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materia nº 23/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.
native_id4033

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2007-04-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2369/2007.
2007-04-16 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 16/04/2007

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Ü\i'i/AÚn HUI^ICIPAl. DE VEREADOREÍ:
SERAFÍNA. CORREA-RS
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Ass.
Estado do Rio Grande do Sul ç-y
Município de Serafina Corrêa
Projeto de Lei n.“ 23, de 23 de março de 2007.
■ i ’C ;
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da
FUNDEB.
Educação-Conselho do
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i li |D/VÍA(.^
VotEcao:.
o. C>'.:
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, e
de acordo com o disposto no art. 24, § l.° da Medida Provisória n.° 339, de 28 de dezembro de
2006, sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l.“ Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Serafina
Corrêa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, emancipados ou
maiores de idade;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação, e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1° Os memhros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações,^após processo eletivo organizado para escolha dos
SERAFÍNA CORRÊA
CIDAD, IA PARA TODOS
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Av. 25 de Julho, n° 202 - Serafina Corrêa - RS - CEP: 99250-000 - Cx. Postal, 11 - Fone/Fax: (54) 3444-1166
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indicados, pelos respectivos pares.
§ 2.” A indicação referida no art. 2°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3.» Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a
participação no processo eletivo previsto no § 1°. , -ur
§ 4.” Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5." São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB;
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
controle interno dos recursos do Fundo,
com os
prestem serviços relacionados à administração ou
bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados ou maiores de idade e;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3.° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III — situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1.° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3.°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2." Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3.°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4." O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5.° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
II — supervisionar a realizaçgo do Censo Escolar e a elaboração da proposta
SERAFINA CORRÊA
Fundo;
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VI
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orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único: O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação.
III
ser
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.“ O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único: Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7." Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3.°, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8." No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9." As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou dgmijsão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
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OU
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transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutoa administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educaçao os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição. .
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundy
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
Art 14. Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2007.
Valcir Segundo \l| Regmatto
Prefeito Municipal
Vist^o Depto Jurídico:
SÊÍMFÍNAêÒMÊA
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Justificativa:
A emenda Constitucional 53, de 20-12-2006 introduziu alterações de repercussão
País, determinando assistência gratuita aos filhos e cultural na política educacional no
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas.
novo critério de arrecadação e distribuição de recursos, foram
instituídos fundos formalizando normas de repasse de meios, em diversas etapas e
modalidades da educação básica.
A fim de disciplinar distribuição dos recursos, instituiu-se um fundo com a meta de
manter, desenvolver a Educação e valorizar os profissionais da área, através da Medida
Provisória n.° 339-2006. -i, ● ~
Para implementação da Medida, sua estrutura prevê a formação do Fundo, distribuição
dos recursos, formação de junta de acompanhamento, gestão, controle, comprovação e
fiscalização dos recursos do Fundo.
O acompanhamento, controle, distribuição do Fundo é exercido por Conselho,
especificamente instituído para esta finalidade.
No âmbito Municipal, é criado o Conselho, por legislação específica, registrando
para composição, atribuições ou competências e outras diretrizes de funcionamento.
O projeto incluso sintetiza a Emenda Constitucional 53 e a Medida Provisória n.° 339-
Para sustentar o
normas
06.
Posteriormente, os membros componentes elaborarão Regimento Interno do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de
Serafina Corrêa.
Por causa de legislação maior e para garantir o repasse dos recursos que cabem ao
nosso Município, aguarda-se o respaldo do Poder Fegislativo, pelo que a comunidade
agradece.
o
Gabinete do Prefeito Municipal deiSerafina Corrêa, 23 de março de 2007.
a
Valcir Segíindo Reginatto
Prefeito Municipal
SE^rlNA CORRÊA. ,
bailada - DATA £6 /
VEREA
-RS
DORES
LlpEtí
PFÍV
PTB:
PíWDBr
PI
PSDB.
● ●
serafina" CORRÊA
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