇÃO DE UMA ESTAÇÃO RODOVIÃRIA MUMCIPAL
PROPRIETÃRIO; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA-RS
LOCALIZAÇÃO: RUA GARIBALDÇ ESQUINA C/ RUA IPIRANGA - BAIRRO
CENTRO - SERAFINA CORRÊA-RS
ÃREA: 810,28 nE
IDENTIFICAÇÃO:
A finalidade do presente memorial é estabelecer normas e especificações técnicas dos
materiais e serviços a serem empregados e que deverão ser observados rigorosamente na
execução da construção de uma Estação Rodoviária Municipal a ser edificada na Rua
Garibaldi - esquina com a Rua Ipiranga, no Bairro Centro na cidade de Serafina Corrêa RS.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Será verificada previamente toda a condição do terreno para execução da obra, com
análise do solo, captação de águas, luz e força, acesso e circulação, transportes. Também será
verificada junto às concessionárias a condição de fornecimento de água potável e da rede
elétrica. A execução da obra obedecerá às especificações da ABNT.
1.0-
2.0-
GENERALIDADES:
Os materiais de constmção empregados deverão satisfazer as condições de U
qualidade e de 1° uso, não sendo admissível materiais de qualidade inferior que apresentam
defeitos de qualquer natureza, (medidas, vitrificação, empenamentos, etc...). Todos os
materiais deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras da ABNT.
A obra será considerada concluida, após ter as condições de funcionamento,
habitabilidade e segurança e serem testadas e feitas às ligações definitivas de luz, água,
esgoto, acabamentos finais e limpezas gerais necessárias.
3.0-
4.0 - MARCAÇAO DA OBRA;
Marcação da Obra: a locação da obra deverá ser feita após a limpeza do terreno, com
aparelhos adequados de modo a corresponder rigorosamente às formas e dimensões
registradas no projeto, com uso de guias de madeiras niveladas.
O nível dos pisos acabados do prédio deverá estar no mínimo 25 cm acima da cota
fornecida pela Prefeitura Municipal do eixo da rua em seu ponto médio.
5.0 - LIMPEZA DO TERRENO:
O terreno deverá estar completamente limpo e livre de entulhos, para permitir a
perfeita circulação de materiais e para receber a maicação da obra. O canteiro de obra deverá
● ●
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ser mantido limpo, removendo troncos de árvores, lixos e entulhos para locais próprios que
não cause prejuízos ao andamento da construção ou da obra futuramente.
6.0-ESCAVAÇÕES:
As escavações serão manuais ou mecânicas a fim de adaptar as cotas constantes no
projeto arquitetônico, com uma profundidade mínima de 50 cm ou até encontrar terreno
compatível com as cargas solicitantes.
O fundo das cavas deverá ficar sempre em nível. Quando a natureza do terreno exigir
profundidades muito diferentes entre dois pontos poderá ser subdividido em degraus com a
mesma altura. Deverá ser mantido um terrapleno que permita a implantação correta do projeto
escolhido e o mais perfeito escoamento das águas superficiais.
7.0- ATERROS E REATERROS:
Toda a área de construção limitada pelas paredes externas será aterrada com material
adequado e isento de material orgânico, devidamente molhado e apiloado de forma a permitir
um assentamento perfeito da camada impermeabilizadora de concreto. As camadas de aterro
ou reaterro serão executadas sucessivamente com altura máxima de 20 cm, molhadas e
apiloadas manualmente ou mecanicamente, de modo a evitar futuros recalques. (Caso for
necessário por medidas de segurança se executará uma malha de ferro dimensionada para
suportar possíveis recalques).
8.0- FUNDAÇÕES:
Concluídas as escavações deverá ser executada uma camada de concreto magro de
5,00 cm de espessura, que servirá de base para as sapatas de concreto, que serão
dimensionadas e executadas conforme projeto estrutural, podendo sofrer alguma alteração de
acordo com a capacidade de carga do terreno.
9.0- IMPERAIEABILIZAÇAO E DRENAGEM:
Sobre as vigas de baldrame, nas paredes de contra-aterros e nos contra-pisos dos
banheiros será colocada uma camada de cimento, areia e impermeabilizante seguindo as
orientações do fabricante. E após será passado duas demãos de hidro-asfalto. Na parede oeste
da rodoviária, que ficará em contato direto com o solo, deverá ser executada uma camada de
drenagem conforme projeto específico.
10.0- ALVENARIAS:
As paredes serão de tijolos à vista de U qualidade, bem queimados e homogêneos, nas
espessuras indicadas em planta, devendo ser revestidos internamente.
A argamassa de assentamento dos tijolos será mista de cimento, cal hidratada ou
alvenarite, e areia em proporções adequadas que garantam uma ótima resistência.
Os tijolos devem ser assentes respeitando-se rigorosamente o nivelamento,
alinhamento, prumo e esquadro. Nos vãos das esquadrias de madeira deverão ser colocados
no mínimo 6 ( seis) tacos de madeira totalmente embutidos, com espessura mínima de
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5,00cm, ranhurados e previamente banhados em asfalto salpicado com areião ou pedrisco
para posterior fixação do caixilhos e esquadrilhas.
iSla junta situada acima e abaixo de peitoris das janelas, serão executadas vigotas
contendo 04 ferros 4,2mm (CA 60) e vergas de concreto armado, usando-se argamassa forte
de cimento e areia. Sobre os vãos das portas, será necessária a execução de vergas de concreto
armado, convenientemente dimensionadas, ou a tolocação de ferros nas fiadas nos vãos
menores.
