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Estado do Rio Grande do
Município de Serafina cá-rêa
Projeto de Lei n." 32, de 31 de maio de 2007. RES|
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ATAJ^ Dispõe sobre Concessão de Direito Real de uso
do Lote n,° 01, da Quadra B, com a área de
1.940,00 m% do Loteamento Industrial Salete e
dá Outras Providências.
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§
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições e das
prerrogativas previstas no art. 66, combinado com o art. 101 da Lei Orgânica do Município, e
em conformidade com a Lei Municipal n.° 1383-1995, sanciona a seguinte Lei.
Art. l.“ Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à
empresa Paulo Sganzerla & Filho LTDA ME, inscrita no CNPJ n.° 05.242.043/0001-05,
com sede na Av. Arthur Oscar 2134, sala 04, centro, em Serafina Corrêa, RS, atuante no ramo
de Fabricação de Portas de Ferro, Portas e Janelas de Alumínio, Estruturas Metálicas, Grades,
Cercas, Corrimões, box p/ banheiros, e comércio de vidros, de uma área urbanizada de
1.940,00m2 novecentos e quarenta metros quadrados), fração da matrícula n.° 3.741
(três mil setecentos e quarenta e um), do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, constituída
pelo lote n.° 01 (um) da Quadra B, do projetado e em implantação Distrito Industrial Salete,
com os seguintes medidas e confrontações:
I - Localização: Distrito Industrial Salete, Bairro Gramadinho, compreendido entre as
Cezar Piccoli, Rua Avelino Grando, Rua das Indústrias e terras de Severina Giaretta de
Cesaro, com as seguintes Confrontações:
II - Limites:
Norte: por 20,00m (vinte metros) com terras de Severina Giaretta de Cesaro;
Sul: por 77,00m (setenta e sete metros) com a rua Avelino Grando;
Leste: por 69,60m (sessenta e nove metros) com a rua das Indústrias;
Oeste: por 40,00m (quarenta metros) com a rua Cézar Piccoli.
Art. 2° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.°, é pelo período
de 05 (cinco) anos,
obrigatoriamente, devem constar os seguintes encargos da concessionária:
I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas
ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o
de descumprimento dos encargos inerentes, na alínea "C" deste artigo, e disposições
desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
ruas
contar da assinatura do contrato administrativo, em que.
caso
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II - construção de um pavilhão industrial nas dimensões iniciais de 15m x 25m,
totalizando 375,00 m^ (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e melhoramento do
terreno, destinados ao ramo da Metalurgia.
III - assumir as responsabilidades de:
a) no primeiro ano de atividades, faturar no mínimo R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), e empregar no mínimo 5 (cinco) pessoas,
b) no 2° ano, faturar no mínimo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e empregar
no mínimo 6 (seis) pessoas;
c) no 3.“ ano, faturar no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e empregar no
mínimo 7 (sete) pessoas;
d) após o 3.° ano, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra, respeitando
o mínimo de empregados exigidos na alínea "c".
Art. 3." As obrigações especificadas no art. 2°, mediante cláusula de garantia em bens
móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, terá vigência
enquanto perdurarem os encargos.
Art. 4° A concessionária poderá onerar os bens concedidos, em garantia de
financiamento destinado à implantação de projeto industrial, objeto da presente Lei. Neste
caso, a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2° Grau, em favor do
Município, na forma do art. 17, II, § 5.°, da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 5.” Após 5 (cinco) anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção do
equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a trespassar, por doação, o
imóvel à concessionária.
Art. 6." Para fins legais, o imóvel, objeto da presente concessão de direito real de uso
é avaliado em R$ 27.160,00 (vinte e sete mil, cento e sessenta reais).
Art. 7." Nos termos das Leis Municipais n.° 1334/1994 e n.° 1383/1995, o Município
assume os serviços de terraplenagem e de outras infra-estruturas afins.
Art. 8." A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de maio de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal c. ,r. ● ryi- ^ -
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Justificativa:
Os sucessivos governantes de nosso município viram na área industrial fator propulsor
do desenvolvimento e do progresso do Munieípio.
As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando
crescimento socioeconômico e cultural da comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no eontexto
socioeconômieo do Município.
O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de
doação com encargos e, após determinado período já consolidada, doação definitiva.
Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas,
mediante autorização dos poderes do Município.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se eoncessão de direito real de uso, com
possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento.
Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabeleeer-se, inclusive
satisfazendo as exigências legais, propõe-se o Projeto ineluso, o qual representa interesse
públieo munieipal.
E uma empresa que atua no ramo da metalurgia, eom Fabricação de Portas de Ferro,
Portas e Janelas de Alumínio, Estruturas Metálicas, Grades, Cercas, Corrimões, box p/
banheiros, e coméreio de vidros, prometendo êxito em Serafina Corrêa.
É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de maio de 2007.
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Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Minuta de contrato
Contrato de Concessão de Direito Real de uso de Área Urbanizada do
Distrito Industrial Salete:
Nome e Qualifícação das Partes
Contratante: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.°
88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, em
conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgânica do Município, neste ato denominada
Concedente, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Valcir Segundo Reginatto,
CPF: 312.271.550-34 e Cl 8012187624.
Concessionário: Empresa Paulo Sganzerla & Filho LTDA ME, CNPJ n.° 05.242.043/0001-
05, com na Av. Arthur Oscar 2134, sala 04, centro, em Serafina Corrêa, RS, neste ato
denominada simplesmente Concessionária, representada pelo seu sócio gerente Paulo
Sganzerla, CPF: 205.930.820-87.
Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e
anexos, em conformidade com as cláusulas que seguem:
Cláusula I - Objeto
Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área
urbanizada de 1.940m^ (um mil novecentos e quarenta metros quadrados), fração do imóvel
da matrícula n.° 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um), do Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, constituída pelo lote n.° 01 (um) da quadra B, do projetado e implantação
Distrito Industrial Salete, com as seguintes medidas e confrontações:
I - Localização: Distrito Industrial Salete, Bairro Gramadinho, compreendido entre
ruas Cezar Piccoli, Rua Avelino Grando, Rua das Indústrias e terras de Severina Giaretta de
Cesaro, com as seguintes Confrontações:
II - Limites:
Norte: por 20,00m (vinte metros) com terras de Severina Giaretta de Cesaro;
Sul: por 77,00m (setenta e sete metros) com a rua Avelino Grando;
Leste: por 69,60m (sessenta e nove metros) com a rua das Indústrias;
Oeste: por 40,00m (quarenta metros) com a rua Cézar Piccoli.
as
Cláusula II - do Valor
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SȰRA^NÂl;otlMÊA
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o imóvel objeto deste contrato foi avaliado em R$ 27.160,00 (vinte e sete mil, cento e
sessenta reais).
Cláusula III - Da finalidade.
A área urbanizada de que trata o presente Contrato destinar-se-á instalação empresa
atuante no ramo Fabricação de Portas de Ferro, Portas e Janelas de Alumínio, Estruturas
Metálicas, Grades, Cercas, Corrimões, box p/ banheiros, e comércio de vidros.
Cláusula IV - Do prazo da concessão.
O tempo da concessão de direito real de uso é de cinco anos, a contar da assinatura do
presente termo. Findo este período, se forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro
operacional, o imóvel será trespassado, em doação ao concessionário.
Cláusula V - Contrapartida.
Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos:
I - cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas
ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o
caso de descumprimento dos encargos inerentes, na alínea "C" deste artigo, e disposições
desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II - construção de um pavilhão industrial nas dimensões iniciais de 15m x 25m,
totalizando 375,00 m^ (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e melhoramento do
terreno, destinados ao ramo da Metalurgia.
III - assumir as responsabilidades de:
a) no primeiro ano de atividades, faturar no mínimo R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), e empregar no mínimo 5 (cinco) pessoas,
b) no 2° ano, faturar no mínimo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e empregar
no mínimo 6 (seis) pessoas;
c) no 3.° ano, faturar no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e empregar no
mínimo 7 (sete) pessoas;
d) após 0 3.° ano, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra, respeitando
o mínimo de empregados exigidos na alínea "c".
Cláusula VI - Da garantia
A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos
seguintes bens:
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Cláusula VII - Da oneração da área concedida.
A concessionária pode anexar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento
destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca ou penhor
será mantida, porém em 2° Grau, em favor do Concedente, na forma do art. 17, II, § 5.°, da
Lei Federal n.° 8.666/1993 e suas alterações.
Cláusula VIII - Foro
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de
qualquer lide resultante deste contrato.
E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Serafina Corrêa, 31 de maio de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Município Serafina Corrêa
Contratante
Concessionária
Testemunhas: Visto do Depto Jurídico
● ●
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