11.0- CONCRETOS;
Serão executados conforme as NBs, e projetos específicos anexo. Os concretos
aparentes deverão ser lisos, bem acabados e sem deformações.
12.0- COBERTURA:
Estrutura de madeira maciça de U qualidade e 1° uso com tratamento jimo/cupim
escuro. Telhas cerâmicas, colocação conforme especificação do fabricante.
13.0- REVESTIMENTOS:
Os serviços de revestimentos somente serão iniciados após a colocação de todas as
canalizações. Todas as argamassas usadas nos revestimentos internos terão de apresentar
ótima resistência e durabilidade. As areias para revestimentos terão que ser limpas e isentas de
materiais orgânicas.
Todas as superfícies a rebocar serão previamente limpas e abundantemente molhadas
antes do chapisco que será executado com argamassa de cimento e areia grossa traço 1:3. O
reboco grosso deverá apresentar uma espessura mínima de 1,5 cm, devidamente reguado e
somente executado após a completa pega do chapisco.
Todos os emboços serão guarnecidos. Os guarnecimentos somente serão executados
após a completa pega dos emboços. Deverão ser desempenados, apresentando aspecto
uniforme e superfície lisa e bem acabada (argamassa de areia fina e cimento).
Não é aceito emendas no reboco fino, salvo nos cantos.
Será colocado revestimento com azulejo até o teto nas seguintes ambientes; banheiros.
14.0- FORROS:
Todos os forros serão confeccionados em gesso, permitindo que as instalações passem
entre a laje e o forro.
15.0- PISOS E CONTRA PISOS:
Contra piso: O Contra piso será iniciado após a consolidação do terreno, será feito um
leito de brita com espessura de 10 cm, e sobre este será executado os contra pisos em concreto
armado com fck min =15 Mpa e espessura de 10 cm com dupla camada de tela Q75.
Piso cerâmico tipo carga pesada PI + 5, junta seca, alinhado.
e ●
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Município de Serafina Corrêa
Rodapés: local com piso cerâmico usar rodapés de cerâmica face superior boleada ou
embutidos na alvenaria de maneira a manter o mesmo prumo da parede. Altura mínima 7 cm.
Soleiras: basalto serrado ou material equivalente.
16.0-ESQUADRIAS:
16.1 - PAVIMENTO SUPERIOR
FACHADA NORTE: não possui esquadrias
FACHADA SUL: esquadrias em alumínio cor bronze e vidro inteiro espessura de
9,00mm, compondo 03 vitrinas, sendo que as janelas terão a paite inferior fixa sem veneziana
e a parte superior tipo basculante com 60 cm de altura, com dimensões definidas conforme
detalhamento em projeto;
FACHADA LESTE: esquadrias em alumínio cor bronze e vidro inteiro espessura de
4,00mm sem veneziana com folhas de correr, com dimensões definidas conforme
detalhamento em projeto;
FACHADA OESTE: esquadrias em alumínio cor bronze e vidro quadriculado
espessura de 4,00mm, sendo que as janelas serão móveis com dimensões definidas conforme
detalhamento em projeto;
POÇO DE LUZ: esquadrias em ferro tipo basculante, com vidro espessura de 4,00
mm, conforme dimensões definidas em projeto;
16.2 - PAVIMENTO INFERIOR
FACHADA NORTE: não possui esquadrias
FACHADA SUL: esquadrias em alumínio cor bronze e vidro inteiro espessura de
4,00mm sem veneziana com folhas de correr, com dimensões definidas conforme
detalhamento em projeto;
FACHADA LESTE: esquadrias em alumínio cor bronze e vidro inteiro espessura de
9,00mm, compondo 03 vitrinas, sendo que as janelas terão a parte inferior fixa sem veneziana
e a parte superior tipo basculante com 60 cm de altura, com dimensões definidas conforme
detalhamento em projeto;
FACHADA OESTE: não possui esquadrias;
POÇO DE LUZ: esquadrias em ferro tipo basculante, com vidro espessura de 4,00
mm, conforme dimensões definidas em projeto;
17.0- PINTURAS:
Alvenarias tinta acrílica - nas partes internas usar acrílica brilhante
Superfícies de madeira e ferro: tinta esmalte brilhante.
Nas superfícies de ferro usar fundo anticorrosivo
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SERAFÍNACÕRRÊA
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250 000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444 -1166
CNPJ: 88.597.984/0001-80
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
18.0 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRO-SANITÁRIAS:
Conforme exigências das concessionárias locais e de acordo com as Nbs.
O abastecimento da água será através da rede da CORSAN concessionária local.
O esgoto será canalizado com tubos de PVC para fossa séptica, desta para um filtro
anaeróbico e após para poço sumidouro.
A energia elétrica será atendida com a rede da RGE que é a concessionária local.
19.0 INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO;
Conforme as normas do Corpo de Bombeiros e ABNT.
Serafina Õferrêa, 27 de julho de 2007
Lucas D Ramires
Eng. Civil CREA 127040-D
Valcir ^e^ndo Reginatto
Prefeito Municipal
SERAFINA CORRÊA
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CNPJ: 88,597.984/0001-80
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TERRENO URBANO - RUA tPlRAtiGA
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL
DPTO DE ESTUDOS E PROJETOS / JULHO 2007
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